Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO COMUM EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 75 TNU. DIB NA DER. SENTENÇA MANTIDA PELO ART. 46. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVI...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:13:48

E M E N T AAPOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO COMUM EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 75 TNU. DIB NA DER. SENTENÇA MANTIDA PELO ART.46. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5012551-79.2020.4.03.6183, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5012551-79.2020.4.03.6183

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T AAPOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO COMUM EM CTPS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. SÚMULA 75 TNU. DIB NA DER. SENTENÇA MANTIDA PELO ART.46.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5012551-79.2020.4.03.6183
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARLENA OSIRO

Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA OLIVEIRA DOS PASSOS - SP272269

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5012551-79.2020.4.03.6183
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARLENA OSIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA OLIVEIRA DOS PASSOS - SP272269
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão de seu benefício
aposentadoria por idade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte ré para postular a reforma da sentença.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5012551-79.2020.4.03.6183
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARLENA OSIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA OLIVEIRA DOS PASSOS - SP272269
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O
Inicialmente, nego efeito suspensivo ao recurso, pois não restou demonstrado o risco de dano
irreparável a que se refere o art. 43 da Lei n.9.099/95.
Para a concessão de aposentadoria por idade, devem ser preenchidos os requisitos previstos
no art. 48 da Lei 8.213/91:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
De acordo com o mencionado dispositivo legal, o segurado deve recolher um número mínimo
de contribuições (carência) e completar a idade legal. A carência para a aposentadoria por
idade, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91, é de 180 contribuições.
Para o caso de segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, é aplicável a
carência prevista na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, a parte autora completou 60 anos em 01/01/2011, quando exigíveis 180
contribuições.
Na via administrativa, o INSS já havia reconhecido 151 meses de contribuição para fins de
carência (evento 1, p. 111).
Verifico da peça inicial que a autora pretendia ver os vínculos urbanos reconhecidos a fim de
computá-los para efeito de carência. Esses vínculos, embora constassem da CTPS da
demandante, não teriam sido totalmente reconhecidos pela autarquia ré no momento do
requerimento administrativo.
Diante do conjunto probatório formado, eis a solução proposta pelo juízo a quo:
“(...) No caso concreto, a demandante completou 60 anos de idade em 01/01/2011, ano para o
qual são exigidos 180 meses de carência.
Formulou pedido administrativo de aposentadoria em 14/12/2019, ocasião em que a autarquia
apurou tão somente 151 contribuições.
Assim, observe-se que os vínculos empregatícios nos períodos de: 19/01/1976 a 30/04/1976
com a empresa Augustus – Promoções e Vendas Ltda (CTPS – evento 01, fls. 30), de
25/05/1976 a 18/07/1978 com a empresa Interbrasil – Transporte Limitada (evento 01, fls. 30),
de 01/08/1978 a 16/10/1978 com a empresa Interbrasil – Transporte Limitada (evento 01, fls.
31) e de 01/08/1990 a 30/04/1992 com a empresa Chapex Utilidades Domésticas Ltda (evento
01, fls. 31), estão devidamente registrados em CTPS, sem rasuras e em ordem cronológica,
devendo ser reconhecidos.
Ressalte-se que as anotações dos vínculos em Carteira de Trabalho e Previdência Social
gozam de presunção relativa quanto à veracidade do que nelas se contém. Com efeito, não se
pode exigir do segurado empregado mais do que a exibição de sua CTPS para a comprovação
dos vínculos empregatícios, atuais ou pretéritos, ainda que tais vínculos não constem do CNIS,

ou nele constem apenas parcialmente. Ao se negar valor probatório à CTPS, ante a ausência
de contribuições ou de referência no CNIS, o INSS parte do princípio de que o segurado age de
má fé, utilizando documentos fraudulentamente preenchidos para a obtenção do benefício
previdenciário.
À evidência, se se constar a existência de fraude, a autarquia pode e deve apontar tal fato para,
concretamente, descontruir o documento como fonte de prova do tempo de serviço – o que não
ocorreu nos presentes autos. Contudo, negar o reconhecimento do vínculo empregatício
anotado em CTPS, tout court, é recusar o efeito que lhe é próprio de comprovar o tempo de
serviço e demais termos do contrato de trabalho.
No mesmo sentido, confira-se a súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à
qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção
relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários,
ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS).
Frise-se, demais disso, que a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias do
segurado empregado competem ao empregador, de tal sorte que, caso não sejam realizadas,
tal fato não pode ser imputado ao segurado de forma a autorizar a desconsideração do vínculo
empregatício.
(...)
Por fim, quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por idade, verifica-se que, acrescidos
os períodos ora reconhecidos aos computados pelo INSS em sede administrativa, a autora já
havia preenchido a carência de 181 meses na DER.
(...)”

O pleito recursal do INSS repousa na impossibilidade de reconhecimento do tempo comum
registrado em CTPS sem as respetivas contribuições indicadas no CNIS da parte autora.
No ponto, observo que a anotação em Carteira de Trabalho tem presunção relativa de
veracidade, nos termos da Súmula 75 da TNU:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Saliento que a recorrente não apontou quaisquer vícios nos registros constantes na CTPS da
parte autora. Ademais, os mesmos vínculos foram registrados em ordem cronológica, sem
rasuras, com as respectivas anotações de salários, FGTS e férias, conforme bem pontuado
pelo juízo singular.
Ressalte-se, nesse ponto, que em se tratando de segurado obrigatório, o recolhimento das
contribuições previdenciárias compete exclusivamente ao empregador, de modo que eventual
omissão não pode ser valorada em desfavor do empregado.
Com relação aos argumentos da peça recursal, em que pesem as ponderações da recorrente,
verifico que a sentença os analisou com acerto e restou bem fundamentada.

Saliento que nas razões de recurso não foram apresentados argumentos capazes de afastar as
conclusões que constam da sentença.
Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos,
que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que o
Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática,
fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso do réu, nos termos da fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.











E M E N T AAPOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO COMUM EM CTPS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. SÚMULA 75 TNU. DIB NA DER. SENTENÇA MANTIDA PELO ART.46.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora