Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000901-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- No presente caso, observa-se que foram acostados aos autos apenas documentos que indicam
o exercício de atividade rural pelo segundo marido da autora, Sr. Jorge Elias Abreu Holsbach.
II- Assim, somente seria possível considerar o labor rural a partir de 2013, tendo em vista que,
anteriormente a essa data, a autora exerceu atividade urbana.
III- Com efeito, a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais acostada aos autos
demonstra que a requerente laborou para a “Associação Beneficente de Campo Grande”, no
período de 1º/10/81 a 6/2/87.
IV- Portanto, mesmo que corroborado por prova testemunhal, não é possível retroagir a
qualificação de lavrador atribuída ao cônjuge da autora por todo o período correspondente à
carência, motivo pelo qual fica mantida a R. sentença que julgou extinto o processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
V- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000901-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARGARIDA MAIA HOLSBACH
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000901-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARGARIDA MAIA HOLSBACH
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV,
do CPC.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000901-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARGARIDA MAIA HOLSBACH
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art.
143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, ou os seus
dependentes, podem requerer, conforme o caso:
(...)
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de
atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma
descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do
art. 39."
O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a
partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do referido benefício."
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado
foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
(...)"
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60
anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de
meses idêntico à carência do referido benefício.
Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de
atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.
O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada
pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no
sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de
Benefícios (180 contribuições mensais).
Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e
não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em
sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei
n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a
citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois
únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra
possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n.
10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que
especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem
contribuição" (grifos meus).
Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o
segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se
aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a
faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer
atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por
idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a
aquisição do direito."
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 9/7/53, implementou o requisito etário (55 anos) em 9/7/08,
precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 162 meses.
Relativamente à prova da condição de rurícola, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos
seguintes documentos:
1) Contrato de Compra e Venda demonstrando que a autora e seu marido em 2012 alienaram um
imóvel rural;
2) CTPS da demandante, constando apenas sua qualificação civil;
3) Certidão de casamento da requerente com o Sr. Antônio Rocha Soares, celebrado em
23/12/76, qualificando a autora como “Lides Domésticas” e seu marido como “Administrador”;
4) Certidão de casamento da autora com o Sr. Jorge Elias Abreu Holsbach, celebrado em
18/1/13, sem menção à profissão exercida pelos nubentes;
5) Carteira de Autorização Ambiental para Pesca Comercial em nome do Sr. Jorge Elias Abreu
Holsbach, emitidas em 2015 e 2016;
6) Declaração Anual de Produtor Rural em nome do Sr. Jorge Elias Abreu Holsbach, datada de
2014;
7) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rochedo MS em nome do Sr. Jorge Elias
Abreu Holsbach, datada de 10/5/07 e
8) Nota Fiscal em nome do Sr. Jorge Elias Abreu Holsbach.
No presente caso, observo que foram acostados aos autos apenas documentos que indicam o
exercício de atividade rural pelo segundo marido da autora, Sr. Jorge Elias Abreu Holsbach.
Assim, somente seria possível considerar o labor rural a partir de 2013, tendo em vista que,
anteriormente a essa data, a autora exerceu atividade urbana.
Com efeito, a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais acostada aos autos
demonstra que a requerente laborou para a “Associação Beneficente de Campo Grande”, no
período de 1º/10/81 a 6/2/87.
Portanto, mesmo que corroborado por prova testemunhal, não é possível retroagir a qualificação
de lavrador atribuída ao cônjuge da autora por todo o período correspondente à carência, motivo
pelo qual mantenho a R. sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- No presente caso, observa-se que foram acostados aos autos apenas documentos que indicam
o exercício de atividade rural pelo segundo marido da autora, Sr. Jorge Elias Abreu Holsbach.
II- Assim, somente seria possível considerar o labor rural a partir de 2013, tendo em vista que,
anteriormente a essa data, a autora exerceu atividade urbana.
III- Com efeito, a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais acostada aos autos
demonstra que a requerente laborou para a “Associação Beneficente de Campo Grande”, no
período de 1º/10/81 a 6/2/87.
IV- Portanto, mesmo que corroborado por prova testemunhal, não é possível retroagir a
qualificação de lavrador atribuída ao cônjuge da autora por todo o período correspondente à
carência, motivo pelo qual fica mantida a R. sentença que julgou extinto o processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
V- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA