APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019099-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELA MARIA MARTINS ASSUNCAO
Advogado do(a) APELADO: CLEBER STEVENS GERAGE - SP355105-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019099-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELA MARIA MARTINS ASSUNCAO
Advogado do(a) APELADO: CLEBER STEVENS GERAGE - SP355105-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade. Sustenta a parte autora que, ao promover o seu pedido administrativamente, a autarquia deixou de computar, para fins de carência, períodos laborados com registro em CTPS para os empregadores Ikuo Takane (1º/8/84 a 9/2/85) e Yukihide Hoshi (26/5/86 a 8/1/88).Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo “JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria movido pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, ressalvado o reconhecimento dos períodos laborativos de 01 .08.1984 a 09.02.1985, de 26.05.1986 a 08.01.1988, de 04.02.1991 a 23.08.1991, 03.01.1994 a 16.09.1994 e de 01.10.1994 a 28.04.1995 que deve ser averbado pelo INSS e considerado em futuros pleitos administrativos. Ressalvo que incluído está no reconhecimento acima períodos duplicados, que foram excluídos na contagem num6rica de contribuições vertidas pela autora”. Por fim, condenou a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença, sob o argumento de que os períodos de 1º/8/84 a 9/2/85 e de 26/5/86 a 8/1/88 não pode ser computados para fins de aposentadoria, pois não foram comprovados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019099-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELA MARIA MARTINS ASSUNCAO
Advogado do(a) APELADO: CLEBER STEVENS GERAGE - SP355105-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Inicialmente, da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à concessão de aposentadoria por idade, requerendo, para tanto, o cômputo para fins de carência, dos períodos laborados com registro em CTPS para os empregadores Ikuo Takane (1º/8/84 a 9/2/85) e Yukihide Hoshi (26/5/86 a 8/1/88).No entanto, o MM. Juiz a quo reconheceu os períodos de 1º/8/84 a 9/2/85, 26/5/86 a 8/1/88, 4/2/91 a 23/8/91, 3/1/94 a 16/9/94 e de 1º/10/94 a 28/4/95, determinando que o INSS promova as devidas averbações, e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade.
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, declaro a nulidade da sentença em relação ao reconhecimento dos períodos não pleiteados na exordial.
Passo, então, à análise da questão.
A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
De início, tendo em vista a ausência de recurso interposto pela parte autora, verifico que a questão ainda controversa restringe-se ao reconhecimento dos períodos laborados para os empregadores Ikuo Takane (1º/8/84 a 9/2/85) e Yukihide Hoshi (26/5/86 a 8/1/88).
No presente caso, foi acostada aos autos a CTPS da autora, demonstrando a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 1º/8/84 a 9/2/85 e de 26/5/86 a 8/1/88.
Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Ante o exposto, de ofício, restrinjo a sentença aos limites do pedido, na forma acima indicada, e nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA RESTRINGIDA DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS COM REGISTRO EM CTPS.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- No presente caso, foi acostada aos autos a CTPS da autora, demonstrando a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 1º/8/84 a 9/2/85 e de 26/5/86 a 8/1/88.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Sentença restringida de ofício. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, restringir a sentença aos limites do pedido, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.