
| D.E. Publicado em 18/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035494-23.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação nos autos em que se objetiva a aposentadoria por idade.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa, observando-se as ressalvas da assistência judiciária gratuita concedida.
Em seu recurso, o autor requer a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor, nascido em 04.09.1945, completou 60 anos em 2005, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 174 meses.
Com respeito ao alegado exercício da atividade rural, o autor acostou aos autos a cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 02.10.1965, na qual está qualificado como lavrador (fls. 09); cópia da certidão de nascimento de seu filho Rozicarlo, ocorrido em 23.03.1977, na qual está qualificado como lavrador (fls. 10); cópia de sua CTPS, na qual constam registros de contratos de trabalho como rurícola (fls. 12/24).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que o autor trabalhou nas lides rurais (transcrição às fls. 126/130).
Contudo, de acordo com a anotação constante de sua CTPS (fls. 15), o autor migrou para as lides urbanas em 15.08.1991, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Confira-se:
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de trabalho rural do autor no período de 02.10.1965 a 14.08.1991.
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhador rural, faz jus o autor ao benefício pleiteado.
Com efeito, como já dito, o autor manteve vínculos de trabalhos urbanos e rurais, registrados em CTPS, nos períodos de 15.08.1991 a 21.03.1994, 31.10.1994 a 03.11.1994, 17.03.1995 a 06.09.1995, 16.10.1996 a 14.01.1997, 19.05.1997 a 02.06.1997, 01.02.2001 a 27.10.2001, 11.03.2002 a 09.04.2002, 03.06.2002 a 27.07.2002, 02.02.2004 a 20.02.2004, 01.03.2007 a 31.05.2008, 12.11.2008 a 11.03.20010 e 18.10.2010 a 10.01.2014, totalizando 11 anos e 14 dias.
Somados os tempos de trabalho rural urbano, cumpre o autor a carência exigida, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo o autor completado 65 anos em 04.09.2010, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05.03.2012 - fls. 25).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 05.03.2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados nos termos do decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, e de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% das prestações que seriam devidas até a data deste julgamento.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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