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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO URBANO. CTPS. ANOTAÇÕES EM ORDEM CRONOLÓGICA E SEM RASURA. PERÍODO URBANO RECONHECIDO. PERÍODO DE BENEFÍCIO DE...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:03:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO URBANO. CTPS. ANOTAÇÕES EM ORDEM CRONOLÓGICA E SEM RASURA. PERÍODO URBANO RECONHECIDO. PERÍODO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO POR PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO CONSIDERADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA CUMPRIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002105-43.2020.4.03.6332, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 24/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002105-43.2020.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO URBANO. CTPS. ANOTAÇÕES
EM ORDEM CRONOLÓGICA E SEM RASURA. PERÍODO URBANO RECONHECIDO.
PERÍODO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO POR PERÍODOS DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO CONSIDERADO COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA
CUMPRIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002105-43.2020.4.03.6332
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: MARLENE DE ALMEIDA PUPO

Advogado do(a) RECORRIDO: ROSELI POGGERE DA ROSA - SP328056-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002105-43.2020.4.03.6332
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARLENE DE ALMEIDA PUPO
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSELI POGGERE DA ROSA - SP328056-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

A parte autora pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por idade, fundada na
existência dos requisitos legais.
O juízo singular julgou procedente o pedido formulado na inicial e declarou como sendo tempo
de contribuição, inclusive para fins de carência, os períodos de 05/05/1993 a 04/06/1995 e de
01/04/2010 a 30/05/2019, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigações de fazer
consistentes em (i) averbar e observar tais períodos como tempo de carência no CNIS e (ii)
implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade, tendo como data de
início do benefício (DIB) o dia 28/02/2020.
Recorre o INSS pleiteando a ampla reforma da sentença alegando, em síntese, (i) o não
preenchimento da carência; (ii) que o período de 05/05/1993 a 04/06/1995 (COGEL
CONTRUTORA EMPREITEIRA E TERRAPLANAGENS) não consta no CNIS, e as cópias da
CTPS anexas aos autos estão completamente fora de sequência lógica, prejudicando a análise
da regularidade das anotações, pois sequer é possível assegurar que as folhas pertencem à
mesma carteira de trabalho (ex.: fls. 55 do arquivo 02 – cópia de fls. 42/43 da CTPS; fls. 56 do

arquivo 02 – cópia de fls. 26/27 da CTPS; fls. 57 do arquivo 02 – cópia de fls. 14/15 da CTPS;
fls. 58 do arquivo 02 – cópia de fls. 24/25 da CTPS); e (iii) a impossibilidade de contagem dos
períodos de afastamento em razão de benefício por incapacidade para fins de carência.
O julgamento foi convertido em diligência para oportunizar à parte autora que juntasse aos
autos cópia integral e na sequência correta de sua CTPS em que conste a anotação do vínculo
com o empregador COGEL CONTRUTORA EMPREITEIRA E TERRAPLANAGENS, no período
de 05/05/1993 a 04/06/1995.
O documento solicitado foi anexado aos autos em 30/04/2021 e o INSS, devidamente intimado,
deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002105-43.2020.4.03.6332
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARLENE DE ALMEIDA PUPO
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSELI POGGERE DA ROSA - SP328056-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, observo que nas
ações intentadas no Juizado Especial, em caso de concessão de medida de urgência na
sentença, o recurso será recebido no efeito devolutivo, a teor do inciso V do artigo 1.012 do
Código de Processo Civil de 2015.
Passo a analisar o mérito.
Período com registro em CTPS sem anotação no CNIS
Dispõe o artigo 19 do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4.079/2002, que
“a anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir
de 1.º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de
emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso,
relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro

Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação”.
A teor do Decreto n.º 3.048/99, os dados anotados no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, valem para efeito de comprovação de tempo de serviço, sendo certo que cabe
ao operador do sistema manter a lisura das informações nele registradas. Tal leitura se faz das
anotações realizadas a partir de 01 de julho de 1994, quando o registro das relações de
emprego passou a ser sistemático. No caso de dúvida da anotação pode o agente fiscalizador
proceder à exigência dos documentos que embasaram a sua anotação. Assim, mister que o
INSS demonstre que há dúvida quanto à anotação, e não apenas rechaçar o reconhecimento
do tempo, sem adentrar nos fundamentos da negativa de reconhecimento. Assim não fosse, e
mais uma vez as falhas do sistema recairiam sobre o segurado. De outro laudo, havendo
dúvidas no lançamento do tempo, divergências de data, anotação equivocada do CNPJ ou
nome da empresa, o período, entre outros aspectos, imprescindível que a prova do tempo de
serviço venha corroborado com outras provas documentais ou testemunhal.
A matéria foi pacificada com a Súmula 75 da TNU:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
No caso dos autos, o INSS insurge-se quanto ao reconhecimento de período urbano de
05/05/1993 a 04/06/1995.
Após a conversão do julgamento em diligência, a parte autora apresentou cópia integral e na
sequência correta de sua CTPS, em que consta anotações de contrato de trabalho no período
de 05/05/1993 a 04/06/1995 com o empregador COGEL CONTRUTORA EMPREITEIRA E
TERRAPLANAGENS, contribuição sindical, alteração salarial, férias e opção pelo FGTS, todas
em ordem cronológica e sem rasura (fls. 11, 13, 14, 17 e 19 do arquivo nº 192773589).
Ademais, o artigo 30 da lei 8.212/91 prevê expressamente que os recursos para custeio da
Previdência Social devem ser recolhidos pelo empregador:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu
serviço, descontando-as da respectiva remuneração; (grifo nosso)
Dessa forma, considerando o conjunto probatório e que o segurado não pode ser prejudicado
pelo descumprimento de obrigação que competia ao empregador, reconheço o período urbano
de 05/05/1993 a 04/06/1995.
Do período de percepção de auxílio-doença para fins de tempo de contribuição e de carência
A jurisprudência, de forma pacífica, aceita a referida contagem, desde que o benefício por
incapacidade seja intercalado por contribuições previdenciárias:
TNU Súmula 73: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não
decorrentes de acidente de trabalhosó pode ser computado como tempo de contribuição ou
para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social.

No caso dos autos, a parte autora recebeu benefício por incapacidade no período de
01/04/2010 a 30/05/2019 (auxíulio-0doença NB – 547.934.359-5) intercalado por contribuições
previdenciárias (CNIS – fls. 67 do arquivo nº 192773405).
Assim, o período deve ser considerado como tempo de contribuição e também para carência.
Quanto ao cumprimento da carência, pela pertinência, transcrevo os fundamentos da r.
sentença combatida, que analisou criteriosamente a questão:
No caso concreto, a cópia do documento de identidade revela que a parte autora completou o
requisito etáriopara obtenção da aposentadoria por idade urbana (60 anos/65 anos) em
12/08/2009(evento 02, fl. 04), ano em que a carência exigida pela lei era de 168 meses de
contribuição.
Somados os períodos de trabalho ora reconhecidos (05/05/1993 a 04/06/1995 e de 01/04/2010
a 30/05/2019) ao tempo de carência já contabilizado na esfera administrativa do INSS (151
contribuições - evento 02, fl. 73), apura-se, claramente, tempo superior às 168 contribuições
mensais exigidas.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
28/02/2020.
No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autarquia ré, mantendo a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, caso a parte autora esteja assistida
por advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da
demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na
alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de
proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa atualizado.
É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO URBANO. CTPS. ANOTAÇÕES
EM ORDEM CRONOLÓGICA E SEM RASURA. PERÍODO URBANO RECONHECIDO.
PERÍODO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO POR PERÍODOS DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO CONSIDERADO COMO TEMPO DE

CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA
CUMPRIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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