
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 25/10/2018 13:25:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023462-44.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por TEREZINHA DE JESUS SILVA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), observando-se os requisitos do art. 98, § 3º do CPC/20015, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença sob os seguintes argumentos: a) a prova material apresentada, corroborada pela prova testemunhal, são suficientes para a comprovação do trabalho rural; b) não é necessário que os documentos apresentados comprovem ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao julgador formar a convicção acerca da efetiva prestação de trabalho rurícola; c) para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício de aposentadoria por idade rural; d) para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar; e) a certidão de casamento é uma prova hábil e cabal como início de prova material, inexistindo qualquer dúvida o quando da existência do início de prova; g) a apelante faz jus a sua aposentadoria por idade rural, pois laborou a vida toda na lavoura, não restando qualquer dúvida ainda mais com os depoimentos das testemunhas que foram eloquentes e concisos em afirmar a condição de rurícola da apelante.
Recebido e processado o recurso, com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A parte autora alegou que desde pequena trabalhava na árdua atividade da lavoura com seus pais, que também durante toda sua vida exerceram a atividade rural para manter o sustento da família. Afirmou que sempre exerceu atividades rurais, mesmo após o casamento, prestando serviços com e sem registros na CTPS.
E ajuizou a ação, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 15/10/1957 (fl. 09), implementando o requisito etário em 15/10/2012.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou a CTPS com diversas anotações como trabalhador rural nos períodos entre 1990 a 1994, 2005 a 2009 (fls. 09/15).
A testemunha Margarida Carvalho de Godoi declarou que conhece a autora há mais de 17 (dezessete) anos. Nunca trabalharam juntas. Tem conhecimento de que a autora trabalhava na colheita da laranja. Afirmou que a autora trabalhou na Fazenda Santa Terezinha, na Cutrale, entre outras. Não sabia informar se trabalhou com ou sem registro na CTPS. Informou que a autora não trabalha desde 2009 por problemas de saúde. O último trabalho foi na colheita da laranja.
Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, não foi comprovado que a autora exercia a atividade rural quando completou a idade mínima para se aposentar, sendo inadmissível a concessão do benefício pleiteado.
Sendo assim, não se aplica ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
A sentença objeto do recurso de apelação da autora foi publicada quando em vigor o CPC/2015.
Logo, é imperioso majorar a verba honorária, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC/2015, c.c o Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11º, do NCPC".
Isso é o que se infere da jurisprudência do C. STJ e desta C. Corte:
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Dessarte, cabe acrescentar à decisão embargada capítulo referente aos honorários advocatícios. 2. In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), bem como o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (STJ SEGUNDA TURMA EDRESP 201701362091 EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1677131 HERMAN BENJAMIN DJE DATA:02/08/2018).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO COM RELAÇÃO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DETERMIANDA PELO STF. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. Aplica-se a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 3. É entendimento pacificado da Egrégia 10ª Turma desta Corte, que em razão da ausência de salário-de-contribuição do instituidor do benefício na data da reclusão, o valor do benefício será de um salário mínimo mensal. 4. Encontrando-se o segurado desempregado na data da prisão, não há falar em renda superior ao limite fixado na referida portaria, conforme já pacificado no Recurso Especial Repetitivo 1485417/MS, Primeira Seção, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 22/11/2017, DJe 02/02/2018. 5. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, conforme decidido pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20/09/2017. 6. Embargos de declaração do INSS não acolhidos. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos. (TRF3 DÉCIMA TURMA Ap 00324981320174039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271278 DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018)
Impõe-se, portanto, majorar a verba honorária imposta para R$ 816,00 (oitocentos e dezesseis reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se os requisitos do art. 98, § 3º do CPC/20015, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 25/10/2018 13:25:31 |
