Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001577-83.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- Preliminar arguida pela autarquia rejeitada, tendo em vista que a ausência de contestação
(revelia) em face do INSS não produz o efeito que lhe é próprio, ou seja, a confissão ficta da
matéria de fato. Os seus efeitos não são aplicáveis à Fazenda Pública, na medida em que esta
defende e representa o interesse público.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no
sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante
dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS
provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001577-83.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMIR DE SOUZA GOMES
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON GRECO JUSTINO - MS9294-S
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001577-83.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VALMIR DE SOUZA GOMES
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON GRECO JUSTINO - MS9294-S
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do requerimento
administrativo, acrescido de correção monetária sobre as parcelas vencidas e de juros de mora.
Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111, do C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de
defesa, tendo em vista o desentranhamento da contestação. No mérito, pleiteia a reforma da R.
sentença. Subsidiariamente, requer a isenção de custas.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta
E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001577-83.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VALMIR DE SOUZA GOMES
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON GRECO JUSTINO - MS9294-S
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
rejeito a preliminar arguida pela autarquia, tendo em vista que a ausência de contestação (revelia)
em face do INSS não produz o efeito que lhe é próprio, ou seja, a confissão ficta da matéria de
fato. Os seus efeitos não são aplicáveis à Fazenda Pública, na medida em que esta defende e
representa o interesse público.
Passo, então, à análise do mérito.
Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, ou os seus
dependentes, podem requerer, conforme o caso:
(...)
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de
atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma
descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do
art. 39."
O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a
partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do referido benefício."
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado
foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
(...)"
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60
anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de
meses idêntico à carência do referido benefício.
Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de
atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.
O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada
pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no
sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de
Benefícios (180 contribuições mensais).
Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e
não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em
sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei
n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a
citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois
únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra
possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n.
10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que
especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem
contribuição" (grifos meus).
Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o
segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se
aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a
faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer
atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por
idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a
aquisição do direito."
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 6/8/43, implementou o requisito etário (60 anos) em 6/8/03,
precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 132 meses.
Relativamente à prova da condição de rurícola, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos
seguintes documentos:
1) Declaração de terceiro, datada de 3/8/09, informando que o autor trabalhou no seu imóvel
rural, no período de 1970 a 1985;
2) Declaração firmada pelo demandante, em 29/7/92, informando à CESP que a eximia de
quaisquer reivindicações inerentes à sua atividade de oleiro;
3) Escritura de compra e venda datada de 7/8/97, demonstrando que o requerente, qualificado
como oleiro, alienou um imóvel rural de 19,5 hectares;
4) Comunicado da CESP para que o autor desocupasse seu imóvel até 31/1/98;
5) Contrato de assentamento, cujo beneficiário é o Sr. Valdemar Pereira Gomes, filho do
requerente e
6) Contrato de Financiamento de Crédito ao Consumidor, firmado entre o autor e a empresa
“Brasimac S.A Eletrodomésticos”, datado de 1993.
No presente caso, observo que foram acostados aos autos documentos qualificando o autor
como “oleiro”.
Ressalto que, o INSS em decisão proferida no âmbito administrativo, deixou de homologar o
período de 1º/1/86 a 31/12/95, sob o fundamento de que nesse intervalo o requerente possuía
uma olaria, não podendo ser considerado segurado especial (fls. 33/34).
De fato, a função de "oleiro" é enquadrada no regime da Previdência Social na categoria de
"trabalhador urbano", a quem não se aplicam as disposições do art. 143 da Lei nº 8.213/91 para
aposentadoria por idade.
Assim, restam apenas o depoimento das testemunhas ouvidas em juízo que, isoladamente, não
são suficientes para comprovar tempo de serviço destinado à concessão de benefício
previdenciário.
Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a
convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período
exigido em lei.
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós,
suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas
provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos
juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da
atividade laborativa rural.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS e,
no mérito, dou provimento à sua apelação, para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- Preliminar arguida pela autarquia rejeitada, tendo em vista que a ausência de contestação
(revelia) em face do INSS não produz o efeito que lhe é próprio, ou seja, a confissão ficta da
matéria de fato. Os seus efeitos não são aplicáveis à Fazenda Pública, na medida em que esta
defende e representa o interesse público.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no
sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante
dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar arguida pelo
INSS e, no mérito, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
