
| D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito e considerar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025551-40.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício a partir de 10/01/2014 (DER), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de acordo com os índices da caderneta de poupança, a partir da citação, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ) e sem condenação em custas.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos:
a) não foi comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício;
b) o artigo 143 da Lei nº 8213/91 é claro ao estabelecer que o tempo de serviço em meio rural, na forma da tabela do artigo 142, deve ser exercido no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício para que o mesmo seja concedido, não se podendo aceitar a prestação de serviço em tempos remotos;
c) não é admissível a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rural;
d) perda da qualidade de segurado;
e) inaplicabilidade do § 1º do art. 3º da Lei 10.666/03 aos trabalhadores/segurados rurais;
f) não vinculação da parte autora as lides campesinas quando do adimplemento do requisito etário;
g) correção monetária e juros de mora nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97, com a observação da redação dada pela Lei 11.960/09.-
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Inicialmente, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A parte autora alegou que começou a trabalhar em atividades rurais muito jovem com seus pais, no sítio Bela Vista. Após na Fazenda Bota Grande e Fazenda Brejão. Trabalhou, também, para Paulo Franco e está na roça até hoje.
E ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 25/04/1957, implementando o requisito etário em 25/04/2012 (fl. 12).
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- CTPS da autora com anotações como trabalhadora rural nos anos de 1976 a 1978 - fl. 13;
- CTPS do marido da autora com anotações como trabalhador rural nos anos de 1970/1973 e 1975/1976 - fls. 14/16;
- Certidão de Casamento celebrado em 23/11/1972, onde consta o marido da autora como "lavrador" e a autora como "do lar" - fl. 17.
Emerge dos autos a precariedade do conjunto probatório que não se presta a comprovar o efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
Os documentos apresentados pela autora abrangem o período entre 1970 a 1978.
As testemunhas alegam que conhecem a autora entre 15 (quinze) a 30 (trinta) anos, que ela sempre trabalhou na zona rural, como turmeira na plantação de algodão, jiló, milho e que parou de trabalhar somente em 2015 (dois anos da data da audiência realizada em 2017).
Lembre-se que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural , seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da justiça gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo do INSS.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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