
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026753-23.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de comhecimento em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de trabalho rural sem registro, considerando o início de prova material e os intervalos entre os registros anotados na CTPS.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar o tempo de serviço exercido pelo autor na condição de lavrador, nos períodos de 04.06.1965 a 04.06.1983 e de 04.06.1985 a 17.01.1987, fixando sucumbência recíproca.
Apela o autor, requerendo a reforma parcial da r. sentença, sustentando que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria, nos termos da inicial.
A seu turno, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor juntou aos autos cópia da certidão do seu casamento, celebrado em 16.04.1977, na qual está qualificado como lavrador (fls. 17); cópia da declaração firmada pelo empregador Roberto Keiler em 07.04.2008, declarando que o autor trabalhou durante o período de 01.02.1973 até 31.03.1981, exercendo a função de serviços gerais na lavoura, sem vínculo empregatício (fls. 23); cópia de sua CTPS constando diversos trabalhos rurais, sendo o primeiro laborado para o empregador Roberto Keiler, no período de 01.04.1981 a 24.06.1981, no Município de Tatuí/SP (fls. 18/22).
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que a testemunha inquirida confirmou o exercício da atividade rural da parte autora (transcrição às fls. 147/148).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao reconhecimento do período de serviço rural.
Nesse sentido:
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido nos períodos de 01.02.1973 a 30.03.1981, 25.06.1981 a 01.07.1983; 26.11.1983 a 13.02.1984; 15.05.1984 a 17.06.1984; 16.09.1984 a 09.10.1984; 01.05.1985 a 23.05.1985; 29.05.1985 a 23.07.1985; 06.12.1985 a 06.07.1986; e de 18.01.1987 a 22.03.1987.
Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS reproduzida parcialmente às fls. 18/22, registra os contratos de trabalhos do autor nos seguintes períodos e cargos: 01.04.1981 a 24.06.1981 - serviços gerais de lavoura (empregador Roberto Keiler); de 02.07.1983 a 25.11.1983 - trab. Rural safrista; 14.02.1984 a 14.05.1984 - servente; 18.06.1984 a 15.09.1984 - trabalhador na cultura de cana-de-açúcar; 10.10.1984 a 30.04.1985 - servente; de 24.05.1985 a 28.05.1985; 24.07.1985 a 07.12.1985; 07.07.1986 a 17.01.1987 - contratado por Joaquim Cirilo da Silva e Outros, no cargo de trabalhador na cultura de cana-de-açúcar.
Os extratos do CNIS juntados pelo réu às fls. 48/49 comprovam que o autor laborou para o Município de Tatuí no período de 23/03/1987 a 01/2008, com vínculo celetista (CLT), na ocupação CBO 5142.
A propósito, os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados pela Autarquia Previdenciária como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional, como exemplificam os recentes julgados:
O tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, até a data da citação em 04.12.2013 (fls. 28), incluídos os períodos de trabalho rural sem registro ora reconhecidos, corresponde a 35 anos, 06 meses e 14 dias, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor.
Por oportuno, para prevenir eventual alegação, consigno que a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ao invés de aposentadoria por idade, não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
Ademais, pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o beneficio pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340).
Nesse sentido:
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço rural de 01.02.1973 a 30.03.1981, 25.06.1981 a 01.07.1983; 26.11.1983 a 13.02.1984; 15.05.1984 a 17.06.1984; 16.09.1984 a 09.10.1984; 01.05.1985 a 23.05.1985; 29.05.1985 a 23.07.1985; 06.12.1985 a 06.07.1986; e de 18.01.1987 a 22.03.1987, os contratos de trabalho anotados na CTPS nos períodos de 01.04.1981 a 24.06.1981 e de 02.07.1983 a 25.11.1983, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a partir de 04.12.2013, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Por derradeiro, no que concerne ao prequestionamento das matérias para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor e nego provimento à apelação do réu.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 20/06/2017 19:36:55 |
