Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061271-46.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos
artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. O conjunto probatório não comprova o exercício pela parte autora da atividade rural pelo
período de carência exigido.
3. O extrato CNIS, cuja juntada ora determino como parte integrante desta decisão, demonstra
que a parte autora possui vínculo junto ao Município de Votuporanga desde 2007.
4. A prova testemunhal, ao seu turno, não é capaz de comprovar o alegado trabalho rural, na
medida em que não está presente o início de prova material indispensável para autorizar a
concessão do benefício.
5. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não aconteceu.
7. Mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, observados
os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
8. Apelo desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061271-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: CLEITON DANIEL ALVES RODRIGUES - SP292717-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061271-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: CLEITON DANIEL ALVES RODRIGUES - SP292717-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO em ação ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
A r. sentença julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento
dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que os documentos acostados aos autos são
suficientes para comprovar o labor rural, pedindo a reforma da sentença e a procedência da ação.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061271-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: CLEITON DANIEL ALVES RODRIGUES - SP292717-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Diz a petição inicial:
“O Autor nasceu no dia 16/09/1955, atualmente com 61 (sessenta e um) anos de idade. Iniciou
sua labuta rural desde a sua infância com 06 (seis) anos de idade nas lavouras de algodão, milho,
feijão entre outras, juntamente com o seu pai na Sitio Santo Antonio, bairro rural Terra Preta, no
município de Alvares Florence-SP, até em seu casamento.
Casou-se em 18/01/1975, onde se mudou para a Fazenda Querobim, do município de Américo de
Campos-SP, onde permaneceu por 02 anos e 04 meses, como trabalhador rural serviços
gerais.Após se mudou para a cidade de Votuporanga-SP, e ficou por 07 meses, não conseguiu
permanecer e mudou-se para o Sitio de seu pai por mais ou menos 01 ano e meio. Após voltou
para a cidade por mais 02 anos. E retornou para trabalhar na Fazenda Querobim no município de
Américo de Campos-SP, por 02 anos, como trabalhador rural serviços gerais. E após sair da
Fazenda Querobim em Maio de 1984, o mesmo se tornou Parceiro Agrícola de 13 alqueires de
terra de seu irmão onde trabalhou de 01/09/1984 até 31/08/1990. Depois com as dificuldades na
lavoura onde começou a trabalhar no Sítio de seu irmão Estância Bela Vista, no município de
Parisi-SP, durante 01 ano e 08 meses, como trabalhador rural. Foi dispensado e começou a
trabalhar junto com seu irmão Adélio de 2000 a 2005, de sócio em um arrendamento na Fazenda
Santa Agda, bairro Rural Córrego do Saran, no município de Parisi-SP.Do ano de 2007 até a
presente data esta trabalhando comotratorista na cidade de Votuporanga-SP.Assim trabalhou
mais ou menos por 20 anos e 06 meses comotrabalhou rural”
Em razão disso, ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade
rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
CARÊNCIA
No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de
transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Por sua vez, a regra de transição prevista na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143, estabelece que
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Em outras palavras, facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como
segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei
n.º 8.213/91) aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a
comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do
benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu
requerimento.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se em
31/12/2010, a partir de quando se passou a exigir o recolhimento de contribuições, na forma
estabelecida em seu art. 3º.
Portanto, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação
do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Nessa esteira é o entendimento da Eg. Sétima Turma deste Tribunal Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-C, §7º, II, DO CPC/1973. RESP. 1.348.633/SP. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES.
1. Ocorrendo a implementação do requisito etário após encerrada a prorrogação prevista no art.
143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
2. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.”(AC nº0011105-32.2017.4.03.9999/SP, em
juízo de retratação, Rel: Des. Fed. Toru Yamamoto, julgamento em 26/02/2018)
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Assim, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, pois, tendo a parte autora
nascido em 16/09/1955, implementou o requisito etário em 2015.
Em relação ao período de carência, a parte autora deveria comprovar o labor rural, mesmo que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de,
ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Anote-se que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no
julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Os documentos acostados pela parte autora para comprovar o requisito do labor rural são:
certidão de casamento, cópia da carteira de trabalho, contrato de parceria agrícola, pedido de
inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, título de eleitor, em que consta sua profissão
como lavrador e agricultor.
Consta, também, extrato CNIS da parte autora comprovando vínculo como empregado junto ao
Município de Votuporanga desde 2007.
Assim, como bem salientado pelo Juízo de primeiro grau, a parte autora não faz jus ao benefício
de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial. Confira-se excerto da
sentença:
“O autor comprovou devidamente nos autos o exercício de atividade rural, com início de prova
material, conforme certidão de casamento, cópia da carteira de trabalho, contrato de parceria
agrícola, pedido de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, título de eleitor, em que
consta sua profissão como lavrador e agricultor (fls. 12, 15/17, 18/19, 20 e 28). A prova
testemunhal confirmou o exercício de atividade rural por parte do autor. A testemunha José
Ornelas (fls. 143/146) afirmou que conheceu o autor em 1984 e ele trabalhava na lavoura, no sítio
do irmão dele, Raul, na lavoura de algodão e tiravam um pouco de leite. O autor e o irmão
também plantaram algodão em outras propriedades. Em 2000, o autor ficou plantando algodão
com seu irmão Adelino, na fazenda de dona Agda Commar e Herculano Bereta, até 2006 ou
2007. Em 2007 o autor entrou na prefeitura. Outrossim, a testemunha Esmeraldo Fedoci (fls.
147/151) disse que conhece o autor há uns trinta anos e ele trabalhava com o pai dele no sítio.
Depois, o autor foi tocar roça junto com o irmão dele, Raul Pereira de Carvalho, por mais ou
menos uns dez anos. Posteriormente, o autor foi trabalhar com o outro irmão, Adelino, na fazenda
Agda Commar, tocando roça de algodão. Após, o autor trabalhou para Sidnei de Almeida,
também em roça de algodão. Depois, o autor foi trabalhar na prefeitura. Por fim, a testemunha
Ivair Gonçalves dos Santos (fls. 152/155) alegou que conhece o autor há uns trinta anos, desde
86 ou 87, e ele trabalhava para Raul, irmão dele, em uma fazenda arrendada. Depois, o autor
começou a tocar roça de algodão junto com seu outro irmão de nome Adélio, até 2005 mais ou
menos. Depois, o autor começou a puxar areia com uma carretinha. O autor está trabalhando na
prefeitura há quase dez anos.
(...)
Por outro lado, nota-se que não foi comprovado o exercício da atividade rural no período
imediatamente anterior ao pedido do benefício. O próprio autor alega em seu depoimento ter
parado de laborar na área rural em 2005 (fls. 141) e, nota-se pelo documento de fls. 14, que o
autor somente completou a idade mínima para aposentadoria em 2015.”
Assim, não merece reparo a sentença que julgou improcedente a ação.
Fica mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
É o voto.
(atsantos)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos
artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. O conjunto probatório não comprova o exercício pela parte autora da atividade rural pelo
período de carência exigido.
3. O extrato CNIS, cuja juntada ora determino como parte integrante desta decisão, demonstra
que a parte autora possui vínculo junto ao Município de Votuporanga desde 2007.
4. A prova testemunhal, ao seu turno, não é capaz de comprovar o alegado trabalho rural, na
medida em que não está presente o início de prova material indispensável para autorizar a
concessão do benefício.
5. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
6. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não aconteceu.
7. Mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, observados
os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
8. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
