
| D.E. Publicado em 28/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001905-83.2012.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação nos autos em que se objetiva a aposentadoria por idade.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$300,00, observando-se as ressalvas da assistência judiciária gratuita concedida.
Em seu recurso, o autor requer a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O autor pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade, alegando que, somados o tempo de trabalho exercido nas lides campestres, sem recolhimento da contribuição previdenciária, com o tempo de serviço comprovado em CTPS, cumpre a carência legal exigida.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor, nascido em 25.10.1946, completou 65 anos em 2011, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Com respeito ao alegado exercício da atividade rural, o autor acostou aos autos a cópia da certidão de seu casamento celebrado em 22.01.1977, na qual está qualificado como agricultor (fls.16); cópia do certificado de dispensa de incorporação militar, no qual consta o ter sido dispensado do serviço militar na data de 31.12.1965, e sua profissão como sendo lavrador (fls. 50); cópia de ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Assis/SP, com admissão em 13.08.1972 (fls. 53); e outros documentos (fls. 30/49; 53/107).
A prova oral foi dispensada, vez que constatado pelo douto Juízo que o INSS reconheceu administrativamente o labor rural nos anos de 1965, 1972 e no período de 01.01.1976 a 10.07.1984 (fls. 128).
De acordo com as anotações constantes de sua CTPS (fls. 18/19), o autor migrou para as lides urbanas em 11.07.1984, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Confira-se:
Ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhador rural, faz jus o autor ao benefício pleiteado.
Com efeito, como já dito, o autor manteve vínculos de trabalhos urbanos nos períodos de 11.07.1984 a 12.09.1984, 16.03.1988 a 16.12.1988 e de 02.03.1989 a 30.06.1995, que, somados ao tempo de trabalho rural reconhecido administrativamente, perfaz 17 anos, 09 meses e 14 dias, cumprindo a carência exigida, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo o autor completado 65 anos em 25.10.2011, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12.06.2012 - fls. 28).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 12.06.2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% das prestações que seriam devidas até a data deste julgamento.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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