Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006377-23.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO CAMPESINO. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR DESCARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Para a obtenção da
aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:
(i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência
exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos
da Lei nº 8.213/91.As notas fiscais acostadas aos autos demonstram comercialização de grande
produção de leite in natura (ex.: 5.385 litros em 07/2009; 7.602 litros em 01/2006) e número
considerável de gado para abate (ex.: 13 machos bovinos em 2008, 20 fêmeas em 03/2007, 25
fêmeas em 01/2006), o que afasta a alegação de trabalhadora rural em regime de subsistência.A
prova testemunhal, ao seu turno, não é capaz de comprovar o alegado trabalho rural, na medida
em que os documentos constantes nos autos comprovam o contrário.A comprovação do tempo
de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para
averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de
obtenção do benefício previdenciário".Assim, descaracterizada a alegação de trabalho rural em
regime de economia familiar, a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
idade rural é de rigor.Revogada a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos
valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do
artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no
julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.Parte autora condenada ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa
atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.Apelo provido. Sentença
reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006377-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA OLIVIA CARAMALAC DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ROSEMAR MOREIRA DA SILVA - MS15544-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006377-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA OLIVIA CARAMALAC DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ROSEMAR MOREIRA DA SILVA - MS15544-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta pelo INSS em face da sentença que julgou PROCEDENTE a ação de concessão de
benefício previdenciário ajuizada por MARIA OLIVIA CARAMALAC DE OLIVEIRA e condenou o
requerido a pagar à autora aposentadoria por idade de trabalhador rural, a partir da data do
requerimento administrativo (13/03/2013), com correção monetária e juros de mora (Lei nº
11.960/2009), além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), antecipando, ainda, os efeitos da tutela
para imediata implantação do benefício.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos:
- o sistema CNIS e a certidão de casamento indicam que a profissão da autora é “professora”;
- o marido da autora é grande pecuarista, como demonstram as notas fiscais acostadas aos
autos;
- a propriedade do casal supera os 4 módulos fiscais no município de Nova Alvorada do Sul;
- não estão comprovados os requisitos para a concessão do benefício.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006377-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA OLIVIA CARAMALAC DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ROSEMAR MOREIRA DA SILVA - MS15544-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Diz a petição inicial:
“A Autora possui 58 anos de idade e sempre exerceu atividades como trabalhadora rural em
regime de economia familiar. A Autora desde criança vivia em área rural na terra de seus pais. No
ano de 1982 a Autora se casou com o Sr. Antonio Evaldo Coelho, quando passaram a trabalhar
em parte da terra dos Pais do Sr. Evaldo, com plantações de hortaliças em regime de economia
familiar, com o plantio e colheita de hortaliças e criação de alguns bovinos para produção de leite,
tudo para a subsistência da família. No ano de 1997, a Autora e seu esposo receberam em
doação dos pais do Sr. Evaldo a Fazenda Água Encanada, onde passaram plantar e colher
hortaliças e criação de alguns bovinos para produção de leite, tudo para a subsistência da família.
Moravam e trabalhavam na área rural, a Autora, o seu esposo e três filhos que também
trabalhavam na plantação e colheita de hortaliças, bem como tirava leite dos bovinos para venda
e manutenção da subsistência da família.”
E pleiteou a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº
8.213/91, verbis:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.”
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de
transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Por sua vez, a regra de transição prevista na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143, estabelece que
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Em outras palavras, facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como
segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei
n.º 8.213/91) aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a
comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do
benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu
requerimento.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se em
31/12/2010, a partir de quando se passou a exigir o recolhimento de contribuições, na forma
estabelecida em seu art. 3º.
Portanto, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação
do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Nessa esteira é o entendimento da Eg. Sétima Turma deste Tribunal Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-C, §7º, II, DO CPC/1973. RESP. 1.348.633/SP. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES.
1. Ocorrendo a implementação do requisito etário após encerrada a prorrogação prevista no art.
143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
2. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.”(AC nº0011105-32.2017.4.03.9999/SP, em
juízo de retratação, Rel: Des. Fed. Toru Yamamoto, julgamento em 26/02/2018)
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua oartigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, pois, tendo a parte autora
nascido em 22/09/1957, implementou o requisito etário em 2012.
Em relação ao período de carência, a parte autora deveria comprovar o labor rural, mesmo que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de,
ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Anote-se que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no
julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Os documentos acostados são vários e dizem respeito à atividade na área da pecuária leiteira e
para abate, com notas fiscais, inclusive dentro do período de carência, além de documentos do
imóvel rural.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG,
6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº
324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Todavia, como bem salientado pelo INSS, as notas fiscais acostadas aos autos demonstram
comercialização de grande produção de leite in natura (ex.: 5.385 litros em 07/2009; 7.602 litros
em 01/2006) e número considerável de gado para abate (ex.: 13 machos bovinos em 2008, 20
fêmeas em 03/2007, 25 fêmeas em 01/2006).
Como se observa, a alegação de trabalho rural como segurada especial restou descaracterizada
pela prova constante dos autos.
E, à sua vez, a prova testemunhal não é capaz de comprovar o alegado na inicial, na medida em
que a prova documental demonstra o contrário.
Ademais, lembre-se que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de
concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita
mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua oartigo55, § 3º, da Lei
de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Assim, descaracterizada a alegação de trabalho rural em regime de economia familiar, a
improcedência da ação se impõe.
Por conseguinte, revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores
recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302,
I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema
692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar
improcedente a ação e, em consequência, revogo a tutela antecipada, determinando que a
eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO CAMPESINO. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR DESCARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Para a obtenção da
aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:
(i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência
exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos
da Lei nº 8.213/91.As notas fiscais acostadas aos autos demonstram comercialização de grande
produção de leite in natura (ex.: 5.385 litros em 07/2009; 7.602 litros em 01/2006) e número
considerável de gado para abate (ex.: 13 machos bovinos em 2008, 20 fêmeas em 03/2007, 25
fêmeas em 01/2006), o que afasta a alegação de trabalhadora rural em regime de subsistência.A
prova testemunhal, ao seu turno, não é capaz de comprovar o alegado trabalho rural, na medida
em que os documentos constantes nos autos comprovam o contrário.A comprovação do tempo
de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para
averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de
obtenção do benefício previdenciário".Assim, descaracterizada a alegação de trabalho rural em
regime de economia familiar, a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por
idade rural é de rigor.Revogada a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos
valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do
artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no
julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.Parte autora condenada ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa
atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.Apelo provido. Sentença
reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
