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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. TRF3. 5690325-71.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. - No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5690325-71.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5690325-71.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
17/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS.
- No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5690325-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA DAS GRACAS FEITOSA DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) APELADO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N,
CELIANE SUGUINOSHITA - SP270787-N

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5690325-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DAS GRACAS FEITOSA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N,
CELIANE SUGUINOSHITA - SP270787-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício pleiteado,
acrescido dos consectários que especifica. Determinou que a correção monetária fosse calculada
de acordo com o IPCA-E.
Em razões recursais sustenta a Autarquia Previdenciária, em síntese, que o autor não provou o
cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Requer, subsidiariamente,
que a correção monetária se fixada com observância da lei 11.960/09 e que o termo inicial seja a
data da citação.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5690325-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DAS GRACAS FEITOSA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N,
CELIANE SUGUINOSHITA - SP270787-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
TERMO INICIAL.
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso
da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na
data da citação do INSS.
No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.

CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, negar provimento à apelação, observando-se o exposto acerca dos honorários.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS.
- No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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