
| D.E. Publicado em 21/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035646-32.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por MARIA ELISIA MARTA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, sobre os quais incidirão correção e juros legais, nos termos do artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença sob os seguintes fundamentos: a) os documentos da apelante e de seu marido, comprovam que a autora sempre residiu e exerceu atividade rural, não havendo qualquer prova em contrário; b) a apelante trabalha até os dias de hoje no campo, preenchendo todos os requisitos para concessão do benefício; c) tendo em vista as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador, é suficiente a comprovação testemunhal de seu exercício; d) as provas apresentadas comprovam que a autora sempre residiu e trabalhou em zona rural, sendo que elas foram corroboradas pela prova testemunhal; e) muito embora a apelante tenha contribuído para o RGPS no período de 2011 a 2014, tal fato não desqualifica a qualidade de segurado, quando houver prova de que após este período a apelante voltou a exercer atividade rural; f) o termo inicial do benefício deve coincidir com a data da citação; g) condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios e atualização das prestações em atraso com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal à época da liquidação.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A parte autora que desde a infância trabalhou na lavoura, inicialmente com os pais e, após o casamento com o marido, em regime de economia familiar. Trabalhou em atividades urbanas por curtos períodos, mas sempre retornou as atividades rurícolas, trabalho que exerce até os dias de hoje.
E ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 08/04/1959, implementando o requisito etário em 08/04/2014 (fl. 15).
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) Escritura Pública de imóvel rural em nome do companheiro da autora, datada de 30/05/2012 - 17/19; b) Certidão de Nascimento de filho nascido em 1992, onde consta o companheiro como "lavrador"; c) Carteira Escolar e Ficha Escolar (datada em 1998) do filho com endereço no Sítio Santo Antonio - fls. 21/23.
Ainda que se considere que os documentos trazidos constituem início de prova material, a prova testemunhal, no caso concreto, não possui aptidão para ampliar a sua eficácia probatória .
Há uma divergência entre o depoimento pessoal da autora e a prova testemunhal no que diz respeito ao local em que a autora desempenhou o trabalho rural.
Emerge dos autos a precariedade do conjunto probatório que não se presta a comprovar o efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, não foi comprovado que a autora exercia a atividade rural quando completou a idade mínima para se aposentar, sendo inadmissível a concessão do benefício pleiteado.
Sendo assim, não se aplica ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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