Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6113821-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO.
I- No presente caso, em que pese terem sido acostados aos autos documentos aptos a
comprovar o exercício da atividade rural pelo autor, observa-se que, conforme a consulta
realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS acostada aos autos pela
autarquia, o demandante possui extenso vínculo empregatício em atividade urbana com a
Prefeitura Municipal de Vargem Grande do Sul, ou seja, no interregno de 30/1/96 a 31/1/15, o que
demonstra que o mesmo não laborou no meio rural pelo período de carência necessário,
tampouco estava exercendo o labor rural quando implementou o requisito etário, o que torna
inviável a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, nos moldes preconizados nos
arts. 48, §1º, e 143 da Lei nº 8.213/91.
II- Outrossim, inteiramente anódina a produção da prova testemunhal, uma vez que, conforme o
acima exposto, descaracterizada a atividade rural pelo autor, a oitiva das testemunhas arroladas
perde a sua utilidade prática, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa.
III- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar
a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período
exigido em lei, sendo despicienda a produção da prova testemunhal.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6113821-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PAULO AVELINO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6113821-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PAULO AVELINO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora alegando a ocorrência de cerceamento de defesa pelo fato
de não ter sido produzida a prova oral, bem como que faz jus ao benefício pleiteado, motivo pelo
qual requer a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6113821-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PAULO AVELINO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art.
143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, ou os seus
dependentes, podem requerer, conforme o caso:
(...)
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de
atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma
descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do
art. 39."
O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a
partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do referido benefício."
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado
foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
(...)"
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60
anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de
meses idêntico à carência do referido benefício.
Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de
atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.
O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada
pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no
sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de
Benefícios (180 contribuições mensais).
Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e
não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em
sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei
n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a
citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois
únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra
possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n.
10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que
especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem
contribuição" (grifos meus).
Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o
segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se
aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a
faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer
atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por
idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a
aquisição do direito."
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 13/1/50, implementou o requisito etário (60 anos) em 13/1/10,
precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 174 meses.
Relativamente à prova da condição de rurícola, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos
seguintes documentos:
1) CTPS do autor, com registros em atividades urbanas e rurais;
2) Certidão de casamento do demandante, celebrado em 24/4/71, qualificando-o como lavrador;
3) Certidões de nascimento das filhas do requerente, registradas em 23/7/73 e 13/11/79,
qualificando-o como lavrador;
4) Declaração Cadastral de Produtor em nome do autor, datada de 1976;
5) Autorização de Impressão de Documentos Fiscais em nome do demandante, datada de 1976,
qualificando-o como parceiro-agricultor e
6) Documento escolar em nome da filha do autor, indicando a frequência em estabelecimento de
ensino localizado na zona rural entre os anos de 1983 e 1985.
No presente caso, em que pese terem sido acostados aos autos documentos aptos a comprovar
o exercício da atividade rural pelo autor, observo que, conforme a consulta realizada no Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS acostada aos autos pela autarquia, o demandante
possui extenso vínculo empregatício em atividade urbana com a Prefeitura Municipal de Vargem
Grande do Sul, ou seja, no interregno de 30/1/96 a 31/1/15, o que demonstra que o mesmo não
laborou no meio rural pelo período de carência necessário, tampouco estava exercendo o labor
rural quando implementou o requisito etário, o que torna inviável a concessão do benefício de
aposentadoria rural por idade, nos moldes preconizados nos arts. 48, §1º, e 143 da Lei nº
8.213/91.
Ademais, como bem observou a MMª Juíza a quo: “Restou incontroverso nos autos que, por 19
anos, 06 meses e 02 dias, o autor trabalhou para a Prefeitura Municipal de Vargem Grande do
Sul, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, e, tal como exposto, nessa
situação aposentou-se em 30/01/2015, conforme Portaria n. 13.544, de 30/01/2015, publicada no
Diário Oficial do Município em 31/01/2015. Depreende-se, pois, que, ao ingressar no serviço
público municipal de Vargem Grande do Sul (onde veio a aposentar-se em janeiro de 2015), o
autor vinculou-se ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, de sorte que, por força
do artigo 12 da Lei n. 8.213/91, foi excluído do RGPS. Nesta senda, se o autor desejava que,
para fins de aposentadoria, fossem considerados períodos de atividade rural anteriores ao seu
ingresso no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Vargem Grande do Sul,
deveria ter observado as disposições do artigo 99 da Lei n. 8.213/91, e não ajuizar esta ação.
Também restou devidamente comprovado que, além dos 19 anos, 06 meses e 02 dias que o
autor trabalhou para a Prefeitura Municipal de Vargem Grande do Sul, para a concessão de sua
aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município, foram computados e
averbados todos os períodos de trabalho constantes da Certidão de Tempo de Contribuição
expedida pelo INSS, compreendendo atividades públicas e privadas. Vale dizer, os documentos
de fls. 75/79 bem revelam que o autor faltou com a verdade ao afirmar em sua exordial que
"somente o tempo de serviço público foi computado para fins de obtenção de sua aposentadoria."
Consigno, por oportuno, que a lei veda expressamente a contagem de eventual tempo de serviço
público com o tempo de atividade privada, quando concomitantes, e não permite que o tempo de
serviço utilizado para a concessão de aposentadoria por um sistema seja novamente utilizado
para a concessão de aposentadoria por outro sistema (cf. artigo 96 da Lei n. 8.213/91). Destarte,
por todos os ângulos em que se observe a questão posta nos autos, e mesmo que após sua
aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município (o que ocorreu em janeiro
de 2015) o autor tenha exercido atividade rural, ainda assim ele não faz jus à concessão do
benefício ora pleiteado” (fls. 95/96).
Outrossim, entendo ser inteiramente anódina a produção da prova testemunhal, uma vez que,
conforme o acima exposto, descaracterizada a atividade rural pelo autor, a oitiva das
testemunhas arroladas perde a sua utilidade prática, motivo pelo qual não há que se falar em
cerceamento de defesa.
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós,
suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas
provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos
juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da
atividade laborativa rural.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO.
I- No presente caso, em que pese terem sido acostados aos autos documentos aptos a
comprovar o exercício da atividade rural pelo autor, observa-se que, conforme a consulta
realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS acostada aos autos pela
autarquia, o demandante possui extenso vínculo empregatício em atividade urbana com a
Prefeitura Municipal de Vargem Grande do Sul, ou seja, no interregno de 30/1/96 a 31/1/15, o que
demonstra que o mesmo não laborou no meio rural pelo período de carência necessário,
tampouco estava exercendo o labor rural quando implementou o requisito etário, o que torna
inviável a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, nos moldes preconizados nos
arts. 48, §1º, e 143 da Lei nº 8.213/91.
II- Outrossim, inteiramente anódina a produção da prova testemunhal, uma vez que, conforme o
acima exposto, descaracterizada a atividade rural pelo autor, a oitiva das testemunhas arroladas
perde a sua utilidade prática, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa.
III- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar
a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período
exigido em lei, sendo despicienda a produção da prova testemunhal.
IV- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
