
| D.E. Publicado em 12/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026641-20.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por LAUDELINA DE SOUZA CALADO DOS SANTOS em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), assinalando sua condição de beneficiário da assistência judiciária.
A parte autora pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: a) a apelante nasceu na cidade de Palma do Monte Alto/BA em 1932 e, aos 12 anos de idade, começou a trabalhar como lavradora em regime de economia familiar, junto com seus pais, irmãos e, posteriormente, marido e filhos, em uma fazenda de propriedade do Sr. Francisco Donato, denominada Fazenda Pripiri, plantando e colhendo arroz, feijão, milho, tendo permanecido até 1965 e após se mudou para a cidade; b) a prova documental, corroborada pela prova testemunhal comprovou o exercício de atividade rural de fevereiro de 1944 a dezembro de 1965; c) preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
A autora afirmou que desde os 12 (doze) anos de idade começou a trabalhar na lavoura, em regime de economia familiar, junto com seus pais e irmãos e, posteriormente, marido e filhos, em uma propriedade do Sr. Francisco Donato, denominada Fazenda Pripiri, plantando e colhendo arroz, feijão, milho, etc, tendo permanecido até 1965. O labor rural foi exercido no período de fevereiro de 1944 a dezembro de 1965.
E ajuizou a presente ação, pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. |
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. |
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)" |
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 12/02/1932, implementando o requisito etário em 12/02/1987 (fl. 11).
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) Certidão de Casamento celebrado em 1955, onde consta o marido como lavrador; b) Certidão de Óbito do marido, onde consta a qualificação do marido como lavrador; c) Certidões de Nascimento de filhos nascidos em 1960, 1962, 1974, 1976, na Fazenda Pajeu; d) Certidões de Casamento de filhos lavradores, celebrados em 1980 e 1982.
Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
No que tange à imediatidade do trabalho rural, o próprio C. STJ entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
Entretanto, sobre a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, que o segurado deve estar laborando no campo ao completar a idade mínima para aposentar-se por idade rural, cumprindo os requisitos, idade e carência, de forma concomitante.
Transcrevo:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (In DJe de 10/02/2016, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, REsp 1.354.908 / SP)
Portanto, exige-se que o segurado esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
Ocorre que, na própria inicial, o autor declarou que parou de trabalhar no campo em 1965, ou seja, em período muito anterior ao implemento da idade.
No presente caso, não foi comprovado que o autor exercia a atividade rural quando completou a idade mínima para se aposentar, sendo inadmissível a concessão do benefício pleiteado.
Sendo assim, não se aplica ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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