Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5047067-94.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE
SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos
artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
II - O conjunto probatório não comprova o exercício pela parte autora da atividade rural pelo
período de carência exigido. Pelo contrário, os documentos dos autos descaracterizam a
alegação de trabalho rural da autora.
III - Os documentos constantes dos autos são certidões de casamento e nascimento dos filhos da
autora, cópias de sua CTPS com registros urbanos e escritura de imóvel rural, onde ela está
qualificada como "do lar" em 2014.
IV - A prova testemunhal, ao seu turno, não é capaz de comprovar o alegado trabalho rural, na
medida em que os documentos constantes nos autos comprovam o contrário.
V - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
VI - Como bem consignado na sentença, para considerar-se a atividade desenvolvida como em
“regime de economia familiar”, o grupo familiar não pode possuir outra fonte de rendimento, tal
como previsto expressamente no art. 11, §9º, da Lei 8.213/91. Se a família tiver outra fonte de
rendimento, a pessoa será enquadrada como contribuinte individual e não como segurado
especial (art. 11, V, “a”, da Lei 8.213/91). Este é justamente o caso dos autos, pois se extrai que
da CTPS de Anibal Germano de Marchi, marido da autora, que este laborou como empregado em
outros locais que não o próprio sítio (Frigorífico, Usina de Cana, como operador de colheitadeira
em outras fazendas) durante boa parte de sua vida.
VII - Assim, descaracterizada a alegação de trabalho rural, a improcedência do pedido de
concessão de aposentadoria por idade rural é de rigor.
VIII - Apelo desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5047067-94.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NADIR DA SILVA MARCHI
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DA SILVA MARANGONI - SP239477-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5047067-94.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NADIR DA SILVA MARCHI
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DA SILVA MARANGONI - SP239477-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que os documentos acostados aos autos são
suficientes para comprovar o labor rural, pedindo a reforma da sentença e a procedência da ação.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5047067-94.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NADIR DA SILVA MARCHI
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DA SILVA MARANGONI - SP239477-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A autora pleiteou a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º
da Lei nº 8.213/91, verbis:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.”
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de
transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Por sua vez, a regra de transição prevista na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143, estabelece que
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Em outras palavras, facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como
segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei
n.º 8.213/91) aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a
comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do
benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu
requerimento.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se em
31/12/2010, a partir de quando se passou a exigir o recolhimento de contribuições, na forma
estabelecida em seu art. 3º.
Portanto, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação
do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Nessa esteira é o entendimento da Eg. Sétima Turma deste Tribunal Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-C, §7º, II, DO CPC/1973. RESP. 1.348.633/SP. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES.
1. Ocorrendo a implementação do requisito etário após encerrada a prorrogação prevista no art.
143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
2. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.”(AC nº0011105-32.2017.4.03.9999/SP, em
juízo de retratação, Rel: Des. Fed. Toru Yamamoto, julgamento em 26/02/2018)
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou atingida em 2017.
Em relação ao período de carência, a parte autora deveria comprovar o labor rural, mesmo que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de,
ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Anote-se que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no
julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Os documentos acostados pela autora para comprovar suas alegações de trabalho rural são:
certidões de casamento e nascimento dos filhos, cópia da CTPS com registros urbanos em
1992/1993, 1993/1995 e 1995/1998.
Consta, também, escritura de imóvel rural onde a autora aparece qualificada como "do lar" em
2014.
Considerando os documentos constantes dos autos, observo que descaracterizam a alegação de
que a autora trabalhou a vida toda na área rural.
A prova testemunhal, ao seu turno, não é capaz de comprovar o alegado trabalho rural, na
medida em que os documentos constantes nos autos comprovam o contrário.
Lembre-se, ademais, que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita
mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo55, § 3º, da Lei
de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
E, como bem consignado na sentença:
"No entanto, para considerar-se a atividade desenvolvida como em “regime de economia familiar”,
o grupo familiar não pode possuir outra fonte de rendimento, tal como previsto expressamente no
art. 11, §9º, da Lei 8.213/91.Se a família tiver outra fonte de rendimento, a pessoa será
enquadrada com o contribuinte individual e não como segurado especial (art. 11, V, “a”, da Lei
8.213/91). Este é justamente o caso dos autos, pois se extrai que da CTPS de Anibal Germano
de Marchi, marido da autora (fls. 37/41), que este laborou como empregado em outros locais que
não o próprio sítio (Frigorífico, Usina de Cana, como operador de colheitadeira em outras
fazendas) durante boa parte de sua vida.Diante disso, não há dúvida de que a família possuía
outra fonte de rendimentos, o que descaracteriza a condição de segurado especial na hipótese de
economia familiar."
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE
SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos
artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
II - O conjunto probatório não comprova o exercício pela parte autora da atividade rural pelo
período de carência exigido. Pelo contrário, os documentos dos autos descaracterizam a
alegação de trabalho rural da autora.
III - Os documentos constantes dos autos são certidões de casamento e nascimento dos filhos da
autora, cópias de sua CTPS com registros urbanos e escritura de imóvel rural, onde ela está
qualificada como "do lar" em 2014.
IV - A prova testemunhal, ao seu turno, não é capaz de comprovar o alegado trabalho rural, na
medida em que os documentos constantes nos autos comprovam o contrário.
V - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
VI - Como bem consignado na sentença, para considerar-se a atividade desenvolvida como em
“regime de economia familiar”, o grupo familiar não pode possuir outra fonte de rendimento, tal
como previsto expressamente no art. 11, §9º, da Lei 8.213/91. Se a família tiver outra fonte de
rendimento, a pessoa será enquadrada como contribuinte individual e não como segurado
especial (art. 11, V, “a”, da Lei 8.213/91). Este é justamente o caso dos autos, pois se extrai que
da CTPS de Anibal Germano de Marchi, marido da autora, que este laborou como empregado em
outros locais que não o próprio sítio (Frigorífico, Usina de Cana, como operador de colheitadeira
em outras fazendas) durante boa parte de sua vida.
VII - Assim, descaracterizada a alegação de trabalho rural, a improcedência do pedido de
concessão de aposentadoria por idade rural é de rigor.
VIII - Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
