Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5347509-16.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DESEFA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA
ANULADA.
- A documentação acostada não é hábil o suficiente para corroborar o conteúdo da sentença
trabalhista e ratificar a existência do referido vínculo empregatício da requerente, sendo assim
indispensável a realização de outras provas.
- Tendo em vista a não produção de provas e a necessidade de complementação da sentença
trabalhista com outros elementos que demonstrem a existência do vínculo empregatício da
autora, impõe-se a anulação da sentença, a fim de possibilitar a plena instrução probatória.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
- Apelação autárquica prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5347509-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NAIR DE OLIVEIRA NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: ISABELLA CHAUAR LANZARA - SP366888-N, FABIANO DA
SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NAIR DE OLIVEIRA NUNES
Advogados do(a) APELADO: ISABELLA CHAUAR LANZARA - SP366888-N, HENRIQUE AYRES
SALEM MONTEIRO - SP191283-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5347509-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NAIR DE OLIVEIRA NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ISABELLA CHAUAR LANZARA - SP366888-N, FABIANO DA
SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NAIR DE OLIVEIRA NUNES
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SALEM MONTEIRO - SP191283-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente os pedidos para
determinar a averbação do período de 18/2/1977 a 1º/9/2016 e condenar o réu a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo, com
acréscimo dos consectários legais.
Nas razões de apelo, a autarquia federal alega que eventual tempo de serviço declarado na
Justiça do Trabalho, em não havendo início de prova material a embasar a sentença trabalhista,
não pode ser reconhecido como prova para fins de concessão de benefício previdenciário.
Por sua vez, requer a parte autora a anulação da sentença em razão do indeferimento de
realização de audiência de instrução e julgamento e, subsidiariamente, questiona os índices de
correção monetária e os honorários advocatícios.
Com contrarrazões ao recurso autárquico, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5347509-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NAIR DE OLIVEIRA NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ISABELLA CHAUAR LANZARA - SP366888-N, FABIANO DA
SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NAIR DE OLIVEIRA NUNES
Advogados do(a) APELADO: ISABELLA CHAUAR LANZARA - SP366888-N, HENRIQUE AYRES
SALEM MONTEIRO - SP191283-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Discute-se o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, II, para
os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei n. 8.213/1991 (LBPS), em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, a qual, no caso de aposentadoria por idade urbana, é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário – 60 (sessenta) anos – em 30/5/2003, atendendo o previsto no artigo 48, caput, da Lei n.
8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, sua perda não será considerada para a concessão da
aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do art. 102, §
1º da Lei 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser
preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Administrativamente, foram computadas, para fins de carência, 17 (dezessete) meses de
contribuição, motivando o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade.
No caso, a controvérsia reside no período de trabalho da autora, na função de “empregada
doméstica nos serviços gerais”, para “Sandra Cesar Peres”, entre 18/2/1977 e 1º/9/2016, que o
INSS se recusa a reconhecer alegando não haver início de prova documentos e questionamentos
na ação trabalhista.
A autora moveu trabalhista em desfavor da referido empregadora em novembro de 2016, onde
obteve o reconhecimento do vínculo no período pretendido e o pagamento dos direitos
trabalhistas.
Observa-se que INSS não foi parte no processo de conhecimento que tramitou na Justiça do
Trabalho, que reconheceu o vínculo.
Daí que incide ao caso do disposto no artigo 506 do Código de Processo Civil, de modo que a
coisa julgada material não atinge o INSS.
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando
terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de
manifesta ofensa à legislação processual e previdenciária.
Nesse diapasão:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. SENTENÇA TRABALHISTA
TRANSITADA EM JULGADO. PROVA MATERIAL E PERICIAL. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. PROVEITO AO AUTOR. TERMO INICIAL. I - Agravo legal interposto em face
da decisão que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, com
fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, para determinar que a revisão da RMI do benefício do
autor, mediante a inclusão das quantias recebidas por força da decisão trabalhista, que devem
integrar os salários-de-contribuição na competência a que se referem, observe os tetos legais, e
para que o pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão, respeitada a prescrição
quinquenal, seja efetuado com o acréscimo de correção monetária e juros de mora nos termos da
fundamentação ali lançada. II - O agravante alega que não foi parte na lide trabalhista, de modo
que os limites subjetivos da coisa julgada material não o alcançam. Afirma que a sentença ou
acordo trabalhista só podem ser considerados como início de prova material desde que
fundamentados em elementos que demonstrem o exercício das atividades desenvolvidas,
corroborados por prova testemunhal, sendo que o processo trabalhista não foi devidamente
instruído. Pretende que os reflexos financeiros se iniciem a partir da citação. III - Tendo sido a
empresa Well ́s Restaurante Ltda., atual ISS Catering Sistemas de Alimentação S/A, condenada,
mediante decisão de mérito, após regular tramitação de processo na Justiça do Trabalho, a pagar
ao autor verbas de natureza trabalhista, possui direito o requerente à alteração do valor dos seus
salários-de-contribuição, eis que ocorrido acréscimo de verba remuneratória, a propiciar o
recálculo do salário de benefício e, consequentemente, a alteração da renda mensal inicial de seu
benefício. IV - A jurisprudência do E. STJ vem reiteradamente decidindo no sentido de que a
sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a
comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que
fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos
períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. V -
In casu, a sentença trabalhista expressamente menciona as provas documentais produzidas, tais
como cartões de ponto, recibos de lavagem de uniformes, etc, de modo que a prova material é
robusta. Além do que, houve produção de prova pericial, de forma que o processo trabalhista foi
devidamente instruído. VI - A documentação juntada aos autos comprova que foram efetuados os
recolhimento decorrentes da condenação, inclusive as contribuições previdenciárias a cargo do
empregado/empregador. VII - Fixada a data da citação do INSS nesta ação para o termo inicial da
revisão do benefício, pois foi somente a partir deste momento que o réu tomou ciência dos fatos
constitutivos do direito do autor. VIII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
IX - Agravo legal parcialmente provido (APELREEX 00296472120054039999, APELREEX -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1042530, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL
MARIANINA GALANTE, TRF3, OITAVA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2012)
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista deve ser
considerada como início de prova material, independentemente da participação do INSS na ação.
Nesse sentido: STJ, 6ª Turma, AGRESP 200801064800, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. em
28/08/2008, DJ 06/10/2008 e STJ, AGRESP 200300712480; Rel. Min. Gilson Dipp, j. em
09/12/2003, DJ 02/02/2004, pg. 00348.
Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova
emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por
outras provas.
Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento
acerca da efetiva prestação laborativa.
O processo trabalhista foi resolvido por sentença de mérito – não decorrendo, portanto, de
simples acordo na justiça laboral, circunstância que fragilizaria ainda mais seu cunho probatório –,
constituindo, assim, início de prova material do alegado pela autora.
Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do
vínculo pretendido, indispensável que esse início de prova material seja complementado por
outros elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa mencionada.
Compulsando os autos, observa-se que a documentação acostada não é hábil o suficiente para
corroborar o conteúdo da sentença trabalhista e ratificar a existência do referido vínculo
empregatício da requerente, sendo assim indispensável a realização de outras provas.
Assim, vê-se que a sentença foi proferida sem a produção das provas necessárias, e, ao assim
proceder, restringiu-se o exercício da ampla defesa e o pleno desenvolvimento do devido
processo legal, notadamente porque o reconhecimento do direito da autora depende da
demonstração de elementos que ratifiquem o início de prova material apresentado.
Sendo assim, ante a apresentação do início de prova material acima mencionado, esta deveria
ser corroborada pela prova oral a ser colhida em audiência.
Frise-se que a própria autora requereu a oitiva das testemunhas quando instada para
especificação das provas que pretendia produzir.
Contudo, o magistrado julgou antecipadamente a lide, sentenciando o feito sem a realização de
audiência para produção da prova oral.
O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa,
implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS
QUE EVIDENCIEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de
prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da
participação do INSS na ação. 2. A documentação acostada aos autos não é hábil o suficiente
para corroborar o conteúdo da sentença trabalhista e ratificar a existência do referido vínculo
empregatício da falecida, sendo assim indispensável a realização de outras provas. 3. Ao proferir-
se sentença sem a produção das provas necessárias, restringiu-se o exercício da ampla defesa e
o pleno desenvolvimento do devido processo legal, notadamente porque o reconhecimento do
direito dos autores depende da demonstração de elementos que ratifiquem o início de prova
material apresentado. 4. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos, sem prejuízo da tutela antecipada
anteriormente concedida. Prejudicada a análise da apelação. (10ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL n.
5276613-45.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 27/8/2020,
Intimação via sistema DATA 31/8/2020)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO
DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA. I. O julgamento antecipado da lide, quando
necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa,
ensejando a nulidade da sentença proferida. II. Sentença anulada de ofício e remessa oficial e
apelação do INSS prejudicadas. (9ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA n. 5283576-
69.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 8/10/2020, e-DJF3 Judicial 1
DATA 15/10/2020)
Dessarte, tendo em vista a não produção de provas e a necessidade de complementação da
sentença trabalhista com outros elementos que demonstrem a existência do vínculo empregatício
da autora, impõe-se a anulação da sentença, a fim de possibilitar a plena instrução probatória.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, anulo a sentença, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, na forma acima fundamentada.
Prejudicada a apelação autárquica.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DESEFA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA
ANULADA.
- A documentação acostada não é hábil o suficiente para corroborar o conteúdo da sentença
trabalhista e ratificar a existência do referido vínculo empregatício da requerente, sendo assim
indispensável a realização de outras provas.
- Tendo em vista a não produção de provas e a necessidade de complementação da sentença
trabalhista com outros elementos que demonstrem a existência do vínculo empregatício da
autora, impõe-se a anulação da sentença, a fim de possibilitar a plena instrução probatória.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
- Apelação autárquica prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, prejudicada a apelação
autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
