Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002315-21.2021.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DIB. SÚMULA 33 TNU. RECURSO DA
AUTORA PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002315-21.2021.4.03.6345
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ELYETE RODRIGUES PEIXOTO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO CASTILHO HILARIO - SP414433-A, MONICA
GRACE MARTINS FERREIRA - SP393836-A, ANA FLAVIA DE ANDRADE NOGUEIRA
CASTILHO - SP374705-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002315-21.2021.4.03.6345
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ELYETE RODRIGUES PEIXOTO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO CASTILHO HILARIO - SP414433-A, MONICA
GRACE MARTINS FERREIRA - SP393836-A, ANA FLAVIA DE ANDRADE NOGUEIRA
CASTILHO - SP374705-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão de aposentadoria por idade.
Sentença de parcial procedência do pedido (ID 216682290), assim dispondo:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu, por via de
consequência, a conceder em favor da autora ELYETE RODRIGUES PEIXOTO o benefício
previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE, com data de início em 19/05/2021 e renda
mensal calculada na forma da lei.”.
Recurso da autora (ID 216682296) sustentando que a DIB deve ser fixada na DER -
31/10/2019. Destaca em suas razões:
“Importante frisar, Excelências, que no momento do requerimento administrativo, a recorrente
respondeu pelo conteúdo de período como servidor público, conforme fl. 01 do processo
administrativo, inclusive essa informação sempre constou no CNIS da requerente, portanto, não
há motivo para alegar que o INSS não tinha conhecimento desse fato desde o momento do
requerimento administrativo.”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002315-21.2021.4.03.6345
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ELYETE RODRIGUES PEIXOTO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO CASTILHO HILARIO - SP414433-A, MONICA
GRACE MARTINS FERREIRA - SP393836-A, ANA FLAVIA DE ANDRADE NOGUEIRA
CASTILHO - SP374705-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o juízo de origem quanto ao ponto recorrido (ID 216682290):
“Resta, no entanto, analisar desde quando o benefício é devido. Nesse ponto, não há como
considerar a data do requerimento administrativo, como postula a autora, visto que o INSS não
tinha o conhecimento do trabalho da autora desempenhado na Câmara Municipal. O INSS
apenas teve acesso a essa informação quando da conversão do julgamento em diligência, em
19/05/2021 (Id 56879224, páginas 86/88). Portanto, o benefício é devido desde essa data, ou
seja, 19/05/2021.”.
Com razão a autora.
Apesar da conclusão do juízo monocrático, constou da fundamentação:
“No caso dos autos, a autora completou a idade mínima exigida em 20/08/2019 (antes da
entrada em vigor da EC nº 103/2019), atendendo, assim, o requisito etário.
(...)
Nesse ponto, oportuno observar que a autora possui vínculos no serviço público, como
demonstram os registros no CNIS e as certidões de tempo de serviço emitidas pela Câmara
Municipal de Boa Vista – RR, Prefeitura Municipal de Rorainópolis, Departamento de Estradas e
Rodagem de Roraima e Codesaima (Id 56879224, páginas 16/31). Tal fato, contudo, não
impede a concessão da aposentadoria por idade pleiteada, porquanto não há óbice à
percepção de eventual duas aposentadorias em regimes distintos, desde que diversos os
tempos de serviço computados em cada sistema de previdência (art. 96, III, da Lei nº 8.213/91).
Observa-se do processo administrativo juntado nos autos que, de fato, a autora, na ocasião do
pedido, não juntou as certidões de tempo de contribuição e também não houve exigência pelo
INSS acerca da apresentação de tais documentos, mesmo constando no requerimento
administrativo a informação de que a autora era servidora (Id 56879224, páginas 32/45 e Id
111318629).
Verifica-se, também, que somente o período trabalhado na Câmara Municipal de Boa Vista
(01/12/1998 a 31/12/2000) é que não consta do CNIS.
Pois bem. Em contestação, a autarquia previdenciária admitiu a possibilidade de os diversos
regimes de previdência se compensarem, mas limitou-se a pedir a improcedência do pedido
sob o único argumento de que a análise das certidões de tempo de contribuição demanda
tempo, pois esse é o momento em que se verifica a autenticidade dos documentos, aferem-se
os períodos trabalhados e confrontam-se as atividades concomitantes.
Compulsando os autos e, analisando todos os documentos, não vislumbro qualquer
irregularidade que pudesse obstar o cômputo dos períodos neles lançados. As certidões de
tempo de contribuição encontram-se assinadas, carimbadas, sem rasuras e sem emendas.
Ademais, em nenhum momento a autarquia previdenciária questionou a validade de qualquer
uma delas.
Assim, somando-se os períodos constantes do CNIS e o período de 01/12/1998 a 31/12/2000
(trabalhado na Câmara Municipal de Boa Vista), observa-se que a autora ultrapassa as 180
contribuições exigidas pela lei, não havendo óbice à implantação do benefício pleiteado.”.
Conforme cópias anexadas com a inicial (ID 216681874), desde o procedimento administrativo
foram apontados os períodos controversos, devendo ser observado o fixado na Súmula 33 da
TNU:
“Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria
por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da
concessão do benefício.”.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso, reformando em parte a sentença, para fixar a DIB do
benefício na data do requerimento administrativo - 31/10/2019.
Sem condenação em honorários – art. 55, Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DIB. SÚMULA 33 TNU. RECURSO DA
AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
