
| D.E. Publicado em 08/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do réu e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0032922-94.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas em ação previdenciária, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 14.07.2010, e, em razão de ser o valor da causa inferior a 60 salários, deixou de condenar o réu nos ônus da sucumbência. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (fls. 101).
Em seu recurso, o autor pleiteia a reforma parcial da sentença quanto aos honorários advocatícios.
O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões do autor, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor, nascido em 11.03.1945, completou 60 anos em 2005, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 144 meses.
Com respeito ao alegado exercício da atividade rural, o autor acostou aos autos cópia de Informações para fins cadastrais, datada de 23.08.1979, elaborada pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Bahia - EMATER/BA, na qual figura como candidato, indicando o imóvel denominado Sítio Alegre para exploração (fls. 16/21); cópia da comunicação de quitação de operação de crédito rural, expedida pelo Bando do Nordeste do Brasil S/A., datada de 05.05.1981, na qual consta como destinatário (fls. 22); cópia de declaração de venda de imóvel rural, datada de 14.10.1992, na qual consta como vendedor (fls. 24); cópia de Contrato de Assentamento, firmado com o INCRA, na qual consta como 'parceleiro', estando a data ilegível (fls. 26/28).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que a autora trabalhou nas lides rurais (fls. 84/85).
Contudo, de acordo com as anotações constantes de sua CTPS (fls. 31/32), o autor migrou para as lides urbanas em 23.04.1997, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Confira-se:
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural do autor, no período de 23.08.1979 a 14.10.1992.
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhador rural, faz jus o autor ao benefício pleiteado.
Com efeito, o autor manteve vínculos de trabalhos urbanos nos períodos de 23.04.1997 a 01.08.1997, 01.10.1997 a 31.03.1998, 01.02.1999 a 03.12.2000 e a partir de 13.03.2009, além dos vínculos constantes do extrato do CNIS (fls. 50) nos períodos de 24.12.1975 a 18.02.1976, 24.02.1976 a 20.03.1976 e 10.04.1979 a 23.06.1979.
Somados o tempo de trabalho rural com o tempo de serviço urbano, perfaz o autor 19 anos e 03 meses, tendo cumprido a carência exigida, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo o autor completado 65 anos em 11.03.2010, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14.07.2010 - fls. 11), quando já havia implementado os requisitos necessários.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 14.07.2010, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados nos termos do decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, e de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% das prestações que seriam devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do réu e dou provimento à apelação do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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