
| D.E. Publicado em 15/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001292-34.2014.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA INÊS VIRGINIA: Trata-se de apelação interposta por ADELIA FRANCISCA MORAES NASCIMENTO em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício da aposentadoria por idade rural.
A sentença julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, deixando de condenar o demandante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que se trata de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a autora pleiteia a reforma da sentença sob os seguintes argumentos:
- a apelante ultrapassou a idade mínima e comprovou trabalhar na atividade rural apresentando para tanto, um início razoável de prova material, corroborado por testemunhas;
- restou comprovado pelo conjunto das provas apresentadas, período maior do que estabelece a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8213/91, ou seja, 180 meses de trabalho rural, vez que completou a idade mínima em 06/10/2012;
- somente o fato da apelante ter deixado de trabalhar há 10 (dez) anos, por motivos alheios a sua vontade, não retira seu direito a aposentadoria por velhice, se já havia completado o tempo mínimo necessário e a idade veio posteriormente;
- as provas materiais juntadas aos autos e apresentadas administrativamente pelo INSS são aceitas como início de prova material;
- o depoimento pessoal e das testemunhas ouvidos em audiência sob o crivo do contraditório, foram harmônicos e corroboraram as provas materiais apresentadas com a inicial;
- os requisitos não precisam ser simultâneos e nem mesmo, imediatamente anterior à entrada do requerimento, mas sim, dentro do período de carência do art. 142 da Lei 8213/91, para o ano de implementação etária.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA INÊS VIRGINIA: Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
A autora alegou que sempre exerceu atividade rurais, inicialmente com seus pais e irmão nos arrendamentos da Fazenda Tarumã de 1972 à 1974, onde a renda era paga ao proprietário no final do arrendamento, com plantio de capim colonião na área. Após o seu casamento, continuou trabalhando nas lides rurais com toda a família. Afirmou que quando morava e trabalhava no sitio Vista Alegre, nasceu um dos seus filhos. Declarou que parou de trabalhar no campo há 10 (dez) anos porque sofre de problemas na coluna, bem como passou a cuidar da neta e da mãe que tinha amnésia.
E ajuizou a ação, pleiteando a aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48,§§ 1º e 2º da Lei nº 8213/91, verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 06/10/1957, implementando o requisito etário em 06/10/2012 (fl.17).
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- CTPS da autora sem qualquer anotação de trabalho - fl. 18;
- Certidão de Casamento celebrado em 08/06/1974, onde consta o marido da autora como "lavrador" - fl. 19;
- Carteiras do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Glória de Dourados do marido emitida em 17/02/1981 e do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Naviraí emitida em 26/07/1983 - fl. 20;
- Carta de Concessão da Aposentadoria por Idade do marido da autora, com data de 31/03/2010 (fl. 21);
- Certidão de Nascimento de filho nascido em 29/08/1985, onde consta o autor como lavrador - 22;
- Entrevista rural de 04/12/2013 às fls. 24/25;
- Comunicações de Dispensa do Ministério do Trabalho e Emprego, com data de dispensa em 30/11/2005 e 23/12/2006, onde consta o marido da autora como lavrador - fls. 26/27;
- Recibo de Férias de 06/02/2009 do marido da autora, onde o cargo é descrito como trabalhador rural - fl. 28;
- Atestado de Saúde Ocupacional do marido da autora para exercer a função de trabalhador rural, com data de 20/01/2011 - fl. 29.
Muito embora as testemunhas tenham sido unânimes em afirmar que a autora trabalhou por boa parte de sua vida na lavoura, o fato é que a própria autora afirmou, em seu depoimento pessoal, que parou de trabalhar há 10 (dez) anos para cuidar da neta e dos pais que ficaram doentes.
Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, não foi comprovado que a autora exercia a atividade rural quando completou a idade mínima para se aposentar, sendo inadmissível a concessão do benefício pleiteado.
Sendo assim, não se aplica ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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