
| D.E. Publicado em 13/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025509-93.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação nos autos em que se objetiva a aposentadoria por idade.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo período de labor rural entre 1968 a 2000, condenando o réu a conceder ao autor o benefício a partir da data do requerimento administrativo, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 15% das prestações vencidas até a data da sentença, atualizadas nos termos da Súmula 111 do STJ. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Em seu recurso, o réu requer a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada - INSS, no sentido de não ser possível formular proposta de acordo.
É o relatório.
VOTO
Pretende o autor o reconhecimento do período trabalhado nas lides rurais sem registros, sob o argumento de que, somados às contribuições vertidas ao RGPS, perfazem a carência necessária à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade compreendem a idade e a comprovação da carência, conforme tabela do Art. 142, da Lei nº 8.213/91.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor, nascido em 30.06.1948, completou 65 anos em 2013, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Com respeito ao alegado exercício da atividade rural, o autor acostou aos autos a cópia da certidão de seu casamento com Maria Madalena dos Santos, celebrado em 05.09.1970, na qual está qualificado como lavrador (fls. 14); cópia do seu título eleitoral, emitido em 03.08.1968, no qual está qualificado como lavrador (fls.18); cópia de certidão do Registro de Imóveis e da Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel urbano, nas quais está qualificado como lavrador (fls. 19/22).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que o autor trabalhou nas lides rurais (transcrição às fls. 112/116).
De acordo com a anotação em sua CTPS (fls. 16) e do registro constante do extrato do CNIS (fls. 48), o autor migrou para as lides urbanas em 02.01.2001, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Confira-se:
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de trabalho rural do autor no período de 03.08.1968 (data de emissão do seu título eleitoral como início de prova material mais antigo - fls. 18) a 31.12.2000 (data anterior à migração do autor para o desempenho dos trabalhos urbanos, conforme registro em sua CTPS às fls. 16), correspondendo a 32 anos, 05 meses e 08 dias.
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhador rural, faz jus o autor ao benefício pleiteado.
Com efeito, como já dito, o autor manteve vínculo de trabalho urbano, registrados em CTPS, no período de 02.01.2001, com última contribuição em dezembro de 2013 (fls. 48), totalizando 13 anos e 02 dias.
Somados os tempos de trabalho rural urbano, cumpre o autor a carência exigida, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo o autor completado 65 anos em 30.06.2013, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08.10.2013 - fls. 24).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 08.10.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
O percentual da verba honorária (15%) deve mantido, porquanto fixado de acordo com o entendimento da Turma, e a base de cálculo deve estar em conformidade com a Súmula STJ 111, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta para reformar a r. sentença, tão só, no que toca aos consectários legais.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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