Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5135636-03.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. AUXÍLIO-
DOENÇA. REQUISITO DA IMEDIATIDADE NÃO SATISFEITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima
para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao
alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de
exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à
aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente
previstos para a aquisição do direito.
2. A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, o C. STJ ficou assentada no julgamento
do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia
repetitiva.
3. Emerge do CNIS trazido aos autos que a autora esteve em gozo de auxílio-doença de
03/08/2011 a 17/05/2018 de sorte que, a despeito do início de prova material trazido aos autos,
ao implementar o requisito etário em 04/08/2014 (nascimento em 04/08/1959) a autora não
estava trabalhando no campo e, tampouco comprovou ter retornado ao labor rural após a
cessação do seu benefício por incapacidade, de sorte que não há que se falar em direito
adquirido (ID 121923494 - Págs. 33 e ss).
4. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
é de rigor.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do
artigo 98 do Código de Processo Civil/2015 ( artigo 12 da Lei nº 1.060/50).
6. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5135636-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA APARECIDA TRINDADE CARDOSO
Advogados do(a) APELADO: THAIS HELENA FERREIRA ALVES DA SILVA - SP381142-N,
AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178-N, ROSANA ALVES DA SILVA - SP127293-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135636-03.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA APARECIDA TRINDADE CARDOSO
Advogados do(a) APELADO: THAIS HELENA FERREIRA ALVES DA SILVA - SP381142-N,
AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178-N, ROSANA ALVES DA SILVA - SP127293-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido a conceder à autora
a aposentadoria por idade como segurada especial (trabalhadora rural), retroativa à data do
pedido administrativo, ou seja, 19/09/2019 (fls. 70), incluindo gratificação natalina, com renda
mensal de um salário mínimo, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação e
correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, aplicados na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, em vigor na data
desta decisão, respeitada eventual prescrição quinquenal. Em face da sucumbência, condeno o
réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da
parte contrária, que arbitro em 15% do valor das prestações vencidas, em observância ao teor da
súmula n.º 111, do STJ. Deixo de conceder tutela antecipada, diante do inequívoco risco de
eventual irreversibilidade da medida - tendo em vista orientações jurisprudenciais recentes no
sentido de o autor ser obrigado à restituir ao réu os valores recebidos em sede de tutela
antecipada quando modificada a sentença em instância superior. P.I.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; correção monetária
; juros de mora; termo inicial do benefício; prescrição; honorários advocatícios; vedação à
desaposentação .
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135636-03.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA APARECIDA TRINDADE CARDOSO
Advogados do(a) APELADO: THAIS HELENA FERREIRA ALVES DA SILVA - SP381142-N,
AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178-N, ROSANA ALVES DA SILVA - SP127293-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural,
trazendo aos autos para comprovar o implemento dos requisitos necessários, os seguintes
documentos: CTPS da sua mãe, com anotações de vínculos rurais de 01.04.1973 a 20.05.1973 ;
de 01.08.1973 a 10.08.1973, de 01.09.1973 a 13.10.1973 , de 20.05.1974 a 1.07.1975; sua
Certidão de Casamento, datada de 20.12.2003,onde consta como profissão do marido
LAVRADOR, documentos que comprovam a união estável pretérita ao casamento; título de eleitor
do marido/companheiro da autora de 15.05.1967, onde consta a profissão: LAVRADOR; Carteiras
de Trabalho do seu companheiro onde constam diversos contratos de trabalho rural; as suas
Carteiras de Trabalho (duas) com diversos registros rurais descontínuos (ID 121923494 pgs.
05/16 de 1984 a 2001 e de 2005 a 2012 – pgs. 18/27) e o seu CNIS 121923494 - Págs. 33 e ss.
O INSS alega que a parte autora não comprovou exercer o labor rural no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, pois ficou demonstrado que ela exercia atividade urbana .
Ingresso na análise do recurso.
Para a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº
8.213/91, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade
mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para
a sua concessão.
No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de
transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Por sua vez, a regra de transição prevista na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143, estabelece que
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício deatividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Em outras palavras, facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como
segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei
n.º 8.213/91) aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a
comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do
benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu
requerimento.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se em
31/12/2010, a partir de quando se exige o recolhimento de contribuições, na forma estabelecida
em seu art. 3º.
Portanto, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação
do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Em relação aos segurados especiais, o artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que para a
obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme
preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não se exige o
cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na
forma especificada no dispositivo em comento.
Tema dos mais controvertidos na jurisprudência é a imediatidade do trabalho rural, impondo-se
sua análise caso a caso.
A propósito, o próprio C. STJ entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal
amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
Entretanto, sobre a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, o C. STJ estabeleceu, no
julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva, que:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (In DJe de 10/02/2016, Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, REsp 1354908 / SP)
Forçoso concluir que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar
a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu
benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado
especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não
fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios
legalmente previstos para a aquisição do direito.
Nesse sentido, é o posicionamento desta Eg. Sétima Turma, conforme julgado que colaciono:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CNIS. LONGO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1. O
exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza a condição de rurícola. 2. Inversão
do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº
1.060/50. 3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº
1401560/MT. 4. Apelação provida para julgar improcedente o pedido." (AC nº 0036042-
09.2017.4.03.9999/MS, julgamento em 12/03/2018, Rel: Des. Fed. Paulo Domingues)
No caso concreto, alguns dos documentos apresentados constituem início de prova material do
exercício da atividade rural.
Entretanto, emerge do CNIS trazido aos autos que a autora esteve em gozo de auxílio-doença de
03/08/2011 a 17/05/2018 de sorte que, a despeito do início de prova material trazido aos autos,
ao implementar o requisito etário em 04/08/2014 (nascimento em 04/08/1959) a autora não
estava trabalhando no campo e, tampouco comprovou ter retornado ao labor rural após a
cessação do seu benefício por incapacidade, de sorte que não há que se falar em direito
adquirido (ID 121923494 - Págs. 33 e ss).
Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é
de rigor.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. AUXÍLIO-
DOENÇA. REQUISITO DA IMEDIATIDADE NÃO SATISFEITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima
para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao
alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de
exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à
aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente
previstos para a aquisição do direito.
2. A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, o C. STJ ficou assentada no julgamento
do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia
repetitiva.
3. Emerge do CNIS trazido aos autos que a autora esteve em gozo de auxílio-doença de
03/08/2011 a 17/05/2018 de sorte que, a despeito do início de prova material trazido aos autos,
ao implementar o requisito etário em 04/08/2014 (nascimento em 04/08/1959) a autora não
estava trabalhando no campo e, tampouco comprovou ter retornado ao labor rural após a
cessação do seu benefício por incapacidade, de sorte que não há que se falar em direito
adquirido (ID 121923494 - Págs. 33 e ss).
4. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação
é de rigor.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do
artigo 98 do Código de Processo Civil/2015 ( artigo 12 da Lei nº 1.060/50).
6. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
