
D.E. Publicado em 08/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
Data e Hora: | 26/09/2018 17:07:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003629-35.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por JOÃO BATISTA DOS SANTOS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e deixou de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios, pois o STF já reconheceu que não se condena o beneficiário de justiça gratuita em honorários (STF - AgRg no RE nº 313.348/RS - Relator Ministro Sepúlveda Pertence - j. 15/04/2003). Isentou a autarquia do pagamento de custas.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença sob os seguintes argumentos: a) foram juntadas aos autos várias provas materiais, corroboradas com os depoimentos das testemunhas; b) a contribuição previdenciária é exigível somente para quem se filiou ao sistema depois da entrada em vigor da Lei nº 8213/91; c) o fato do apelante ter anotações urbanas, não descaracteriza a atividade campesina; d) estão presentes todos os requisitos básicos para a concessão da aposentadoria por idade ao rurícola, ou seja, o exercício das atividades rurais no período de carência exigida e a idade de 60 (sessenta) anos em 2015; e) devem ser reconhecidos os períodos laborados como 20/09/1964 a 12/01/1975, de 15/08/1975 a 14/06/1976, 01/04/1978 a 04/01/1980, 29/09/2003 a 31/01/2006 e de 01/11/2007 até a presente data; f) juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e, em relação ao período anterior (desde o requerimento administrativo), de forma decrescente; g) ratificou os préstimos da justiça gratuita.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Inicialmente, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A parte autora alegou que desde a tenra idade trabalhou em propriedades arrendadas pelo pai e a Sra. Albertina Melo Barbosa (Fazenda Santa Rosa), no município de Pompéia/SP e região. Trabalhou em diversas propriedades rurais entre os anos de 1964 a 1980. A partir da década de 80, o autor exerceu atividade urbana até o ano de 1996. Em 2003, o autor adquiriu uma propriedade rural, denominada Chácara Vitória e passou a cultivar hortaliças, sendo que a produção é vendida em feiras livres. Após o retorno na atividade campesina, somente ausentou no período de 01/02/2006 a 31/10/2007, porém sua esposa continuou os afazeres campesinos. Em síntese a vida laborativa do autor sempre foi no meio campesino.
E ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, trazendo aos autos para comprovar o implemento dos requisitos necessários, os seguintes documentos (fls. 25/71):
- CNIS do autor às fls. 25/26;
- CTPS com diversas anotações como trabalhador urbano (serviços diversos - 01/75 a 08/75; operador de empilhadeira - 06/76 a 01/77; montador - 01/77 a 02/77; operador de empilhadeira - 03/77 a 08/77, servente - 01/80 a 07/80; vigia - 08/80 a 10/80; auxiliar mecânico - 10/80 a 05/82; ajudante de mecânico - 08/83 a 12/85; soldador - 03/86 a 05/87; mecânico de 3º eixo - 11/87 a 02/88 e 02/88 a 03/89; soldador - 02/88 a 03/89, 09/89 a 10/89, 08/91 a 12/91, 08/93 a 09/96, 02/2006 a 10/2007) e como trabalhador rural em 05/09 a 12/10;
- Certidão de casamento celebrado em 1976, onde consta o autor como lavrador;
- Certificado de dispensa da incorporação emitida em 1970, onde consta o autor como lavrador;
- Declaração da Escola Municipal de Ensino Fundamental de Pompéia, onde consta que o autor estudou na Escola Mista de Emergência da Fazenda Cedrinho (1963 a 1965), na Escola Mista de Emergência da Fazenda Santa Rosa do Pagano em 1966, na zona rural do município de Pompéia;
- Certidão de nascimento do autor, onde consta que o mesmo nasceu na Fazenda Santa Maria em 1952;
- Recibo declaratório de valor correspondente à compra de área rural na cidade de Marília emitido em 2003;
- fotos da plantação de hortaliças.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, ter satisfeito os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Ingresso na análise do recurso.
Para a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Por sua vez, a regra de transição prevista na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143, estabelece que "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Em outras palavras, facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei n.º 8.213/91) aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu requerimento.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se em 31/12/2010, a partir de quando se exige o recolhimento de contribuições, na forma estabelecida em seu art. 3º.
Portanto, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Em relação aos segurados especiais, o artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que para a obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não se exige o cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na forma especificada no dispositivo em comento.
Tema dos mais controvertidos na jurisprudência é a imediatidade do trabalho rural, impondo-se sua análise caso a caso.
A propósito, o próprio C. STJ entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
Entretanto, sobre a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, que:
Forçoso concluir que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Nesse sentido, é o posicionamento desta Eg. Sétima Turma, conforme julgado que colaciono:
No caso concreto, vários dos documentos apresentados constituem início de prova material do exercício da atividade rural.
Entretanto, emerge do CNIS e da CTPS trazidos aos autos (fls. 25/41) que o autor exerceu atividade urbana em diversas funções entre 1975 a 2007. As testemunhas João Batista, Marcela e Wanderley, inclusive, confirmaram que o autor deixou de trabalhar na lavoura por um período.
Logo, o extrato do CNIS demonstra que a parte autora exerceu atividade urbana por longo período, descaracterizando a sua condição de rurícola, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Por fim, ao ajuizar a presente ação, o autor não havia implementado a idade necessária à concessão de eventual aposentação mista ou híbrida.
Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
Data e Hora: | 26/09/2018 17:07:20 |