
| D.E. Publicado em 22/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022525-97.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: VERA LUCIA FERREIRA DE LIMA SANTIAGO ajuizou a ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a aposentadoria por idade rural.
A sentença de fl. 85 julgou IMPROCEDENTE o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas e despesas do processo, bem como verba honorária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo que tais verbas somente serão devidas na hipótese do art. 98, § 3º do CPC.
A autora pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: a) a apelante possui 57 anos, durante toda sua vida, exerceu a atividade de lavradora, juntamente com seus pais e irmãos, quando veio a se casar, juntamente com seu esposo; b) a apelante comprovou que a vida toda trabalhou em atividade rural, restando comprovado a sua qualidade de segurada; c) a autora não está obrigada a recolher contribuições previdenciárias; c) os curtos períodos exercidos em trabalho urbano não descaracterizam sua condição de segurado especial.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 103, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A autora alegou que iniciou a sua labuta rural desde a sua infância com sua família, em regime de economia familiar. Após o casamento continuou a trabalhar sob o mesmo regime, na Fazenda Campineiro junto com seu marido que também é lavrador. Atualmente trabalha como boia-fria nas diversas Fazendas do município de Amparo/SP
E ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 29/12/1960, implementando o requisito etário em 29/12/2015 (fl. 15).
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) CTPS da autora com anotação como trabalhadora rural no período de 05/1990 a 07/1993; b) CTPS do marido da autora com anotação como trabalhador rural 07/1974 a 02/1999; c) Certificado de Dispensa de Incorporação emitido em 1969; d) Carteira da Gestante com endereço em Fazenda Campineiro, com previsão de parto para 04/1993; e) Certidões de Batismos de filhos realizados na Capela da Fazenda do Campineiro em 1979, 1981 e 1993.
Em seu depoimento pessoal, a autora Vera Lúcia Ferreira de Lima Santiago declarou que iniciou o trabalho no campo desde os 10 (dez) anos de idade na Fazenda Campineiro. Trabalhava na lavoura de café, milho, entre outras. Permaneceu na Fazenda até 1999, quando se mudou para a cidade. Depois que veio para a cidade, por pouco tempo continuou com "bicos" na lavoura, mas logo parou.
A testemunha Vilma Aparecida Bueno de Souza afirmou que conhece a autora desde 1972, quando trabalharam na Fazenda Campineiro. Aduziu que a autora trabalhou no campo desde os 10 (dez) anos de idade. Trabalharam juntas até 1999 e depois não teve mais contato.
Emerge dos autos a precariedade do conjunto probatório que não se presta a comprovar o efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência exigido.
Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Como bem salientou o MM. Juízo na sentença:
"O depoimento pessoal e a prova testemunhal que foi produzida nos autos foi uníssona no sentido que a autora não mais exerce a atividade rural, sendo que uma das testemunhas disse que a autora parou de trabalhar em 1999, ou seja, há quase 20 anos. Não restou comprovado, pois, o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício." |
Sendo assim, não se aplica ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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