Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6102870-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE
SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA.
1. Para comprovar o labor rural, a autora trouxe aos autos: notas fiscais de produtor em nome de
Genésio ( seu marido)- 2014, 2016, 2017 (ID 99778949, pg. 1/15); declaração de atualização
cadastral e inexistência de movimento em nome de Genésio, seu marido (ID 99778947, pg. 1);
sua certidão de casamento – 1996, onde ele está qualificado como servente de pedreiro (ID
99778945) e a CTPS do seu marido (ID 99778944, pgs. 1/3) com vínculo rural de 01/11/96 a
31/03/1999 e a sua CTPS, sem vínculos (ID 99778943).
2. A análise das notas fiscais demonstra que o marido da autora não pode ser considerado
pequeno produtor rural.
3.Nesse sentido, exemplificativamente, veja-se as notas fiscais - ID 99778949 , pgs. 3, 4, 6, 7 , 10
,entre outras, onde se vê a comercialização de 230 kg, 200kg, 750kg, 1.150kg e 1430kg,
respectivamente.
4. A expressiva quantidade de produtos agrícolas comercializada descaracteriza a condição de
segurado especial,.
5. Por fim, eventual condição de rurícola como empregado nos idos de 1996 a 19999, não se
estende à autora exatamente por se tratar de vínculo empregatício, não se tratando de agricultura
de subsistência, em regime de economia familiar..
6. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
é de rigor.
7. Inversão do ônus da sucumbência nos termos do expendido.
8. Recurso provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6102870-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE JESUS XAVIER DE MENESES
Advogado do(a) APELADO: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6102870-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE JESUS XAVIER DE MENESES
Advogado do(a) APELADO: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação proposta por MARIA DE JESUS XAVIER
MENEZES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do artigo 487,
inciso I, do CPC, e o faço para o fim de condenar o requerido a pagar à requerente benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, a partir de 23/05/2018 (fl. 22), no valor de um
salário mínimo vigente à época do pagamento. As prestações vencidas serão acrescidas de
correção monetária, mês a mês, desde a data dos respectivos vencimentos, bem como de juros
de mora, nos termos da lei (artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97, com a nova redação dada
pela Lei Federal nº 11.960/2009), contados da data do pedido administrativo (23/05/2018 fl. 22),
não incidindo, contudo, o IPCA-E, pois, em 24/09/2018, o Ministro LUIZ FUX acolheu os
embargos de declaração interpostos no Recurso Extraordinário 870.947-Sergipe, dando efeito
suspensivo ao Tema 810 da repercussão geral). Em trinta dias, contados do trânsito em julgado
da sentença, o INSS deverá expedir o respectivo carnê de benefício em favor da requerente.
Outrossim, condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas das quais não seja isento,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). Sem remessa
necessária, tendo em vista que a extensão pecuniária do direito aqui litigioso é inferior ao valor
previsto no artigo 496, § 3º do CPC. Entretanto, havendo recurso de qualquer das partes, intime-
se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio
Tribunal competente. P.I.”
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado e termo inicial do
benefício.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6102870-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE JESUS XAVIER DE MENESES
Advogado do(a) APELADO: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Para a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº
8.213/91, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade
mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para
a sua concessão.
No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de
transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Por sua vez, a regra de transição prevista na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143, estabelece que
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Em outras palavras, facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como
segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei
n.º 8.213/91) aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a
comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do
benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu
requerimento.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se em
31/12/2010, a partir de quando se exige o recolhimento de contribuições, na forma estabelecida
em seu art. 3º.
Portanto, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação
do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
O conceito de segurado especial está inserto no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91:
" Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano
ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio
de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo."
Da leitura do comando normativo em comento consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais
e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde
que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em
imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
O § 1º, do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar estabelecendo que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes. Admite-se, contudo, auxílio eventual de
terceiros, prestados por ocasião de colheita ou plantio, desde que inexistente relação de
subordinação ou remuneração, caso em que a mão-de-obra assalariada o equipara a segurado
contribuinte individual.
Admite-se ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, porno
máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo 11 ora em comento.
Ainda, o §8º do artigo 11, da Lei 8.213/91 descreve determinadas atividades que não
descaracterizam a condição de segurado especial, ao passo que o §9º elenca um rol dos
rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo familiar, sem descaracterizar a sua
condição de segurado especial.
Por sua vez, o artigo 39 da Lei 8.213/91 estabelece:
" Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. "
Especificamente em relação aos segurados especiais, o artigo 26, III, da Lei 8.213/91, dispõe
que:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações.
(....)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei;)
Em outras palavras, temos que o segurado especial, uma vez comprovado o exercício da
atividade rural, terá direito a todos os benefícios previstos na Lei n. 8.213/91, com exceção das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial, sem qualquer contribuição à Previdência
Social.
Importante destacar que os artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08 que estabelecem a forma como será
contada a carência para o empregado rural e para o segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, não se aplicam ao segurado especial, a quem incide o disposto no
artigo 39, I, da Lei 8.213/91.
NO CASO CONCRETO, a autora alega que começou a trabalhar na lavoura, juntamente com
seus pais e posteriormente com seu marido, desde os quatorze/quinze anos de idade, tendo
laborado como trabalhadora rural volante (bóia-fria), na propriedade de diversos produtores rurais
da sua região, realizado várias atividades rurícolas tais como ordenha de leite, plantio e colheita
de grãos (feijão, milho, arroz, trigo, etc.) . Acrescenta que houve ação da mesma natureza,
anteriormente ajuizada (processo nº 1000029-17.2014.8.26.0269), que foi julgada extinta, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 543-C do CPC/73, diante da não comprovação do labor
rural por ausência de falta de prova material, o que não se repete na presente onde se junta cópia
da carteira de trabalho do marido da requerente e cópia de diversas notas fiscais de produtores
rurais em nome de seu esposo.
Para comprovar o labor rural, a autora trouxe aos autos: notas fiscais de produtor em nome de
Genésio ( seu marido)- 2014, 2016, 2017 (ID 99778949, pg. 1/15); declaração de atualização
cadastral e inexistência de movimento em nome de Genésio, seu marido (ID 99778947, pg. 1);
sua certidão de casamento – 1996, onde ele está qualificado como servente de pedreiro (ID
99778945) e a CTPS do seu marido (ID 99778944, pgs. 1/3) com vínculo rural de 01/11/96 a
31/03/1999 e a sua CTPS, sem vínculos (ID 99778943).
A análise das notas fiscais demonstra que o marido da autora não pode ser considerado pequeno
produtor rural.
Nesse sentido, exemplificativamente, veja-se as notas fiscais - ID 99778949 , pgs. 3, 4, 6, 7 , 10
,entre outras, onde se vê a comercialização de 230 kg, 200kg, 750kg, 1.150kg e 1430kg,
respectivamente.
A expressiva quantidade de produtos agrícolas comercializada descaracteriza a condição de
segurado especial,.
Por fim, eventual condição de rurícola como empregado nos idos de 1996 a 19999, não se
estende à autora exatamente por se tratar de vínculo empregatício, não se tratando de agricultura
de subsistência, em regime de economia familiar..
Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é
de rigor.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, nos termos do
expendido.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE
SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA.
1. Para comprovar o labor rural, a autora trouxe aos autos: notas fiscais de produtor em nome de
Genésio ( seu marido)- 2014, 2016, 2017 (ID 99778949, pg. 1/15); declaração de atualização
cadastral e inexistência de movimento em nome de Genésio, seu marido (ID 99778947, pg. 1);
sua certidão de casamento – 1996, onde ele está qualificado como servente de pedreiro (ID
99778945) e a CTPS do seu marido (ID 99778944, pgs. 1/3) com vínculo rural de 01/11/96 a
31/03/1999 e a sua CTPS, sem vínculos (ID 99778943).
2. A análise das notas fiscais demonstra que o marido da autora não pode ser considerado
pequeno produtor rural.
3.Nesse sentido, exemplificativamente, veja-se as notas fiscais - ID 99778949 , pgs. 3, 4, 6, 7 , 10
,entre outras, onde se vê a comercialização de 230 kg, 200kg, 750kg, 1.150kg e 1430kg,
respectivamente.
4. A expressiva quantidade de produtos agrícolas comercializada descaracteriza a condição de
segurado especial,.
5. Por fim, eventual condição de rurícola como empregado nos idos de 1996 a 19999, não se
estende à autora exatamente por se tratar de vínculo empregatício, não se tratando de agricultura
de subsistência, em regime de economia familiar..
6. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação
é de rigor.
7. Inversão do ônus da sucumbência nos termos do expendido.
8. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
