Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5286917-06.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE
SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA.
1. Para comprovar o labor rural, a parte autora trouxe aos autos:Sua certidão de casamento –
1979, onde seu marido está qualificado como lavrador, sendo ambos residentes na Fazenda
Santa Maria (ID 137122655 - Pág. 1); Matricula de imóvel rural (ID 37122656 - Pág. 1/5); certidão
de nascimento de filho – 1980 (ID 137122657 - Pág. 1), onde o marido da autora está qualificado
como lavrador e o domicílio na Fazenda Barra Grande; carteira de vacinação de seus filhos com
endereço na Fazenda Barra Grande (ID 137122658 - Pág. 1/4); matrícula de outro imóvel rural (ID
137122659 - Pág. 1/2); contratos particulares de arrendamento rural – 09/1997 a 09/2000; de
11/2003 a 12/2004 (ID 137122660 - Pág. ¼); notas fiscais em nome de seu marido - 2018 (ID
137122661 - Pág. 2); recibo de pagamento de mensalidade em nome de seu marido ao Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Mirassol (03/84 a 07/84; 10/85 a 03/86 - 137122668 - Pág. 58/59);
solicitação de inscrição de seu marido no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirassol, como
parceiro, em 1980 (ID 137122668 - Pág. 57); contrato particular de arrendamento rural onde a
autora e seu marido estão qualificados como produtores rurais - de 25/08/2011 a 25/08/2014 (ID
137122668 - Pág. 52/53); ITR 2017 de dois imóveis rurais (ID 137122668 - Pág. 36/ 42); notas
fiscais de produtor em nome de seu marido – 1986; 1987; 1988 (ID 137122668 - Pág. 36);
certidão de casamento religioso – 1979, onde ele está qualificado como lavrador (ID 137122668 -
Pág. 5).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2. A análise das notas fiscais demonstra que o marido da autora não pode ser considerado
pequeno produtor rural.
3. Osegurado especial é o pequeno produtor, que produz para própria subsistência, ainda que
consiga comercializar uma pequena parte da sua produção.
4. A expressiva quantidade de produtos agrícolas comercializada descaracteriza a condição de
segurado especial, conforme nota fiscal 618 onde se vê a comercialização de 900 kls de café (ID
137122668 - Pág. 28); nota fiscal 5156 onde se vê a comercialização de 480 kls de café (ID
137122668 - Pág. 25); nota fiscal 053 onde se vê a comercialização de 1.463 kls de café (ID
137122668 - Pág. 18) e nota fiscal 5629 onde se vê a comercialização de 1.040 kls de café (ID
137122668 - Pág. 16)..
5. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação
é de rigor.
6. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o
entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos
repetitivos.
7. Inversão do ônus da sucumbência nos termos do expendido.
8. Recurso provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286917-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINEZ FERREIRA ROSENDO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA - SP243963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286917-06.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINEZ FERREIRA ROSENDO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA - SP243963-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de
benefício previdenciário APOSENTADORIA POR IDADE - RURAL, movida por Marinez Ferreira
Rosendo, CPF 177.871.638-52, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e o
faço para condenar a autarquia-ré a pagar a autora, mensalmente e desde o pedido
admninistrativo, em caráter vitalício, aposentadoria rural por idade, no valor equivalente a um
salário mínimo integral (art. 48 e seus parágrafos e artigos 33 e 50 da Lei 8.213/91),condenando-
o também ao pagamento do abono anual. Outrossim, condeno o réu ao pagamento das custas e
despesas processuais eventualmente despendidas pela autora bem como em honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total das prestações em atraso corrigidas. Deixo
de condenar a verba honorária sobre as prestações vincendas, ante o teor da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez,
corrigidas monetariamente desde a época em que eram devidas, acrescidas de juros de mora
desde a citação. "
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob ofundamento da não comprovação
dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286917-06.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINEZ FERREIRA ROSENDO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA - SP243963-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade
rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e
143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 20/07/1961, implementando o requisito etário em 2016.
Segundo a inicial, a autora nasceu e foi criada na zona rural, trabalhando juntamente com seus
pais, em lavouras diversificadas da região de Mirassolânia-SP. Iniciou seu trabalho no campo
ainda muito cedo, contribuindo com sua força de trabalho para o sustento da família, quando
contava com 14 anos de idade. Trabalhava, e muito, auxiliando seu pai. Posteriormente, após o
casamento, mudou-se com seu esposo para a "Fazenda Barra Grande", onde cultivava
cereais/café, permanecendo até o ano de 1990. Após mudou-se para o "Sítio Santo Antonio”, de
propriedade de Antonio Pavanette, no município de Mirassolândia-SP, onde cultivavam laranjas,
seringueiras e hortaliças, onde permaneceu até 2010. No entanto, após o término do contrato, os
mesmos adquiriram de Antonio Pavanette, o equivalente a 2 (dois) alqueires de terra e passaram
a cultivar seringueira e retiro de leite, onde permanecem até os dias atuais. Não obstante não
tenha contrato de trabalho durante todo o tempo em que trabalhou, desde os tempos mais
remotos, não merece ser desqualificada a sua profissão como lavradora, porque durante toda a
sua vida ativou trabalho no meio campesino, o que o faz até a presente data, esclarecendo que
jamais exerceu atividades urbanas.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos:Sua certidão de casamento – 1979, onde seu marido está qualificado como lavrador,
sendo ambos residentes na Fazenda Santa Maria (ID 137122655 - Pág. 1); Matricula de imóvel
rural (ID 37122656 - Pág. 1/5); certidão de nascimento de filho – 1980 (ID 137122657 - Pág. 1),
onde o marido da autora está qualificado como lavrador e o domicílio na Fazenda Barra Grande;
carteira de vacinação de seus filhos com endereço na Fazenda Barra Grande (ID 137122658 -
Pág. 1/4); matrícula de outro imóvel rural (ID 137122659 - Pág. 1/2); contratos particulares de
arrendamento rural – 09/1997 a 09/2000; de 11/2003 a 12/2004 (ID 137122660 - Pág. ¼); notas
fiscais em nome de seu marido - 2018 (ID 137122661 - Pág. 2); recibo de pagamento de
mensalidade em nome de seu marido ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirassol (03/84
a 07/84; 10/85 a 03/86 - 137122668 - Pág. 58/59); solicitação de inscrição de seu marido no
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirassol, como parceiro, em 1980 (ID 137122668 - Pág.
57); contrato particular de arrendamento rural onde a autora e seu marido estão qualificados
como produtores rurais - de 25/08/2011 a 25/08/2014 (ID 137122668 - Pág. 52/53); ITR 2017 de
dois imóveis rurais (ID 137122668 - Pág. 36/ 42); notas fiscais de produtor em nome de seu
marido – 1986; 1987; 1988 (ID 137122668 - Pág. 36); certidão de casamento religioso – 1979,
onde ele está qualificado como lavrador (ID 137122668 - Pág. 5).
A despeito de os documentos colacionados comprovarem o labor rural, resta descaracterizada a
a condição de segurado especial.
O conceito de segurado especial está inserto no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91:
" Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano
ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio
de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo."
Da leitura do comando normativo em comento consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais
e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde
que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em
imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
O § 1º, do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar estabelecendo que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes. Admite-se, contudo, auxílio eventual de
terceiros, prestados por ocasião de colheita ou plantio, desde que inexistente relação de
subordinação ou remuneração, caso em que a mão-de-obra assalariada o equipara a segurado
contribuinte individual.
Portanto, a Lei 8.213/91denominou o segurado especial como sendo aquele que exerce atividade
rural, em regime de economia familiar ou individualmente, ainda que eventualmente tenha ajuda
de terceiros.
Importante destacar que em síntese, o segurado especial é o pequeno produtor, que produz para
própria subsistência, ainda que consiga comercializar uma pequena parte da sua produção.
Ora, exemplificativamente, verifica-se do conjunto probatório que a autora não é pequena
produtora rural, conforme nota fiscal 618 onde se vê a comercialização de 900 kls de café (ID
137122668 - Pág. 28); nota fiscal 5156 onde se vê a comercialização de 480 kls de café (ID
137122668 - Pág. 25); nota fiscal 053 onde se vê a comercialização de 1.463 kls de café (ID
137122668 - Pág. 18) e nota fiscal 5629 onde se vê a comercialização de 1.040 kls de café (ID
137122668 - Pág. 16).
A corroborar o expendido, emerge dos contratos de arrendamento que, desde 2011, a autora e
seu marido estão qualificados como agropecuaristas..
Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o
entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos
repetitivos.
Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é
de rigor.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido .
É COMO VOTO.
*/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE
SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA.
1. Para comprovar o labor rural, a parte autora trouxe aos autos:Sua certidão de casamento –
1979, onde seu marido está qualificado como lavrador, sendo ambos residentes na Fazenda
Santa Maria (ID 137122655 - Pág. 1); Matricula de imóvel rural (ID 37122656 - Pág. 1/5); certidão
de nascimento de filho – 1980 (ID 137122657 - Pág. 1), onde o marido da autora está qualificado
como lavrador e o domicílio na Fazenda Barra Grande; carteira de vacinação de seus filhos com
endereço na Fazenda Barra Grande (ID 137122658 - Pág. 1/4); matrícula de outro imóvel rural (ID
137122659 - Pág. 1/2); contratos particulares de arrendamento rural – 09/1997 a 09/2000; de
11/2003 a 12/2004 (ID 137122660 - Pág. ¼); notas fiscais em nome de seu marido - 2018 (ID
137122661 - Pág. 2); recibo de pagamento de mensalidade em nome de seu marido ao Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Mirassol (03/84 a 07/84; 10/85 a 03/86 - 137122668 - Pág. 58/59);
solicitação de inscrição de seu marido no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirassol, como
parceiro, em 1980 (ID 137122668 - Pág. 57); contrato particular de arrendamento rural onde a
autora e seu marido estão qualificados como produtores rurais - de 25/08/2011 a 25/08/2014 (ID
137122668 - Pág. 52/53); ITR 2017 de dois imóveis rurais (ID 137122668 - Pág. 36/ 42); notas
fiscais de produtor em nome de seu marido – 1986; 1987; 1988 (ID 137122668 - Pág. 36);
certidão de casamento religioso – 1979, onde ele está qualificado como lavrador (ID 137122668 -
Pág. 5).
2. A análise das notas fiscais demonstra que o marido da autora não pode ser considerado
pequeno produtor rural.
3. Osegurado especial é o pequeno produtor, que produz para própria subsistência, ainda que
consiga comercializar uma pequena parte da sua produção.
4. A expressiva quantidade de produtos agrícolas comercializada descaracteriza a condição de
segurado especial, conforme nota fiscal 618 onde se vê a comercialização de 900 kls de café (ID
137122668 - Pág. 28); nota fiscal 5156 onde se vê a comercialização de 480 kls de café (ID
137122668 - Pág. 25); nota fiscal 053 onde se vê a comercialização de 1.463 kls de café (ID
137122668 - Pág. 18) e nota fiscal 5629 onde se vê a comercialização de 1.040 kls de café (ID
137122668 - Pág. 16)..
5. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação
é de rigor.
6. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o
entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos
repetitivos.
7. Inversão do ônus da sucumbência nos termos do expendido.
8. Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
