
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037389-48.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuita de justiça.
Em seu recurso, o autor pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor, nascido em 22.04.1950, completou 60 anos em 2010, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 174 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor acostou aos autos a cópia da certidão de seu casamento com Celi de Fatima Duarte, celebrado em 28.10.1978, na qual está qualificado como lavrador (fls. 09); cópias de suas CTPS's, nas quais constam os registros de trabalhos rurais exercidos no período de 1978 a 2004 (fls. 11/19).
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
Cabe salientar que o autor foi intimado para especificar as provas que pretendia produzir (fl. 67) e se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, sob o fundamento que o tempo de contribuição anotado em sua CTPS às fls. 11/19 e no Resumo de Tempo de Contribuição acostado às fls. 20/23, era suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pleiteado, pois atingia o montante de 18 anos, 10 meses e um dia de tempo de contribuição (fl. 70).
Contudo, de acordo com os dados constantes da CTPS juntada à fls. 19, embora o autor comprove que exerceu atividade rural desde 1979 até 2004, migrou para as lides urbanas em 25.10.2004, contratado por Leão e Leão Ltda., no cargo de braçal I, sem anotação de data de saída.
De acordo com o extrato do CNIS e histórico de remunerações juntados às fls. 48/54 pelo réu, o autor foi admitido pela empresa Engenharia e Construções Carvalho - Em Recuperação Jud, na mesma data, em 25.10.2004, no mesmo código de ocupação nº 5142, que segundo o Código Brasileiro de Ocupação - CBO do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, corresponde à ocupação dos "Trabalhadores nos serviços de coleta de resíduos, de limpeza e conservação de áreas públicas", e seu último salário tem como base o mês de setembro de 2013.
Destarte, tendo o autor migrado para as lides urbanas antes de implementado o requisito etário, não é possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Confiram-se:
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhador rural, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por idade.
Com efeito, como já dito, no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado às fls. 20/30, o INSS apurou 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição comum, somados os períodos de atividades rurais e urbanas exercidas pelo autor.
Nesse passo, tendo o autor completado 65 anos em 22.04.2015, atende ao requisito etário e à carência exigida, que é de 180 meses, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementado o requisito etário (22.04.2015).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 22.04.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que somente implementado o requisito etário no curso da ação, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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