Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5074947-61.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em
Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes
jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem
os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074947-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SONIA MARIA MARCELINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SONIA MARIA MARCELINO
DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074947-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SONIA MARIA MARCELINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SONIA MARIA MARCELINO
DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da citação, incluindo o
abono anual. Determinou a incidência da correção monetária conforme os índices do E. TRF3 e
de juros moratórios de 12% ao ano. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o
valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da data em que a parte autora implementou o
requisito etário (4/12/12) ou a partir do requerimento administrativo (28/10/15) e
- a incidência da correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por sua vez, a autarquia também recorreu, alegando em síntese:
- que a correção monetária e os juros moratórios devem observar os termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074947-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SONIA MARIA MARCELINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SONIA MARIA MARCELINO
DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O termo inicial
da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (28/10/15),
nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora para fixar o termo
inicial do benefício, a correção monetária e os juros moratórios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em
Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes
jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem
os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
