
| D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000811-14.2014.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em ação ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo escopo é a concessão de aposentadoria por idade.
A parte autora alega estar comprovado o exercício de atividades eminentemente rurais por período equivalente à carência exigida. A fim de comprovar o trabalho rural, apresentou documentos e arrolou testemunhas.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, desde a data da citação, acrescido dos consectários legais.
Decisão não submetida a reexame necessário.
Nas razões recursais, a parte autora exora a retroação do termo inicial do benefício à data do requerimento administrativo e, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
A controvérsia deste recurso cinge-se ao termo inicial do benefício e aos honorários advocatícios, pois os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
A r. sentença fixou o termo inicial do benefício na data da citação (5/6/2014). Ocorre que a parte autora apresentou o requerimento administrativo em 15/3/2014, conforme cópia do processo administrativo gravado em mídia digital colacionada à f. 9.
Portanto, o autor faz jus ao benefício desde a DER (15/3/2014), consoante jurisprudência dominante (REsp 1568343/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016).
Quanto aos honorários advocatícios, estes são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para alterar o termo inicial do benefício.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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