Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0046541-83.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T AAPOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO COMUM EM CTPS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. SÚMULA 75 TNU. DIB NA DER. SENTENÇA MANTIDA PELO ART.46.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0046541-83.2020.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA JOSE MARTINS
Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL DE JESUS SANTOS - SP419025-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0046541-83.2020.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA JOSE MARTINS
Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL DE JESUS SANTOS - SP419025-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão de seu benefício
aposentadoria por idade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte ré para postular a reforma da sentença.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0046541-83.2020.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA JOSE MARTINS
Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL DE JESUS SANTOS - SP419025-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, nego efeito suspensivo ao recurso, pois não restou demonstrado o risco de dano
irreparável a que se refere o art. 43 da Lei n.9.099/95.
Para a concessão de aposentadoria por idade, devem ser preenchidos os requisitos previstos
no art. 48 da Lei 8.213/91:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
De acordo com o mencionado dispositivo legal, o segurado deve recolher um número mínimo
de contribuições (carência) e completar a idade legal. A carência para a aposentadoria por
idade, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91, é de 180 contribuições.
Para o caso de segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, é aplicável a
carência prevista na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, a parte autora completou 60 anos em 09/10/2018, quando exigíveis 180
contribuições.
Na via administrativa, o INSS já havia reconhecido 158 meses de contribuição para fins de
carência (evento 2, p. 8).
Verifico da peça inicial que a autora pretendia ver os vínculos urbanos reconhecidos a fim de
computá-los para efeito de carência. Esses vínculos, embora constassem da CTPS da
demandante, não teriam sido totalmente reconhecidos pela autarquia ré no momento do
requerimento administrativo.
Diante do conjunto probatório formado, eis a solução proposta pelo juízo a quo:
“(...) Dos períodos pleiteados na inicial, verifico que o INSS já reconheceu os períodos de
08/04/1974 a 15/09/1979 (APG ELETRONICA LTDA), 09/07/1981 a 20/12/1982 (TRW DO
BRASIL LTDA), 07/01/1983 a 01/07/1986 (PHILIPS DO BRASIL LTDA) e 01/09/2016 a
28/02/2019 (Recolhimento), faltando à parte autora interesse processual (fl. 08 do arquivo 02).
Remanesce controvérsia quanto aos períodos de 02/05/1973 a 23/11/1973 (INDUSTRIAS
REUNIDAS BALILA LTDA), de 01/12/1973 a 02/03/1974 (ARTEVAC INDUSTRIA E
COMERCIO DE PLASTICOS LTDA), de 26/11/1979 a 26/02/1981 (AEG DO BRASIL ENERGIA
E AUTOMACAO LTDA).
Quanto ao período de 02/05/1973 a 23/11/1973 (INDUSTRIAS REUNIDAS BALILA LTDA), a
autora apresentou CTPS nº 66554, série 350ª, emitida em 21.11.1972, que registra o vínculo de
emprego (fls. 13/15 do arquivo 02), contribuição sindical (fl. 18), alterações de salário (fl. 19) e
FGTS (fl. 23).
Quanto ao período de 01/12/1973 a 02/03/1974 (ARTEVAC INDUSTRIA E COMERCIO DE
PLASTICOS LTDA), a autora apresentou CTPS nº 66554, série 350ª, emitida em 21.11.1972,
que registra o vínculo de emprego (fls. 13/15 do arquivo 02), alteração de salário (fl. 19) e FGTS
(fl. 23).
Quanto ao período de 26/11/1979 a 26/02/1981 (AEG DO BRASIL ENERGIA E AUTOMACAO
LTDA), a autora apresentou CTPS nº 66554, série 350ª, emitida em 21.11.1972, que registra o
vínculo de emprego (fls. 13/16 do arquivo 02), contribuição sindical (fl. 18), alterações de salário
(fl. 21), férias (fl. 22) e FGTS (fl. 23).
Assim, tendo em vista que os registros analisados seguem, na carteira de trabalho analisada, a
sequência cronológica dos demais vínculos empregatícios, demonstrando-se verossímil e
contemporâneo aos fatos, verifico não haver motivo, para deixar de considerá-la como prova
apta a comprovar o vínculo de emprego nos períodos pleiteados.
Observo que a responsabilidade pelo pagamento das contribuições sociais incidentes sobre
períodos laborados é dos empregadores, não podendo o empregado ser prejudicado por
eventual descumprimento de referida obrigação tributária.
Dessa forma, ao completar 60 (sessenta) anos de idade, a autora precisava contar 180
contribuições para fins de percepção do benefício de aposentadoria por idade. Conforme
parecer da Contadoria deste Juízo, contabilizado o período controverso ora reconhecido
àqueles já reconhecidos administrativamente pelo INSS, na data do requerimento administrativo
a parte autora totalizava 184 contribuições para fins de carência, suficiente para a concessão da
aposentadoria por idade.
Dessa forma, estando presente a verossimilhança do direito da parte autora à aposentadoria,
bem como considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, o que denota o receio
de dano de difícil reparação, concedo a tutela antecipada, para determinar ao INSS que
proceda a implantação do benefício de aposentadoria por idade, a contar da DIP, sob pena de
multa diária de R$ 100,00 (cento reais), no prazo de 30 dias.
(...)”
O pleito recursal do INSS repousa na impossibilidade de reconhecimento do tempo comum
registrado em CTPS sem as respetivas contribuições indicadas no CNIS da parte autora.
No ponto, observo que a anotação em Carteira de Trabalho tem presunção relativa de
veracidade, nos termos da Súmula 75 da TNU:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Saliento que a recorrente não apontou quaisquer vícios nos registros constantes na CTPS da
parte autora. Ademais, os mesmos vínculos foram registrados em ordem cronológica, sem
rasuras, com as respectivas anotações de salários, FGTS e férias, conforme bem pontuado
pelo juízo singular.
Ressalte-se, nesse ponto, que em se tratando de segurado obrigatório, o recolhimento das
contribuições previdenciárias compete exclusivamente ao empregador, de modo que eventual
omissão não pode ser valorada em desfavor do empregado.
Com relação aos argumentos da peça recursal, em que pesem as ponderações da recorrente,
verifico que a sentença os analisou com acerto e restou bem fundamentada.
Saliento que nas razões de recurso não foram apresentados argumentos capazes de afastar as
conclusões que constam da sentença.
Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos,
que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que o
Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática,
fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso do réu, nos termos da fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T AAPOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO COMUM EM CTPS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. SÚMULA 75 TNU. DIB NA DER. SENTENÇA MANTIDA PELO ART.46.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA