
| D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017175-36.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em ação de conhecimento, que tem por objeto o reconhecimento do tempo de serviço rural sem registro, no período de janeiro de 1964 a março de 1980, cumulado com pedido de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o trabalho rural declarado à fl. 05, todavia, a partir de 15.05.1972, data do documento de reservista do autor, condenando o réu a averbar o referido período e pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, isentando-o das custas e emolumentos.
Apela o autor, requerendo a reforma parcial da r. sentença, para que seja reconhecido o trabalho rural em regime de economia familiar exercido desde os doze anos de idade, para acrescer aos períodos anotados na CTPS e concedido o benefício de aposentadoria por idade rural.
A seu turno, apela o réu, requerendo a reforma da r. sentença, sustentando que o autor não comprovou o exercício da atividade rural nos moldes preconizados pela legislação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor, nascido em 22.01.1952, completou 60 anos de idade em 2012, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o autor juntou aos autos a cópia de seu certificado de dispensa de incorporação militar, emitido em 15.07.1972, no qual está qualificado como lavrador (fls. 16/17); cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 23.09.1972, na qual está qualificado como lavrador (fls. 18); cópia da certidão do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Sengés/PR, referente à aquisição e venda do imóvel rural localizado naquele Município, denominado Fazenda do Matão, em nome dos seus genitores Sebastião Miguel da Silva e Eduvirges Batista da Silva, conforme transcrição datada de 03.09.1973 (fls. 15); cópias de suas CTPS's, nas quais constam registros de trabalhos rurais nos períodos de 15.03.2000 a 14.04.2000; 12.06.2000 a 09.02.2001; 01.03.2001 a 24.04.2001; 01.06.2001 a 10.11.2001; 12.11.2001 a 08.04.2002; 13.05.2002 a 12.11.2002; 18.11.2002 a 04.04.2003; e de 12.05.2003, sem anotação de data de saída, contratado por Italo Labronici e Outro - Fazenda Malini, localizada no Município de Boituva/SP, no cargo de "trabalhos agrícolas" (fls. 23/32); declaração do empregador Ariovaldo Labronici e documentos médicos (fls. 33/42).
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que o autor trabalhou como rurícola (transcrição às fls. 83/105).
O efetivo labor rural é passível de ser reconhecido para integrar o cômputo do tempo de serviço visando benefício previdenciário de aposentadoria, a partir da data que o trabalhador completou a idade de 12 (doze) anos, como exemplifica a jurisprudência desta Corte Regional e do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural do autor, no período de 22.01.1964 a 31.03.1980, data que antecede ao primeiro contrato de trabalho anotado em sua CTPS (fls. 25).
Contudo, de acordo o relatado na petição inicial e as informações contidas nos extratos do CNIS (fls. 20/22 e 58/60), o autor migrou para as lides urbanas em 01/02/1982, não sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Confiram-se:
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhador rural, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por idade.
Com efeito, somados o tempo de trabalho rural ora reconhecido com o tempo de serviço urbano comprovado nos autos, supera o autor a carência exigida, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo o autor completado 65 anos em 22.01.2017, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementado o requisito etário (22.01.2017).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço rural de 22.01.1964 a 31.03.1980, conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 22.01.2017, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que somente implementado o requisito etário no curso da ação, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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