
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021395-72.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida. Buscou provar tal circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado.
A r. sentença julgou procedente a presente ação e condenou o INSS ao pagamento de 01 (um) salário mínimo mensal ao requerente, a título de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do indeferimento administrativo. Destacou que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez e, quanto aos consectários legais, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.270.439-PR, o Superior Tribunal de Justiça considerou que "a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, a correção monetária das dívidas fazendárias deverá observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança. Os juros moratórios, por sua vez, serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas". Nesses termos, considerou que o índice de correção monetária utilizado pelo Tribunal de Justiça deve ser mantido, isto é, Tabela Prática de Cálculos de débitos judiciais sem "normas específicas estabelecidas por lei", e os juros de mora deverão ser calculados na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 c.c. Lei n. 11.960/09. Condenou o requerido, por fim, ao pagamento de custas processuais a que não esteja isento, e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas em razão do disposto na Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, deferindo o pedido de antecipação de tutela para determinar que o INSS passe a pagar o benefício concedido, de imediato.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que o período de trabalho rural, anterior a 1991, não indenizado, não pode ser computado para fins de carência. Aduz, ainda, que os documentos apresentados devem fazer referência a todo, ou quase todo, o período laborado na agricultura, não servindo a prova testemunhal, isoladamente, para tal comprovação. Sustenta, por fim, que não restou configurada a carência necessária ao benefício pleiteado. Subsidiariamente, pleiteia a alteração da DIB para a data da citação e que os consectários legais sejam fixados consoante prescrito pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 65 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2007, haja vista haver nascido em 20/02/1942, segundo atesta sua documentação (fls. 07). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 156 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora comprovou carência necessária para obtenção do beneficio pleiteado, consoante já observado pela r. sentença de primeiro grau.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
No processado, a parte autora solicitou que sejam considerados, para fins de carência, todos os períodos de labor rural regularmente exercidos, ou seja, a partir de 1956 até 1993 (quando começou a exercer atividades urbanas), como também o interregno de 2005 a 2017 (supostamente exercido em regime de economia familiar), para que, caso somados tais períodos com aqueles relacionados a demais vínculos laborais urbanos, constantes em CNIS, sejam atingidos os meses de contribuição necessários à concessão da benesse vindicada.
Para comprovar os períodos de suposto labor campesino que se buscou reconhecimento, a parte autora apresentou sua Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 25/05/1963, na qual ele se encontra qualificado como "lavrador". Apresentou, ainda, Certidões de Nascimento de seus 12 filhos, cujos nascimentos ocorreram nos anos de 1966, 1968, 1970, 1972, 1973, 1976, 1978, 1980, 1982, 1984, 1986 e 1989, todos no município de Pilar do Sul/SP, nos quais o autor (ou o casal) sempre fora qualificado como "lavrador". Tais documentos, por evidente, trazem o início de prova material requerido pela jurisprudência e apontam, ao menos em sede de cognição primária, sua permanência em atividades rurícolas, por cerca de 26 anos. No entanto, o documento particular de fls. 28/31 apresentado não pode ser considerado como início de prova material, pois tal contrato de arrendamento não se encontra firmado pelas partes e não é possível aferir sua veracidade ou quando foi, efetivamente, produzido.
Assim, não havendo qualquer irresignação quanto à prova oral produzida no processado, que corroborou satisfatoriamente o trabalho rural exercido pelo autor, entendo, nos mesmos moldes que a r. sentença de primeiro grau, ter a parte autora cumprido carência suficiente à concessão da benesse vindicada, pois o tempo de serviço rural aferido somado ao pequeno período de atividades urbanas superam, em muito, a carência mínima exigida.
Oportuno consignar, ainda, que a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. A Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
Precedentes do C. STJ:
Portanto, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, devendo a DIB ser mantida a partir do requerimento administrativo (27/05/2017 - fls. 36), oportunidade na qual já se configurava o direito à aposentação requerida, havendo resistência injustificada do INSS em sua concessão.
Quanto aos critérios de aplicação de juros e correção monetária, apenas esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por oportuno, anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), observando, nesse sentido, o benefício de amparo social que a parte autora percebeu até a concessão de tutela no processado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer os consectários legais aplicáveis no caso vertente, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 13/11/2018 16:20:02 |
