Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5056078-50.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2019
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I- In casu, torna-se imprescindível a realização da prova testemunhal em juízo sob o crivo do
contraditório, a fim de que seja averiguada a condição de rurícola da parte autora, não servindo a
juntada de declarações com firma reconhecida para esse fim.
II- A não realização da referida prova implica violação aos princípios constitucionais da ampla
defesa e do devido processo legal.
III- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056078-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ADHEMAR DA SILVA MARTELLO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
APELAÇÃO (198) Nº 5056078-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ADHEMAR DA SILVA MARTELLO
Advogado do(a) APELADO: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por idade rural.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido para “declarar o tempo de serviço
prestado pelo autor como trabalhador rural referente ao período de 07/09/1967 a 07/09/1973”.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- o não preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do labor rural, a ausência de
início de prova material corroborada com depoimento testemunhal.
- Requer, subsidiariamente, a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios nos termos
da Lei nº 11.960/09.
Adesivamente recorreu a parte autora, requerendo em síntese:
- o reconhecimento do labor rural nos períodos de novembro/00 a 8/1/06 e dezembro/11 a 7/12/16
e a concessão da aposentadoria rural por idade.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5056078-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ADHEMAR DA SILVA MARTELLO
Advogado do(a) APELADO: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:
"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei)
Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se
pretende a concessão de aposentadoria rural por idadel, mister se faz a realização de prova
testemunhal em juízo sob o crivo do contraditório, a fim de que seja demonstrada a atividade
laborativa rural da parte autora no período exigido em lei, não servindo a juntada de declarações
com firma reconhecida para esse fim.
Dessa forma, observo a existência de vício insanável a acarretar a nulidade do decisum.
In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em
audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do postulante.
Com efeito, o reconhecimento do exercício de trabalho rural exige a presença de início razoável
de prova material corroborada por prova testemunhal em audiência.
No entanto, o MM. Juiz a quo, ao dispensar a oitiva das testemunhas por meio de audiência de
instrução, não deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal.
Assim sendo, forçosa a conclusão de ter havido evidente cerceamento de defesa, uma vez que a
produção de prova testemunhal em audiência no caso em testilha era imprescindível para a
colmatação da convicção do julgador acerca do efetivo exercício da atividade rural.
Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADOR RURAL - PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO -
CERCEIO DE DEFESA.
I - Constitui cerceio de defesa o indeferimento de prova testemunhal oportunamente requerida,
sobretudo quando a inicial se faz acompanhar de documentos, que, embora sozinhos não sejam
capazes de amparar o direito à aposentadoria rural postulada, podem vir a ter seu conteúdo
fortalecido pela oitiva das testemunhas arroladas.
II - Apelação provida."
(TRF-2ª Região, Apelação Cível n.º 2002.02.01.009679-0, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Castro
Aguiar, j. 26/6/2002, DJU 29/8/2002, p. 184, v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR IDADE -
TRABALHADORA RURAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL - ADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR A ATIVIDADE LABORAL NO CAMPO - RECURSO
PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO -
SENTENÇA ANULADA.
1- A ausência de documento comprobatório da atividade laboral no campo não é obstáculo para o
deferimento da inicial, pois a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento desta E.
Corte, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, na ausência de prova material, em
face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural.
2- O julgamento da lide, no estado em que se encontrava, sem a oitiva de testemunhas, quando a
Autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito, inclusive a prova oral,
consubstanciou-se evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
3- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê
prosseguimento ao feito, com a oitiva de testemunhas e a prolação de nova decisão.
4- Recurso da Autora provido. Sentença anulada."
(TRF-3ª Região, Apelação Cível n.º 1999.03.99.026959-5, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Ramza
Tartuce, j. 10/8/99, DJU 28/9/99, p. 1050, v.u., grifos meus.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. REQUISITOS.
1. Nas ações de natureza previdenciária em que, via de regra, a prova documental carreada aos
autos não tem a consistência suficiente para formar o convencimento do julgador acerca dos fatos
constitutivos do direito alegado pelo autor, faz-se mister a oitiva de testemunhas para
complementar o início razoável de prova material produzido.
2. Reformada a sentença, para determinar a reabertura da instrução processual, oportunizando-
se a oitiva de testemunhas.
3. Prejudicado o exame do mérito da Apelação e da Remessa oficial."
(TRF-4ª Região, Apelação Cível n.º 1998.04.01.035907-5, 6ª Turma, Rel. Juiz Fed. Nylson Paim
de Abreu, j. 23/3/99, DJU 5/5/99, p. 573, v.u., grifos meus.)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para anular a R. sentença,
determinando o retorno dos autos a Vara de origem para regular processamento do feito, com a
produção de prova testemunhal em audiência e julgo prejudicado o recurso adesivo da parte
autora.
É o meu voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I- In casu, torna-se imprescindível a realização da prova testemunhal em juízo sob o crivo do
contraditório, a fim de que seja averiguada a condição de rurícola da parte autora, não servindo a
juntada de declarações com firma reconhecida para esse fim.
II- A não realização da referida prova implica violação aos princípios constitucionais da ampla
defesa e do devido processo legal.
III- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a R. sentença,
determinando o retorno dos autos a Vara de origem para regular processamento do feito, e julgar
prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
