Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001174-04.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO COMUM URBANO
RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO SEM INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR
DESPROVIDO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001174-04.2020.4.03.6344
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANA MARIA BENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001174-04.2020.4.03.6344
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANA MARIA BENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade mediante reconhecimento de
tempo comum urbano.
Sustenta a parte recorrente que apresentou início de prova material do período de 01/03/1999 a
19/04/2004, motivo pelo qual pretende a reforma do julgado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001174-04.2020.4.03.6344
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANA MARIA BENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de demanda na qual se discute a possibilidade de averbação do período de trabalho
reconhecido em sentença trabalhista homologatória de acordo para fins previdenciários.
A controvérsia acerca da possibilidade de utilização da sentença trabalhista como prova do
tempo de serviço perante INSS, para efeito de obtenção de prestação previdenciária, traz à
baila o tema dos limites subjetivos da coisa julgada, com destaque para o disposto no art. 472,
do Código de Processo Civil, segundo o qual “a sentença faz coisa julgada às partes entre as
quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros”.
Nota-se que o instituto previdenciário não integrou, como parte, a lide trabalhista, razão pela
qual não se submete aos efeitos da sentença proferida. Mesmo quando intervém na ação para
efeito de fiscalização do recolhimento das contribuições previdenciárias, não é parte na
acepção técnico-processual do termo, pois se limita a verificar a adequação dos valores
recolhidos segundo as bases fixadas na sentença, cujo conteúdo não pode impugnar.
Desse modo, deve ser rejeitada a possibilidade de utilização da sentença trabalhista como
prova plena do tempo de serviço perante o INSS, para fins de obtenção de prestação
previdenciária.
Por outro lado, não se pode deixar considerar o resultado de julgamentos proferidos por órgãos
do Poder Judiciário e, assim, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova
material do tempo de serviço, desde que fundada em elementos de prova que atendam ao
disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
Nesse sentido: “A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se
no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei
8.213/91 (...).” (AgRg no Ag 282549/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado
em 15/02/2001, DJ 12/03/2001, p. 169)
Dito isso, conclui-se que o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova
material depende da análise do conjunto probatório que lhe serviu de suporte, de modo a
verificar se restou evidenciado o exercício de atividade laborativa e o período da prestação
alegados pelo trabalhador.
No caso em exame, verifica-se que a pretensão está fundada em sentença trabalhista
meramente homologatória de acordo firmado entre reclamante e reclamada (ID 246133433, fl.
45). Ademais, não consta que a reclamação trabalhista tenha sido instruída com início de prova
material do vínculo reconhecido por acordo.
A declaração da empregadora (ID 246133433, fls. 42 e 177/178) referida pela recorrente e que,
na sua visão, serviria como início de prova material, foi emitida após o período controverso, de
modo que não satisfaz o requisito da contemporaneidade. Imprestável, pois, como prova em
demanda previdenciária, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL.
SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E
TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o
tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido
na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma
que compõem a Terceira Seção.
2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da
reclamatória trabalhista, tendo havido acordo entre as partes.
3. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 616242/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2005,
DJ 24/10/2005, p. 170)
O recolhimento das contribuições previdenciárias pelo suposto ex-empregador em razão do
acordo firmado na seara trabalhista tampouco constitui elemento material apto a comprovar o
tempo de serviço, porque se trata de fato não contemporâneo da prestação do serviço. Nesse
sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO
TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória
de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que
demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa
forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na
hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução
probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da
atividade laboral." (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 333.094/CE,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/03/2014.
II. No caso, registrou o acórdão do Tribunal de origem que "o vínculo empregatício do marido da
requerente foi reconhecido em audiência de conciliação na justiça trabalhista, sem que tenha
havido a produção de qualquer prova. Sobreleva ressaltar que a prova testemunhal produzida
restou absolutamente inócua, na medida em que, não tendo a parte demandante sequer
produzido início de prova material, não há falar em necessidade de posterior confirmação por
outros meios de prova. Por fim, impõe-se destacar que não há como se acolher a tese de que,
na hipótese, a aceitação do recolhimento das contribuições previdenciárias também implique
anuência com a existência do vínculo empregatício, na medida em que os documentos juntados
pela autora somente evidenciam que o empregador teria, deliberadamente, assumido essa
contrapartida no acordo trabalhista como forma de pôr fim ao conflito. Disso, contudo, não se
pode concluir que a existência do vínculo empregatício tenha sido suficientemente comprovada
se a questão não foi objeto de apreciação judicial." III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 437.994/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPRESTABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos
probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que
se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos
depoimentos das partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como
início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do
benefício e, por conseguinte, do direito da autora à pensão por morte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 688.117/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
30/11/2017, DJe 11/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO.
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos
probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que
se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
2. No caso dos autos o Tribunal de origem concluiu: "a parte autora apresentou apenas cópia
parcial dos autos da reclamação trabalhista, desacompanhada de qualquer documento relativo
ao lapso controvertido. A sentença trabalhista também não especifica documentos que teriam
embasado o julgamento. Ao que tudo indica, o Douto Juízo trabalhista valeu-se apenas do
reconhecimento do pedido para formar seu convencimento. Tampouco nesta demanda foi
demonstrado esse lapso de atividade. Ainda que tenha havido o recolhimento da contribuição
previdenciária decorrente da condenação trabalhista, não há início de prova material nestes
autos a respeito do serviço no período citado, incorrendo em infringência ao artigo 55, § 3°, da
Lei n° 8.213/91" (fl. 375, e-STJ).
3. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão
do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A Corte a quo, soberana na análise do conjunto probatório, entendeu pela ausência de
comprovação de exposição à atividade insalubre. Dessa forma, modificar tal conclusão
demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1734664/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/05/2018, DJe 21/11/2018)
Assim, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a autora deixou de produzir início de
prova material do alegado vínculo de emprego.
No que diz respeito à prova oral produzida em juízo, entendo que não pode ser considerada.
Isso porque, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, não é possível comprovar o tempo de
serviço por prova exclusivamente testemunhal.
Desta forma, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela
recorrente, o ponto controvertido debatido no recurso foi corretamente apreciado pelo Juízo de
Primeiro Grau, nos seguintes termos:
“Conforme entendimento consolidado pelo STJ: "a sentença homologatória de acordo
trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o
INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que
evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador" (STJ, AgRg no AREsp
249.379/CE,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,DJe de 22/04/2014) O
STJ até admite que se utilize sentença trabalhista como início de prova material de vínculo
empregatício pretérito, com a condicionante de que a sentença trabalhista tenha sido prolatada
com base em provas (elementos) que comprovem o referido trabalho. Ou seja: a sentença
trabalhista, para ser início de prova documental, deve ter analisado provas do trabalho alegado.
No caso dos autos, a sentença trabalhista (anexo 2, fl. 45) é homologatória de acordo entre as
partes, e não analisou qualquer prova. Além disso, não há nos autos qualquer documento que
comprove o trabalho alegado. Ante o exposto, julgo os pedidos da autora, nos termos do art.
487, improcedentes I, CPC, e extingo o processo com resolução de mérito.”
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela
parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não
for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente
vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98,
do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO COMUM URBANO
RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO SEM INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR
DESPROVIDO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
