Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004464-81.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. SEGURADO FACULTATIVO. LEI Nº 12.470/2011. EXIGÊNCIA
DE CADÚNICO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1.Trata-se de recurso do INSS em face da sentença que condenou o réu a averbar o tempo de
contribuição de 01/07/1972 a 31/10/1972 (TEMPO COMUM - CTPS) e de 04/2015 a 01/2017 e de
04/2017 a 10/2020 (TEMPO COMUM - PERÍODO CONTRIBUTIVO) e conceder o benefício de
aposentadoria por idade, com DIB em 28/01/2020.
2. No caso em tela, o período de atividade comum está devidamente anotado em CTPS, porém,
os recolhimentos efetuados como segurada facultativode baixa renda estão irregulares e não
podem ser validados.
3. Consoante expressa previsão legal, os recolhimentos de 04/2015 a 01/2017 e de 04/2017 a
10/2020 não podem ser validados.
4. Recursos não providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004464-81.2020.4.03.6326
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MEIRE MOLON RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004464-81.2020.4.03.6326
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MEIRE MOLON RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou
procedente os pedidos, para condenar o réu a averbar o tempo de contribuição de 01/07/1972 a
31/10/1972 (TEMPO COMUM - CTPS) e de 04/2015 a 01/2017 e de 04/2017 a 10/2020
(TEMPO COMUM - PERÍODO CONTRIBUTIVO) e conceder o benefício de aposentadoria por
idade, com DIB em 28/01/2020.
O INSS recorre alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, pois a recorrida não
apresentou a CTPS com o vínculo de 1972-1972 no processo administrativo. Não mérito,
sustenta que o vínculo de 1972-1972 parece ser o único da CTPS, o que permite seu
preenchimento a qualquer tempo e que a parte autora não apresentou outros documentos que
pudesse comprovar o efetivo trabalho. Recorre ainda quanto aos períodos em que a autora
efetuou recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, sem comprovação de estar
enquadrada nas hipóteses legais. Subsidiariamente, requer a que a DIB seja fixada na data da
citação e a correção monetária pelo IPCA-E e juros na forma das Leis 11.960/09 e 12.703/12
(variação da caderneta de poupança).
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004464-81.2020.4.03.6326
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MEIRE MOLON RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afasto a alegação de ausência de interesse de agir, pois comumente o INSS
indefere o reconhecimento de vínculos regularmente anotados em CTPS e sem registro no
sistema CNIS.
Ademais, no mérito, o INSS impugna o reconhecimento do período alegando que “não pode se
basear unicamente no fato do vínculo não estar constando do CNIS, deve ir mais a fundo.
Prosseguindo na pesquisa, também não constou nenhum recolhimento das contribuições
previdenciárias para o período. A parte autora, no entanto, não apresentou nenhum documento
que pudesse comprovar o efetivo trabalho, tais como ficha de registro ou livro de empregados,
ou carnês de contribuição do período ou extratos do FGTS”.
Da Atividade Urbana Comum
O reconhecimento de tempo de serviço para os fins previdenciários exige início de prova
material, vale dizer, início de prova documental do alegado tempo exercido de labor profissional,
nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8213/91, não bastando para tanto, a prova exclusivamente
testemunhal, relegada para um segundo momento.
Cabe ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social tem presunção de veracidade e
constitui documento hábil para o reconhecimento de tempo de serviço desde que não possua
máculas ou vícios capazes de ensejarem dúvidas sobre as anotações, sendo necessário, em
alguns casos, prova complementar, documental ou oral.
A Súmula 31 da TNU estabelece que a sentença homologatória de acordo na Justiça do
Trabalho produz início de prova para fins previdenciários: “A anotação na CTPS decorrente de
sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”.
Ainda neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO. PROVA MATERIAL.
HONORARIOS ADVOCATICIOS-SÚMULA 111-STJ. I. O reconhecimento de vínculo
empregatício em sentença trabalhista de mérito é prova material do tempo de serviço para fins
previdenciários. Incidência do art. 55 , parágrafo 3º da Lei nº 8.213 /91. II. Dessa forma,
entendo ser prova legal e válida a sentença trabalhista, devendo o INSS proceder ao
pagamento do referido beneficio, desde a data do requerimento administrativo, pois resta
evidenciada a comprovação do tempo trabalhado pelo apelado, conforme cópia da CTPS
juntada aos autos de fls.11/39, até a Emenda Constitucional nº 20 /98, compreendendo mais de
34 (trinta e quatro anos) de efetiva atividade. III. Quanto aos juros de mora no percentual de
12%(doze por cento) ao ano, desde a citação, mantenho-os, visto que a jurisprudência é firme
no sentido de que, nas ações previdenciárias, os juros de mora se dão na incidência de 1%(um
por cento) ao mês, em se tratando de beneficio previdenciário, em face de sua natureza
alimentar. IV. Referente aos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%(dez por
cento) sobre o valor da condenação, determino que seja observado o disposto na súmula 111
do STJ, qual seja a incidência deste ônus apenas sobre as prestações vencidas, a fim de evitar
o enriquecimento indevido. V. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas, apenas para
a incidência da Súmula nº 111 do STJ nos honorários advocatícios.” (TRF5 – APELREEX
0064099-44.2005.4.05.8110, Quarta Turna, relatora Desembargadora Federal Margarida
Cantarelli, DJ 16/01/2009, p. 263)
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos:
“Do caso concreto
Trata-se de pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Idade.
Inicialmente, requer o reconhecimento do período de 01/07/1972 a 31/10/ 1972 sob a alegação
de que devidamente anotados em CTPS.
Em prosseguimento, requer sejam averbadas as seguintes competências em que alega ter
efetuado o recolhimento de contribuições previdenciárias: de 04/2015 a 01/2017 e de 04/2017 a
10/2020.
Nesta esteira, vislumbro a possibilidade de reconhecimento do período de 01/07/1972 a
31/10/1972, pois anotado em CTPS formalmente em ordem.
Com relação aos períodos contributivos de 04/2015 a 01/2017 e de 04/2017 a 10/2020, em
consulta ao sistema CNIS na data de hoje, verifiquei que não contém pendência de valores ou
de atraso no recolhimento, razão pela qual serão considerados para fins de carência do
benefício de Aposentadoria por Idade.
Com estas considerações, concluo que a autora faz jus à concessão do benefício de
Aposentadoria por Idade, pois implementou 16 anos, 03 meses e 08 dias de tempo de
contribuição em 28/01/2020 – DER (planilha anexa).” (destaquei)
Em que pese o vínculo de 01/07/1972 a 31/10/1972 ser o único anotado naquela CTPS, o
vínculo é contemporâneo a emissão (20/06/1972) e não há qualquer rasura ou indicio de
irregularidade, portanto, mantenho o reconhecimento.
O segurado facultativo de baixa renda, implementado a partir da publicação da Lei nº
12.470/2011, é uma opção de contribuição ao INSS com a utilização de código de pagamento
exclusivo para a alíquota reduzida ao valor de 5%.
Só poderá pagar o INSS na condição de facultativo de baixa renda: 1) o cidadão que não esteja
exercendo atividade remunerada (que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico); 2)
não possua renda própria; 3) pertença a família de baixa renda (renda familiar até dois salários
mínimos); e 4) esteja inscrito no sistema Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal – CadÚnico.
O art. 21, § 4º da Lei nº 8.212/91 (alterado pela Lei nº 12.470/11) define o que se deve entender
por baixa renda:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999).
(...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
(....)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011)
Quanto aos períodos contributivos de 04/2015 a 01/2017 e de 04/2017 a 10/2020, assiste razão
ao INSS.
Ao contrário do que constou da sentença, em consulta ao sistema CNIS (ID 216535839), em
que consta irregularidade “PREC-FBR – Recolhimento facultativo baixa renda pendente de
análise” nos recolhimentos de 01/04/2015 a 30/09/2016 e de 01/09/2016 a 30/06/2021.
De fato, as contribuições vertidas como segurada facultativa de baixa renda após 01/04/2015
não podem ser validadas, pois a renda familiar era de R$ 1.776,00 (superior a dois salários-
mínimos da época) e após 04/2017 o CadÚnico não foi atualizado (fls. 80/81 da inicial).
Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada para afastar a validação das contribuições
de 04/2015 a 01/2017 e de 04/2017 a 10/2020.
Diante da reforma parcial da sentença e da ausência da probabilidade do direito, revogo a
antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para afastar a validação das
contribuições de 04/2015 a 01/2017 e de 04/2017 a 10/2020, julgando improcedente o pedido
de concessão de aposentadoria por idade, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
Oficie-se, com urgência, à APS que implantou o benefício, dando ciência da revogação da
antecipação dos efeitos da tutela, independentemente do trânsito em julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO EM
CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. SEGURADO FACULTATIVO. LEI Nº 12.470/2011.
EXIGÊNCIA DE CADÚNICO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1.Trata-se de recurso do INSS em face da sentença que condenou o réu a averbar o tempo de
contribuição de 01/07/1972 a 31/10/1972 (TEMPO COMUM - CTPS) e de 04/2015 a 01/2017 e
de 04/2017 a 10/2020 (TEMPO COMUM - PERÍODO CONTRIBUTIVO) e conceder o benefício
de aposentadoria por idade, com DIB em 28/01/2020.
2. No caso em tela, o período de atividade comum está devidamente anotado em CTPS, porém,
os recolhimentos efetuados como segurada facultativode baixa renda estão irregulares e não
podem ser validados.
3. Consoante expressa previsão legal, os recolhimentos de 04/2015 a 01/2017 e de 04/2017 a
10/2020 não podem ser validados.
4. Recursos não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
