
| D.E. Publicado em 15/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício julgar extinto o processo sem o julgamento do mérito e considerar prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013164-56.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA INÊS VIRGINIA: Trata-se de apelação interposta por JUDITE ROSA DE JESUS OLIVEIRA em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício da aposentadoria por idade rural.
A sentença julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial e isentou a autora do pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 110 do STJ.
Em suas razões, a autora pleiteia a reforma da sentença sob os seguintes argumentos:
- a lei não exige a plenitude da prova documental, mas exige tão somente um início de prova material (documental), corroborado por prova testemunhal;
- os Tribunais aceitam diversos documentos passíveis de serem reconhecidos como início de prova material;
- a TNU já cristalizou no Enunciado da Súmula nº 14, de que para concessão de Aposentadoria Rural por Idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, atribuindo a prova testemunhal, a aptidão de estender a eficácia probatória desse início de prova material, seja de forma prospectiva, seja de forma retrospectiva;
- a autora apresentou diversos documentos para comprovar a atividade rurícola;
- desnecessidade de existência de início de prova material que acoberte todo o número de meses correspondentes à carência;
- recolhimento como empregado urbano, não descaracteriza o direito ao benefício rural, pois de forma clara o art. 143 estabelece que o exercício no campo poderá ser descontínuo, de tal forma que se um trabalhador rural venha a exercer alguma atividade urbana e volte ao trabalho rural não deixará de fazer jus ao benefício.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA INÊS VIRGINIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 114, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A autora alegou que já propôs ação semelhante perante o foro distrital de Artur Nogueira, sob nº 0001276.96.2009.8.26.0666, que tramitou perante Vara Única Cível , com sentença de primeiro grau procedente e posterior improcedência da ação, reconhecida em grau de recurso, pois ao apreciar a matéria o Relator entendeu que não restou comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade, conforme o Acórdão por ausência de prova material, ou seja, houve coisa julgada apenas formal, não sobrevindo coisa julgada material quanto ao direito pleiteado. Com apresentação de novas provas documentais e novas testemunhas, descerrou a possibilidade de novo julgamento. Afirmou que desde a tenra idade trabalhou na lavoura, inicialmente com seus pais, em regime de economia familiar. Após o casamento, continuou a trabalhar como rurícola, na condição de trabalhadora rural em sítios em SP, porém sem registro.
E ajuizou a ação, pleiteando a aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48,§§ 1º e 2º da Lei nº 8213/91, verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 27/06/1950, implementando o requisito etário em 27/06/2005 (fl.15).
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- Certidão de Casamento celebrado em 28/03/1970, onde consta o marido da autora como "lavrador" - fl. 19;
- CTPS da autora sem qualquer anotação de trabalho - fls. 16/18;
- CTPS do marido da autora com anotação como trabalhador rural com data de admissão em 03/01/1990 e sem data de saída - fls. 22/24;
- Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terra Roxa do marido emitida em 03/11/1976 - fl. 25.
Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
No caso, a autora declarou que após o casamento trabalhava na qualidade de boia-fria, razão pela qual a qualificação de lavrador do marido não lhe aproveita.
A extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo, cônjuge - somente pode ser admitida quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar. Nesse sentido, o julgado na Apelação Cível nº 0023443-72.2016.4.03.9999/SP, julgamento 12/03/2018, Rel: Des. Fed. Carlos Delgado.
As testemunhas afirmaram que conhecem a autora há mais de trinta anos e que ela trabalhou na atividade rural por mais de vinte anos. Inicialmente no sítio de Filismino no Paraná, onde trabalhou como rurícola durante cinco anos. Depois vieram para Holambra/SP e trabalharam na lavoura de flor, para Adriano Van Vliet, durante quinze anos. Após este período, trabalhou para outra propriedade rural até meados de 2016.
Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos, 144 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
Fica mantida a isenção da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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