
| D.E. Publicado em 23/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040462-57.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta BENEDITO APARECIDO LOUREIRO DA SILVA em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com a observação de que o autor é beneficiário da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento destas verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
A parte autora pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos:
- o apelante, embora tenha parado de trabalhar 02 (dois) anos antes da complementação da idade mínima exigida, já havia complementado a carência;
- da contagem de sua CTPS, até o último registro (abril de 2013), o autor contabilizava 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de contribuição, período superior ao exigido em lei;
- no momento do preenchimento do requisito etário, o segurado cumprir o período de carência, não haverá necessidade de comprovação do trabalho rural até o requerimento administrativo, caso este venha a ser posterior a esta data.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 118, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
O autor alegou que trabalhou desde a tenra idade em atividades agrícolas, sendo a sua trajetória predominantemente na condição de trabalhador rural.
E ajuizou a presente ação, pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. |
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. |
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)" |
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 19/05/1955, implementando o requisito etário em 19/05/2015 (fl. 17).
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social, comprovando os vínculos empregatícios como trabalhador rural nos períodos de 01/02/1987 a 30/06/1988, 01/03/1994 a 15/04/1997, 01/03/1999 a 27/09/2010, 01/06/2012 a 16/08/2012, 03/09/2012 a 31/03/2013 e 08/04/2013 a 25/04/2013 e como operário em olaria no período de 01/09/1997 a 19/11/1997 (fls. 17/23 e 45/51);
- Certidão de Casamento celebrado em 1977, onde consta o autor com a profissão de lavrador (fl. 24).
Os documentos apresentados aos autos constituem início de prova material do trabalho rural exercido pelo autor.
Ocorre que, em audiência realizada em 2016, o próprio autor declarou que não trabalhava há pelo menos 02 (dois) anos, fato este que foi confirmado pela testemunha Claro Rodrigues Jardim. A testemunha Paulo Rolim afirmou que, pelo que se recordava, o autor havia parado de trabalhar de 02 (dois) a 03 (três) anos.
No presente caso, não foi comprovado que o ator exercia a atividade rural quando completou a idade mínima para se aposentar, sendo inadmissível a concessão do benefício pleiteado.
Sendo assim, não se aplica ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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