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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA. TRF3. 5005717-58.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 17/12/2020, 07:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA. 1. Para comprovar o labor rural, a parte autora trouxe aos autos:certidão de casamento (pacto – 1980) e certidão de nascimento dos filhos (1987 e 1996), onde está qualificado como agricultor, contrato particular de arrendamento rural, de uma área de 30 ha, no ano de 1987; contrato particular de arrendamento rural, de uma área de 25 ha, denominado Fazenda Somar, no ano de 2004; contrato de arrendamento rural, de uma área de 10 ha, no ano de 2012, denominada Chácara Primavera; contrato particular de arrendamento de terras para lavoura, de uma área de 10 ha, denominada Fazenda Nova Esperança, declaração de imposto de renda referente ao ano de 2016 ; nota fiscal de compra de produtos agrícolas, nos anos de 1985 e 1986 ; nota fiscal de compra de adubo no ano de 2004; nota fiscal de compra de produtos agrícolas da empresa denominada Tratoran comércio de maquinas e implementos agrícolas LTDA ; nota fiscal de compra de produtos agrícolas da cooperativa COAMO, nota fiscal de compras de produtos para maquinário agrícola da empresa denominada MF trator peças LTDA, nota fiscal de compra de produtos agrícolas da CIARAMA maquinas LTDA, nota fiscal de compra de produtos agrícolas da cooperativa agroindustrial C.Vale, nota fiscal de compra de produtos agrícolas da empresa denominada Agropeças; notas fiscais, sendo dos anos de 1985 (compra de sementes de milho); 1986 (venda de milho em grãos); de 2004 (compra de adubo). 2. Haure-se de sua declaração de imposto de renda juntada à f. 35 que o autor possui dois imóveis na cidade de Amambaí, um veiculo automotor e uma colheitadeira, avaliada em R$ 80.000,00. A propósito, a testemunha Evilasio Gomes da Silva, em seu depoimento em juízo, afirmou que o autor possui além desse maquinário, uma outra colheitadeira de modelo mais novo, o que se mostra incompatível com o fato declarado pelo autor que somente arrenda 10 ha. 3. A corroborar o expendido, a grande quantidade de adubo adquirida pelo requerente, no valor de R$ 19.760,00 (f.40), denota que a atividade econômica é dirigida ao comércio, não se tratando de pequeno produtor rural. 4. Por ocasião de seu depoimento em juízo, o autor declarou já ter colhido no ano em curso 300 sacos de milho, número que varia as vezes para mais ou para menos, quantidade que se rebela incompatível com o pequeno produtor rural em regime de economia familiar, não sendo crível que o autor faça tudo sozinho. 5. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor. 6. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. 7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei 8. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 9. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5005717-58.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5005717-58.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE
SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA.
1. Para comprovar o labor rural, a parte autora trouxe aos autos:certidão de casamento (pacto –
1980) e certidão de nascimento dos filhos (1987 e 1996), onde está qualificado como agricultor,
contrato particular de arrendamento rural, de uma área de 30 ha, no ano de 1987; contrato
particular de arrendamento rural, de uma área de 25 ha, denominado Fazenda Somar, no ano de
2004; contrato de arrendamento rural, de uma área de 10 ha, no ano de 2012, denominada
Chácara Primavera; contrato particular de arrendamento de terras para lavoura, de uma área de
10 ha, denominada Fazenda Nova Esperança, declaração de imposto de renda referente ao ano
de 2016 ; nota fiscal de compra de produtos agrícolas, nos anos de 1985 e 1986 ; nota fiscal de
compra de adubo no ano de 2004; nota fiscal de compra de produtos agrícolas da empresa
denominada Tratoran comércio de maquinas e implementos agrícolas LTDA ; nota fiscal de
compra de produtos agrícolas da cooperativa COAMO, nota fiscal de compras de produtos para
maquinário agrícola da empresa denominada MF trator peças LTDA, nota fiscal de compra de
produtos agrícolas da CIARAMA maquinas LTDA, nota fiscal de compra de produtos agrícolas da
cooperativa agroindustrial C.Vale, nota fiscal de compra de produtos agrícolas da empresa
denominada Agropeças; notas fiscais, sendo dos anos de 1985 (compra de sementes de milho);
1986 (venda de milho em grãos); de 2004 (compra de adubo).
2. Haure-sede sua declaração de imposto de renda juntada à f. 35 que o autor possui dois
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

imóveis na cidade de Amambaí, um veiculo automotor e uma colheitadeira, avaliada em R$
80.000,00.A propósito, a testemunha Evilasio Gomes da Silva, em seu depoimento em juízo,
afirmou que o autor possui além desse maquinário, uma outra colheitadeira de modelo mais novo,
o que se mostra incompatível com o fato declarado pelo autor que somente arrenda 10 ha.
3. A corroborar o expendido, a grande quantidade de adubo adquirida pelo requerente, no valor
de R$ 19.760,00 (f.40), denota que a atividade econômica é dirigida ao comércio, não se tratando
de pequeno produtor rural.
4. Por ocasião de seu depoimento em juízo, o autordeclarou já ter colhido noano em curso 300
sacos de milho, número que varia as vezes para mais ou para menos, quantidade que se rebela
incompatível com o pequeno produtor rural em regime de economia familiar, não sendo crível que
o autor faça tudo sozinho.
5. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação
é de rigor.
6. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o
entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos
repetitivos.
7.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
8. Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
9. Recurso desprovido,condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na
forma delineada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005717-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: OLIVIO MALACARNE

Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RENATO DE ALMEIDA LARA - MS12578-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005717-58.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: OLIVIO MALACARNE
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RENATO DE ALMEIDA LARA - MS12578-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005717-58.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: OLIVIO MALACARNE
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RENATO DE ALMEIDA LARA - MS12578-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade

rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e
143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 17/06/1958, implementando o requisito etário em 2018.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos:certidão de casamento (pacto – 1980) e certidão de nascimento dos filhos (1987 e
1996), onde está qualificado como agricultor, contrato particular de arrendamento rural, de uma
área de 30 ha, no ano de 1987; contrato particular de arrendamento rural, de uma área de 25 ha,
denominado Fazenda Somar, no ano de 2004; contrato de arrendamento rural, de uma área de
10 ha, no ano de 2012, denominada Chácara Primavera; contrato particular de arrendamento de
terras para lavoura, de uma área de 10 ha, denominada Fazenda Nova Esperança, declaração de
imposto de renda referente ao ano de 2016 ; nota fiscal de compra de produtos agrícolas, nos
anos de 1985 e 1986 ; nota fiscal de compra de adubo no ano de 2004; nota fiscal de compra de
produtos agrícolas da empresa denominada Tratoran comércio de maquinas e implementos
agrícolas LTDA ; nota fiscal de compra de produtos agrícolas da cooperativa COAMO, nota fiscal
de compras de produtos para maquinário agrícola da empresa denominada MF trator peças
LTDA, nota fiscal de compra de produtos agrícolas da CIARAMA maquinas LTDA, nota fiscal de
compra de produtos agrícolas da cooperativa agroindustrial C.Vale, nota fiscal de compra de
produtos agrícolas da empresa denominada Agropeças; notas fiscais, sendo dos anos de 1985
(compra de sementes de milho); 1986 (venda de milho em grãos); de 2004 (compra de adubo).
O conceito de segurado especial está inserto no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91:
" Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano
ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio
de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal

meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo."
Da leitura do comando normativo em comento consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais
e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde
que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em
imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
O § 1º, do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar estabelecendo que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes. Admite-se, contudo, auxílio eventual de
terceiros, prestados por ocasião de colheita ou plantio, desde que inexistente relação de
subordinação ou remuneração, caso em que a mão-de-obra assalariada o equipara a segurado
contribuinte individual.
Portanto, a Lei 8.213/91denominou o segurado especial como sendo aquele que exerce atividade
rural, em regime de economia familiar ou individualmente, ainda que eventualmente tenha ajuda
de terceiros.
Importante destacar que em síntese, o segurado especial é o pequeno produtor, que produz para
própria subsistência, ainda que consiga comercializar uma pequena parte da sua produção.
No caso concreto, haure-se que o autor não é segurado especial.
Nesse sentido, verifica-se de sua declaração de imposto de renda juntada à f. 35 que o autor
possui dois imóveis na cidade de Amambaí, um veiculo automotor e uma colheitadeira, avaliada
em R$ 80.000,00.
A propósito, a testemunha Evilasio Gomes da Silva, em seu depoimento em juízo, afirmou que o
autor possui além desse maquinário, uma outra colheitadeira de modelo mais novo, o que se
mostra incompatível com o fato declarado pelo autor que somente arrenda 10 ha.
A corroborar o expendido, a grande quantidade de adubo adquirida pelo requerente, no valor de
R$ 19.760,00 (f.40), denota que a atividade econômica é dirigida ao comércio, não se tratando de
pequeno produtor rural.
Por ocasião de seu depoimento em juízo, o autordeclarou já ter colhido noano em curso 300
sacos de milho, número que varia as vezes para mais ou para menos, quantidade que se rebela
incompatível com o pequeno produtor rural em regime de economia familiar, não sendo crível que
o autor faça tudo sozinho.
Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o
entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos
repetitivos.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir..
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE
SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA.
1. Para comprovar o labor rural, a parte autora trouxe aos autos:certidão de casamento (pacto –
1980) e certidão de nascimento dos filhos (1987 e 1996), onde está qualificado como agricultor,
contrato particular de arrendamento rural, de uma área de 30 ha, no ano de 1987; contrato
particular de arrendamento rural, de uma área de 25 ha, denominado Fazenda Somar, no ano de
2004; contrato de arrendamento rural, de uma área de 10 ha, no ano de 2012, denominada
Chácara Primavera; contrato particular de arrendamento de terras para lavoura, de uma área de
10 ha, denominada Fazenda Nova Esperança, declaração de imposto de renda referente ao ano
de 2016 ; nota fiscal de compra de produtos agrícolas, nos anos de 1985 e 1986 ; nota fiscal de
compra de adubo no ano de 2004; nota fiscal de compra de produtos agrícolas da empresa
denominada Tratoran comércio de maquinas e implementos agrícolas LTDA ; nota fiscal de
compra de produtos agrícolas da cooperativa COAMO, nota fiscal de compras de produtos para
maquinário agrícola da empresa denominada MF trator peças LTDA, nota fiscal de compra de
produtos agrícolas da CIARAMA maquinas LTDA, nota fiscal de compra de produtos agrícolas da
cooperativa agroindustrial C.Vale, nota fiscal de compra de produtos agrícolas da empresa
denominada Agropeças; notas fiscais, sendo dos anos de 1985 (compra de sementes de milho);
1986 (venda de milho em grãos); de 2004 (compra de adubo).
2. Haure-sede sua declaração de imposto de renda juntada à f. 35 que o autor possui dois
imóveis na cidade de Amambaí, um veiculo automotor e uma colheitadeira, avaliada em R$
80.000,00.A propósito, a testemunha Evilasio Gomes da Silva, em seu depoimento em juízo,
afirmou que o autor possui além desse maquinário, uma outra colheitadeira de modelo mais novo,
o que se mostra incompatível com o fato declarado pelo autor que somente arrenda 10 ha.
3. A corroborar o expendido, a grande quantidade de adubo adquirida pelo requerente, no valor
de R$ 19.760,00 (f.40), denota que a atividade econômica é dirigida ao comércio, não se tratando
de pequeno produtor rural.
4. Por ocasião de seu depoimento em juízo, o autordeclarou já ter colhido noano em curso 300
sacos de milho, número que varia as vezes para mais ou para menos, quantidade que se rebela
incompatível com o pequeno produtor rural em regime de economia familiar, não sendo crível que
o autor faça tudo sozinho.
5. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação
é de rigor.
6. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o
entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos
repetitivos.
7.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
8. Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,

do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
9. Recurso desprovido,condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na
forma delineada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu , negar provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento
de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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