Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6074323-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-
DOENÇA. PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no
sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Observa-se que, conforme a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS acostada aos autos pela autarquia, o demandante possui diversos vínculos empregatícios
em atividades urbanas, o que demonstra que o mesmo não laborou exclusivamente no meio rural,
o que torna inviável a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, nos moldes
preconizados no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
III- Outrossim, conforme bem observou a MMª Juíza a quo, com relação à eventual concessão da
aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana
(modalidade híbrida), verifica-se que o demandante somente completará a idade mínima de 65
(sessenta e cinco) anos, em 23/12/21, o que impossibilita a sua concessão, nos moldes
preconizados no art. 48 e parágrafos, da Lei de Benefícios.
IV- Por sua vez, no que tange ao cômputo para fins de carência dos períodos em que o autor
esteve em gozo do benefício de auxílio doença, quais sejam, de 5/7/05 a 18/7/08 e de 26/10/10 a
11/10/17, observa-se, por oportuno, que o demandante, durante tais interregnos manteve vínculo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
empregatício com o empregador Décio Andreta (1º/4/05 a 17/5/18), conforme a consulta no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e o Termo de Rescisão Contratual acostados
aos autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual
dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez".
V- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários
advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do
CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074323-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CELSO LUIZ DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO -
SP215488-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074323-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CELSO LUIZ DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO -
SP215488-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria rural por idade, mediante o cômputo dos períodos em que esteve em gozo de
auxílio doença (5/7/05 a 18/7/08 e de 26/10/10 a 11/10/17).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074323-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CELSO LUIZ DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO -
SP215488-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art.
143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, ou os seus
dependentes, podem requerer, conforme o caso:
(...)
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de
atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma
descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do
art. 39."
O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a
partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do referido benefício."
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado
foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
(...)"
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60
anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de
meses idêntico à carência do referido benefício.
Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de
atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.
O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada
pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no
sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de
Benefícios (180 contribuições mensais).
Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e
não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em
sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei
n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a
citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois
únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra
possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n.
10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que
especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem
contribuição" (grifos meus).
Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o
segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se
aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a
faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer
atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por
idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a
aquisição do direito."
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 23/12/56, implementou o requisito etário (60 anos) em 23/12/16,
precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 180 meses.
Relativamente à prova da condição de rurícola, encontram-se acostadas à exordial as cópias da
CTPS do autor, com registros em atividades rurais e urbanas.
Com efeito, observo que, conforme a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS acostada aos autos pela autarquia, o demandante possui diversos vínculos
empregatícios em atividades urbanas, o que demonstra que o mesmo não laborou
exclusivamente no meio rural, o que torna inviável a concessão do benefício de aposentadoria
rural por idade, nos moldes preconizados no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, conforme bem observou a MMª Juíza a quo, com relação à eventual concessão da
aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana
(modalidade híbrida), verifica-se que o demandante somente completará a idade mínima de 65
(sessenta e cinco) anos, em 23/12/21, o que impossibilita a sua concessão, nos moldes
preconizados no art. 48 e parágrafos, da Lei de Benefícios.
Por sua vez, no que tange ao cômputo para fins de carência dos períodos em que o autor esteve
em gozo do benefício de auxílio doença, quais sejam, de 5/7/05 a 18/7/08 e de 26/10/10 a
11/10/17, observo, por oportuno, que o demandante, durante tais interregnos manteve vínculo
empregatício com o empregador Décio Andreta (1º/4/05 a 17/5/18), conforme a consulta no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e o Termo de Rescisão Contratual acostados
aos autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual
dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez".
Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários
advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do
CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para determinar o
cômputo para fins de carência dos períodos de 5/7/05 a 18/7/08 e de 26/10/10 a 11/10/17, em
que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença, bem como para fixar a sucumbência
recíproca.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-
DOENÇA. PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no
sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Observa-se que, conforme a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS acostada aos autos pela autarquia, o demandante possui diversos vínculos empregatícios
em atividades urbanas, o que demonstra que o mesmo não laborou exclusivamente no meio rural,
o que torna inviável a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, nos moldes
preconizados no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
III- Outrossim, conforme bem observou a MMª Juíza a quo, com relação à eventual concessão da
aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana
(modalidade híbrida), verifica-se que o demandante somente completará a idade mínima de 65
(sessenta e cinco) anos, em 23/12/21, o que impossibilita a sua concessão, nos moldes
preconizados no art. 48 e parágrafos, da Lei de Benefícios.
IV- Por sua vez, no que tange ao cômputo para fins de carência dos períodos em que o autor
esteve em gozo do benefício de auxílio doença, quais sejam, de 5/7/05 a 18/7/08 e de 26/10/10 a
11/10/17, observa-se, por oportuno, que o demandante, durante tais interregnos manteve vínculo
empregatício com o empregador Décio Andreta (1º/4/05 a 17/5/18), conforme a consulta no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e o Termo de Rescisão Contratual acostados
aos autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual
dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez".
V- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários
advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do
CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
