
| D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015003-24.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: LUZIA CARDOSO DE SOUZA ajuizou a ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a aposentadoria por idade rural.
Na decisão de fl. 56, o MM. Juízo indeferiu a inicial e julgou extinta a ação com fundamento no artigo 284, parágrafo único do CPC/1973.
A autora interpôs apelação às fls. 59/63.
Na decisão monocrática de fl. 69 foi dado provimento a apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem.
O INSS apresentou contestação às fls. 84/86.
Nova sentença foi proferida às fls. 107/108, julgando IMPROCEDENTE o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas e despesas do processo, corrigidas do efetivo desembolso, bem como verba honorária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigidos desde o ajuizamento, suspendendo a execução das verbas de sucumbência por ser a autora beneficiária da gratuidade (arts. 11, § 2º e 12 da Lei 1060/50).
A autora pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: a) todos os documentos juntados aos autos informam a profissão do cônjuge, bem como do domicilio do casal - Fazenda Fortaleza; b) a a qualificação do marido como trabalhador rural é extensível à autora; c) as provas documentais informam o labor rural da apelante em números de meses equivalentes à carência do benefício, eis que o primeiro documento é de 07/1976 e o último em 06/1993, perfazendo 17 (dezessete) anos de trabalho campesino; d) faz-se necessária a aplicação do principio da presunção de conservação do estado anterior, pois não há nos autos documentos descaracterizando a condição de lavrador da apelante nos períodos em questão.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
A autora sempre desenvolveu suas funções laborais na condição de trabalhadora rural. Quando criança trabalhava na companhia dos pais e depois se casou e continuou trabalhando na lavoura, na Fazenda Fortaleza, por mais de 30 anos. Nunca foi registrada.
E ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 14/05/1947, implementando o requisito etário em 14/05/2002 (fl. 12).
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) Certidão de Casamento celebrado em 1965, onde consta o marido como lavrador; b) Certidões de Nascimento de filhos em 1966, 1968, 1976 e 1977 onde consta o pai como lavrador ou o domicílio como Fazenda Fortaleza; c) Certidão de Óbito do marido em 1993, onde consta como domicílio a Fazenda Fortaleza; d) CTPS do marido onde consta anotação como serviços gerais na Fazenda Fortaleza, mas sem data de admissão e saída.
Em seu depoimento pessoal, Luzia Cardoso de Souza declarou que atualmente não trabalha e que parou de trabalhar há uns 2 (dois) ou 3 (três) anos. O seu último trabalho foi na colheita de laranja. Depois, mudou a sua versão e afirmou que parou de trabalhar porque teve um problema de joelhos há 10 (dez) anos. Aduziu que as testemunhas somente trabalharam com ela na fazenda, antes de se mudar para a cidade (há mais de vinte anos). As testemunhas não sabem o que fez após sua mudança para a cidade.
A testemunha José Ferreira de Souza declarou que conheceu a autora quando morava na Fazenda. Depois que se mudou para a cidade trabalhava como diarista. A testemunha disse que trabalhava em um frigorifico das 12h00 às 20h00, mas na parte da manhã encontrava a autora quando ia até as Fazendas para consumir laranjas. Afirmou que a autora parou de trabalhar há uns dois ou três anos.
A testemunha Maria Aparecida da Silva declarou que morou e trabalhou na Fazenda do Durval com a autora. Depois que a autora se mudou para a cidade, trabalhou com empreiteiros, mas não soube dizer até que ano ela trabalhou. Atualmente ela não trabalha.
Emerge dos autos a precariedade do conjunto probatório que não se presta a comprovar o efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência exigido.
Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 126 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Como bem salientou o MM. Juízo na sentença:
"Portanto, a própria autora confessou ter parado de trabalhar há dez anos e as versões de suas testemunhas, além de vagas, imprecisas e contraditórias com a versão da autora, não merecem credibilidade o que leva a improcedência do pedido da autora, pois foi provado que ela não exerceu atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores à data de seu pedido administrativo." |
Sendo assim, não se aplica ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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