Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5127837-69.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5127837-69.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS FELIZARDO
Advogado do(a) APELADO: LUCELAINE CRISTINA BUENO - SP331069-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5127837-69.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS FELIZARDO
Advogado do(a) APELADO: LUCELAINE CRISTINA BUENO - SP331069-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão que rejeitou a preliminar e,
no mérito, deu provimento ao apelo do INSS.
A parte autora, ora agravante, afirma que restaram preenchidos todos os requisitos necessários
à implantação do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
Sem contrarrazões.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5127837-69.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS FELIZARDO
Advogado do(a) APELADO: LUCELAINE CRISTINA BUENO - SP331069-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
A parte autora, nascida em 07/10/1942, consoante cópia de sua certidão de casamento juntada
ao processo (Num. 164851425 - Pág. 1), completou a idade mínima, 55 (cinquenta e cinco)
anos, em 07/10/1997, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 96 meses (08
anos).
No intuito de reforçar a tese inicial, de exercício laborativo rural no período de carência, foram
coligidas aos autos cópias dos seguintes documentos:
a) certidão de casamento da autora, ocorrido em 23/02/1963, na qual consta a profissão
exercida pelo cônjuge varão à época, "lavrador" (Num. 164851425 - Pág. 1);
b) certidões de nascimento de filhos da demandante, ocorridos em 23/01/1967 e 14/03/1974,
nas quais consta a profissão do genitor dos nascituros, "tratorista" (Num. 164851425 - Pág. 2);
c) carteira de trabalho do cônjuge da demandante, com vínculo laboral de natureza rural, no
período de 01/06/1962 a data ignorada (sem data de saída) (Num. 164851427 - Pág. 1 a 9).
A prova indiciária demonstra que o cônjuge da requerente laborou empregado formalmente no
período de carência, em que ela alega ter laborado sob o regime de economia familiar, sendo,
consequentemente, impossível estender-lhe a profissão do marido.
Cumpre observar que a parte autora não trouxe aos autos sequer um documento (próprio) que
a qualificasse como trabalhadora rural num período de quase uma década, fosse proveniente
dos registros públicos, tal como certidão expedida por Juízo Eleitoral, certidão expedida pelo
Instituto expedidor da cédula de identidade, prontuários da rede pública de saúde etc, ou ainda,
proveniente de sindicatos rurais e de estabelecimentos particulares, por exemplo, cadastros em
lojas.
Ainda, as certidões em geral refletem com exatidão as informações existentes nos registros
apenas no momento de sua emissão, portanto, não foram trazidos aos elementos que
demonstrem que o enlace de que trata o documento se prorrogou até o prazo final da carência,
porquanto a certidão de casamento apresentada foi emitida no ano de 1967 – há mais de 50
anos.
De outro lado, os depoimentos testemunhais, tomados na audiência realizada em 03/12/2020
(Num. 164851596 - Pág. 1 a 2) foram inconsistentes e contraditórios, infirmando a prova
indiciária trazida aos autos.
A testemunha SEBASTIANA DE LIMA MACEDO asseverou ter trabalhado com a autora na
Açucareira Santo Alexandre, localizada a caminho do município de Cajuru há 50 anos, e que
trabalharam durante 30 anos nessa açucareira, ou seja, aproximadamente de 1970 a 2000;
ainda, que a requerente já era casada e que na época seu marido trabalhava no local. Por fim,
a depoente declarou que a última vez que trabalharam juntas no local foi no ano de 1996.
CONCEIÇÃO APARECIDA MARQUES GEORJUTI declarou que não trabalhou com a
requerente, mas que mantém amizade com ela há mais ou menos 20 anos ou seja, desde o
ano 2000, aproximadamente. Informou que sabia que a requerente trabalhava na roça por vê-la
saindo para trabalhar, não sabendo ao certo o local em que ela trabalhava ou por quanto tempo
trabalhou. A testemunha também informou que morou com a requerente na Usina Santo
Alexandre, mas não soube informar por quanto tempo ou a época em que morou.
A testemunha DONIZETTI DE JESUS AMANCIO declarou que não trabalhou com a requerente;
que ele morava numa seção da usina e ela e outra, e “só comentário que ela trabalhava em
lavoura. Afirmou que não sabia informar quanto tempo ela morou lá, mas a conheceu em
1990/1994, mas mudou da região de 1995/1996, não sabendo informar se a requerente saiu
antes ou depois dele. Informou, por fim, que a "Açucareira Santo Alexandre" era conhecida
como "Três Barras", atualmente "Usina Ipiranga".
Verifica-se nos referidos depoimentos, que as testemunhas, a exceção da primeira ouvida
(Conceição), não lograram sequer presenciar o labor da requerente no período informado na
exordial; outrossim, as testemunhas não mencionaram características básicas do labor, tais
como forma de remuneração, horários, dias de trabalho, nomes de proprietários ou capatazes,
etc., restando, assim, impossibilitada a verificação da verossimilhança das alegações.
In casu, portanto, a parte autora logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição
etária, porém não o fez quanto à comprovação do labor como rurícola pelo período exigido pela
Lei 8.213/91, nem ter laborado como rurícola até o cumprimento do requisito etário.
Dessa forma, não preenchidos todos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
