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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA RESTRINGIDA DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS COM REGISTRO EM CTPS. TRF3. 00190...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:51

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA RESTRINGIDA DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS COM REGISTRO EM CTPS. I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015. II- No presente caso, foi acostada aos autos a CTPS da autora, demonstrando a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 1º/8/84 a 9/2/85 e de 26/5/86 a 8/1/88. III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. V- Sentença restringida de ofício. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019099-77.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, Intimação via sistema DATA: 13/03/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019099-77.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANGELA MARIA MARTINS ASSUNCAO

Advogado do(a) APELADO: CLEBER STEVENS GERAGE - SP355105-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019099-77.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ANGELA MARIA MARTINS ASSUNCAO

Advogado do(a) APELADO: CLEBER STEVENS GERAGE - SP355105-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade. Sustenta a parte autora que, ao promover o seu pedido administrativamente, a autarquia deixou de computar, para fins de carência, períodos laborados com registro em CTPS para os empregadores Ikuo Takane (1º/8/84 a 9/2/85) e Yukihide Hoshi (26/5/86 a 8/1/88).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo “JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria movido pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, ressalvado o reconhecimento dos períodos laborativos de 01 .08.1984 a 09.02.1985, de 26.05.1986 a 08.01.1988, de 04.02.1991 a 23.08.1991, 03.01.1994 a 16.09.1994 e de 01.10.1994 a 28.04.1995 que deve ser averbado pelo INSS e considerado em futuros pleitos administrativos. Ressalvo que incluído está no reconhecimento acima períodos duplicados, que foram excluídos na contagem num6rica de contribuições vertidas pela autora”. Por fim, condenou a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.

Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença, sob o argumento de que os períodos de 1º/8/84 a 9/2/85 e de 26/5/86 a 8/1/88 não pode ser computados para fins de aposentadoria, pois não foram comprovados.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019099-77.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ANGELA MARIA MARTINS ASSUNCAO

Advogado do(a) APELADO: CLEBER STEVENS GERAGE - SP355105-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):

Inicialmente, da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à concessão de aposentadoria por idade, requerendo, para tanto, o cômputo para fins de carência, dos períodos laborados com registro em CTPS para os empregadores Ikuo Takane (1º/8/84 a 9/2/85) e Yukihide Hoshi (26/5/86 a 8/1/88).

No entanto, o MM. Juiz a quo reconheceu os períodos de 1º/8/84 a 9/2/85, 26/5/86 a 8/1/88, 4/2/91 a 23/8/91, 3/1/94 a 16/9/94 e de 1º/10/94 a 28/4/95, determinando que o INSS promova as devidas averbações, e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade.

Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.

Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, declaro a nulidade da sentença em relação ao reconhecimento dos períodos não pleiteados na exordial.

Passo, então, à análise da questão.

A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.

Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.

Passo à análise do caso concreto

De início, tendo em vista a ausência de recurso interposto pela parte autora, verifico que a questão ainda controversa restringe-se ao reconhecimento dos períodos laborados para os empregadores Ikuo Takane (1º/8/84 a 9/2/85) e Yukihide Hoshi (26/5/86 a 8/1/88).

No presente caso, foi acostada aos autos a CTPS da autora, demonstrando a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 1º/8/84 a 9/2/85 e de 26/5/86 a 8/1/88.

Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Ante o exposto, de ofício, restrinjo a sentença aos limites do pedido, na forma acima indicada, e nego provimento à apelação do INSS.

É o meu voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA RESTRINGIDA DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS COM REGISTRO EM CTPS.

I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.

II- No presente caso, foi acostada aos autos a CTPS da autora, demonstrando a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 1º/8/84 a 9/2/85 e de 26/5/86 a 8/1/88.

III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.

IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

V- Sentença restringida de ofício. Apelação do INSS improvida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, restringir a sentença aos limites do pedido, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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