D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito e considerar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
Data e Hora: | 15/08/2018 18:14:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001226-43.2014.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por TEREZA PEREIRA DA ROSA em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício da aposentadoria por idade rural.
A sentença julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial e deixou de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em razão dos benefícios da gratuidade que goza a autora..
Em suas razões, a autora pleiteia a reforma da sentença sob os seguintes argumentos:
- a autora é casada com o Sr. Estevam desde 1973, sendo que juntos sempre exerceram atividades rurais no plantio de milho, cortes de cana, plantio de árvores e demais atividades agrícolas;
- os documentos juntados como início de prova material foram corroborados pelo depoimento pessoal e das testemunhas;
- o trabalho urbano exercido por curtos períodos de tempo não descaracterizam o regime de economia familiar;
- o marido da autora recolheu como contribuinte individual, pois trabalhava como autônomo boia-fria.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A autora se casou com o Sr. Estevam Veriano da Rosa em 1973 e, desde então, sempre desenvolveram atividades agrícolas, como plantações de feijão, hortaliças, criação de galinhas, ovos, capinagem e etc. O casal sempre trabalhou em regime de economia familiar e como boia-fria, competindo a ambos o trabalho rurícola para a sobrevivência.
E ajuizou a ação, pleiteiando a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. |
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. |
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei." |
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 18/12/1953, implementando o requisito etário em 18/12/2008 (fl. 10).
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- CTPS da autora sem qualquer anotação - fls. 11/12;
- Certidão de Casamento celebrado em 15/09/1973 e Título Eleitoral expedido em 02/08/1976, onde consta o marido como "lavrador" - fls. 13/15;
- Declaração da Secretaria da Segurança Pública, onde consta que em 07/05/1986 foi requerida a via do RG e o marido declarou que era "lavrador";
- CTPS do marido com anotações como servente em 04/05/93 a 24/05/94, serviços gerais no período de 01/10/94 a 25/03/97 e trabalhador rural no período de 10/02/2003 a 25/04/2003.
Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
No caso, a autora declarou que sempre trabalhou na qualidade de boia-fria, razão pela qual a qualificação de lavrador do marido não lhe aproveita.
A extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo, cônjuge - somente pode ser admitida quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar. Nesse sentido, o julgado na Apelação Cível nº 0023443-72.2016.4.03.9999/SP, julgamento 12/03/2018, Rel: Des. Fed. Carlos Delgado.
O depoimento pessoal da autora divergiu do depoimento da testemunha João de Carvalho no que se refere à forma de remuneração. Enquanto João afirmava que pagava por tarefa ou por sacola de milho colhido, a autora declarou que recebia por dia. A testemunha João Vasconcelos declarou que a autora trabalhou 3 (três) ou 4 (quatro) vezes no sítio de seu pai e que cuidava mais da parte da lavoura e não de contratação de funcionários. Mostrou maior certeza quanto ao trabalho do marido da autora.
Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos, 162 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
Fica mantida a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
Data e Hora: | 15/08/2018 18:14:55 |