D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031539-42.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Donizet Antonio da Costa contra sentença que julgou extinto o processo, sem apreciação de mérito, em ação proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade ao autor.
Processado o feito, sobreveio aos autos a informação de concessão do benefício em 08/09/2016, por parte do INSS, conforme fl.225 dos autos.
Insurge-se o autor contra a parte da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça e o disposto no art.98, §3º, do CPC.
Alega que ajuizou a ação diante da negativa do INSS em reconhecer o direito à aposentadoria, o que somente se deu no ano de 2016, no decorrer do processo.
Requer a inversão do ônus da sucumbência, devendo ser encarregado ao apelado.
Sem contrarrazões, os autos subiram a este E. Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031539-42.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O recurso merece provimento.
Com efeito, verifico que o instituto deu causa à lide, ao negar o benefício de aposentadoria por idade rural ao autor pleiteado administrativamente em 18/05/2015 (fls.178/179) somente tendo reconhecido o direito do autor no decorrer do processo, no ano de 2016.
Preconiza o art.85 do CPC, VERBIS:
Art.85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado vencedor.
(...)
§10. Nos casos de perda do objeto, os honorários devidos por quem deu causa ao processo.
É o que aconteceu nos autos, de modo que razão assiste ao autor que não pode arcar com a sucumbência.
Desse modo, inverto a sucumbência para que o INSS reste condenado a pagar os honorários advocatícios de 10% do valor da causa, sem custas processuais, uma vez que o instituto é isento.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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