Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003943-79.2019.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL PARCIALMENTE
COMPROVADO. DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL OU HÍBRIDA. RECURSOS
DESPROVIDOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003943-79.2019.4.03.6324
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE QUEIROZ
Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003943-79.2019.4.03.6324
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE QUEIROZ
Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Sentença de parcial procedência reconhecendo o exercício de atividade rural em regime de
economia familiar no período de 15.09.1979 a 31.12.1984 e determinando sua averbação.
Recurso das partes postulando reforma do julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003943-79.2019.4.03.6324
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE QUEIROZ
Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do tempo rural. Segundo a norma extraível do texto do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, na
redação dada pela Medida Provisória 871/2019, que se aplica imediatamente, tratando-se de
regra processual, aos processos em curso, assim como se fez, em incontáveis e talvez milhões
de processos, com a norma anterior, extraída da redação original § 3º do artigo 55 da Lei
8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nessa lei, inclusive
mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no seu art. 108, só
produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não
admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento.
Desse modo, a nova redação dada ao § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 pela Medida
Provisória 871/2019, ao exigir que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos,
superou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, resumida no verbete da Súmula 577,
segundo o qual “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório”. Não é mais possível reconhecer tempo de serviço rural com base em prova
testemunhal, ainda que convincente, sem a existência de início de prova material
contemporânea aos fatos.
Eventuais documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou
cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como artigo 11, §
1º, da Lei n.º 8.213/1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os
membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", no mais
das vezes os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de
forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar
perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo
genitor ou cônjuge masculino. Neste sentido as Turmas que compõem a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça já pacificaram o entendimento no sentido de que os documentos
em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em
virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar,
onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que
concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. A Turma Nacional de
Uniformização, seguindo a mesma trilha, editou a Súmula n.º 06, que assim estabelece: A
certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Da aposentadoria por idade híbrida. O entendimento firmado pela TNU, nos autos do incidente
de uniformização nacional (PEDILEF 0001508-05.2009.4.03.6318, julgado em 17/08/2018),
diverge da orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão hierarquicamente
superior em nosso sistema recursal, que admite a concessão de aposentadoria por idade
híbrida em que se faz a contagem mesclada do período urbano e rural, sem o redutor de idade
típica da aposentadoria rural, em face do advento da Lei n. 11.718/2008, independente do
recolhimento das contribuições, seja qual for a predominância do labor misto no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo (período imediatamente anterior). Nesse sentido: “
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. 1. O INSS interpôs Recurso
Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade
prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do implemento do requisito etário
ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a
trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não
pode ser computado como carência. 2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação
dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste
artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição,
se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus
ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta)
anos, se mulher." 3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a
inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida
de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária
ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a
aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e
para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991). 4. Como expressamente previsto em lei,
a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos
para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores
exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos e o requisito da carência
restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5. A Lei 11.718/2008,
ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido,
aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos
em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava
num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia
receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da
aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de
carência. 6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação
trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária:
a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho
campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo,
especialmente quanto ao tratamento previdenciário. 7. Assim, a denominada aposentadoria por
idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de
equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que
efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao
Poder Judiciário. 8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa
desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade
urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta
do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige. 9. Para o sistema previdenciário, o
retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado
permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano,
o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já
que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos
trabalhadores rurais. 10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art.
48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e
equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF),
o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a
aplicabilidade da inovação legal aqui analisada. 11. Assim, seja qual for a predominância do
labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento
do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar
com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência
com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida
exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput
do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei
8.213/1991). 12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 14.
Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º,
da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas
regras. 15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do
labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista
no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das
contribuições. 16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126
meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades
urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento
administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei
nº 8.213/1991". 17. Recurso Especial não provido”. Precedente: REsp 1407613, Min. Rel.
Herman Benjamin, 14.10.2014. No mesmo sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
1.147.223 – SP, RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA, RECURSO ESPECIAL Nº 1.670.918
– SP, RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES; RECURSO ESPECIAL Nº
1.413.838 – PR, RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES; RECURSO ESPECIAL Nº
1.697.340 – SP, RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA; RECURSO ESPECIAL Nº
1.478.207 – PR, RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES; RECURSO ESPECIAL Nº
1.671.881 - SP RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA; AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 679.522 – PR, RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES; AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.492 - RS RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES;
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 571.923 – RS, RELATORA: MINISTRA ASSUSETE
MAGALHÃES; RECURSO ESPECIAL Nº 1.498.869 – PR, RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO; RECURSO ESPECIAL Nº 1.448.673 - PR RELATOR: MINISTRO
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
Essa orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça foi reafirmada quando do
julgamento pela Primeira Seção, do TEMA 1007, publicado em 04.09.2019, que firmou a
seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento
da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Já o Plenário do E.STF, quando da apreciação do tema 1104, publicado no DJe de 03.12.2020,
decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria
constitucional. Aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, não há controvérsia
relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de
aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, prevalecendo a interpretação
do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, como bem asseverado pelo juízo de origem: “(...)Verifico que a parte autora
nasceu em 21/07/1958, completando 55 anos em 21/07/2013, idade mínima exigida para a
aposentadoria por idade para a mulher trabalhadora rural, sendo necessários 180 meses de
atividade rural, pela regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91. (...) Atendendo a essa
exigência, a parte autora anexou aos autos cópia dos documentos que evidenciam sua
condição de trabalhadora rural, constituindo, pois, início razoável de prova material da atividade
rurícola, podendo ser destacados: certidão de casamento da autora com o senhor José
Alexandre de Queiróz Neto, qualificado como lavrador, celebrado em 15/09/79; carteira do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirassol em nome de seu marido, de 1984; CTPS do
cônjuge na qual constam os seguintes registros de labor rural: de 10/09/85 a 28/06/86, de
01/07/86 a 04/11/86, de 01/12/88 a 20/01/89, de 01/07/89 a 09/09/89, de 01/04/90 a
23/12/2006; certidões de nascimento dos filhos do casal, nascidos em 1981 e 1993; carteira de
gestante da autora - Sítio Santa Marta de 1993; document emitido pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Mirassol, em nome do cônjuge da autora no qual consta que o mesmo
era meeiro, no Sitio Santa Ermelinda de 1984; documentos escolares em nome dos filhos da
autora, nos quais costam como endereço Fazenda Santa Marta; declaração emitida em
01/01/2010 por José Danilo Lopes Bonilha, na qual consta que a autora trabalhou como diarsta
ao declarante, na seringueira e na limpeza de pátio da indústria, situada na Estância São Jorge,
no período de 01/01/2003 a 01/01/2010. Em seu depoimento pessoal, a autora declarou após
seu casamento, trabalhou com seu cônjuge durante seis anos na Fazenda Mangue, situada em
Jaci, na lavoura de café, em regime de parceria. Em seguida, laborou durante doze anos na
Fazenda Santa Marta como diarista e seu marido foi registrado em CTPS. Logo após, passou a
residir na zona urbana e trabalhar no sitio do senhor Danilo, situado em Mirassol, como diarista,
no cultivo da seringueira, durante cerca de onze anos. Por fim, que faz três anos que parou de
exercer atividade rural e faz quinze anos que está separada de fato. A testemunha CLEMENTE
SOARES DA SILVA, vizinho de propriedade, relatou que no lapso de 1990 a 2002, a autora
trabalhou como diarista na Fazenda Santa Maria e, sem seguida a autora passou a laborar na
propriedade do senhor Danilo no cultivo da seringueira. Já a testemunha LUIZ CARLOS DA
CUNHA relatou que a autora trabalhou juntamente com seu marido na lavoura de café da
Fazenda Mangue por cerca de seis anos, sem ajuda de empregados. Por sua vez, a
testemunha JOÃO DA SILVA relatou conhecer a autora há muitos anos e que a mesma
trabalhou no cultivo da seringueira no Sítio São Jorge, por cerca de onze anos sem interrupção.
Nos termos da consulta ao sistema CNIS anexada aos autos, verifico que a partir de
01/04/2011, autora passou a verter contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte
individual, ocupação seguingueiro. Ademais, referidas contribuições foram consideradas pela
autarquia previdenciária em sua contagem administrativa (07 anos, 04 meses - 88 meses de
carência). No caso em apreço, verifico que a partir de 10/09/85, o cônjuge da autora passou a
laborar em propriedades rurais, com registro em CTPS. Todavia, a atividade de empregado é
regida pelo requisito da pessoalidade, ou seja, os vínculos empregatícios anotados na CTPS de
seu marido apenas aproveitam o mesmo como prova de atividade rural, haja vista que a
prestação do serviço laboral, na condição de empregado, somente diz respeito àquela pessoa
registrada como empregado, e a mais ninguém. Pretender, a parte autora, que tais documentos
(registros em CTPS de seu marido na condição de empregado rural) lhe beneficiem como início
de prova material de sua atividade rural não me parece apropriado, tendo em vista o caráter da
pessoalidade da relação empregatícia, dizem respeito apenas ao marido da autora,
comprovando tão somente que o mesmo exerceu atividade rural nos períodos dos vínculos
empregatícios rurais anotados em sua CTPS. Por outro lado, considerando a documentação
acostada aos autos que foi corroborada pela prova testemunhal, verifico que a autora
comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, juntamente com seu
esposo, no intervalo de 15/09/79 (certidão de casamento) até 31/12/1984 (documento emitido
pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirassol, em nome do cônjuge da autora no qual
consta que o mesmo era meeiro, no Sitio Santa Ermelinda de 1984). Ademais, nos termos da
consulta ao sistema CNIS anexada aos autos, verifico que a partir de 01/04/2011, autora
passou a verter contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, ocupação
seguingueiro. Ademais, referidas contribuições foram consideradas pela autarquia
previdenciária em sua contagem administrativa (07 anos, 04 meses - 88 meses de carência).
Nessa perspectiva, embora haja indícios nos autos de que a autora, de fato, tenha exercido
atividade rurícola, a prova documental é insuficiente para comprovar que a autora tenha
laborado no meio rural em período suficiente para que seja acolhida sua pretensão lançada na
inicial, ou seja, por 180 meses.”
Assim, a despeito de ser possível a contagem do período rural apenas no período de
15.09.1979 a 31.12.1984, com aqueles onde houve recolhimento de contribuição, no caso dos
autos, na data do requerimento administrativo não totalizam 180 contribuições para fins de
carência, insuficientes para concessão do benefício seja da aposentadoria por idade rural, seja
da aposentadoria híbrida.
Ademais, ressalto que as alegações trazidas pelo patrono da autora nas razões recursais
apresentadas no ID 213595184 - Pág. 10, tratam de fatos estranhos aos autos e portanto,
prejudicada sua análise.
Recurso das partes desprovidos.
Sem condenação em honorários advocatícios considerando a sucumbência recíproca.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL PARCIALMENTE
COMPROVADO. DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL OU HÍBRIDA. RECURSOS
DESPROVIDOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu por unanimidade,
negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
