
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002924-55.2012.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadores rurais.
O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, deixando de condenar os autores ao pagamento das verbas de sucumbência, eis que beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Inconformados, apelam os autores, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois autor José Pereira de Freitas, nascido em 11.05.1949, completou 60 anos de idade em 2009, e a autora Sonia Maria dos Santos Freitas, nascida em 29.10.1957, completou 55 anos de idade em 2012, portanto, anteriormente ao ajuizamento da ação.
Os autores afirmam na inicial que "trabalharam como lavradores, exercendo atividades gerais de plantação, cultivo e colheita de produtos agrícolas, em propriedade de membro do grupo familiar (...)." sic fls. 03
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural em regime de economia familiar de modo a preencher a carência exigida de 168 meses para o autor e de 180 meses para a autora.
Para comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, foram juntados aos autos, além dos documentos pessoais do autor, a cópia do título eleitoral emitido em 05.12.67, cópia da certidão da Justiça Eleitoral e cópia do certificado de dispensa de incorporação emitido em 19.09.1968, nos quais está qualificado com a profissão de lavrador e que residia em zona rural, no Bairro dos Marinos, em Itapeva/SP (fls. 15/18), também foram juntados os seguintes documentos: cópia da certidão do casamento realizado em 04.05.1974, na qual o autor/marido da autora está qualificado com a profissão de lavrador (fl. 19); cópias das certidões de nascimento de seus filhos, ocorridos em 03.03.1975, 27.09.1976 e 31.08.1980, nas quais o genitor está qualificado como lavrador (fls. 20/22); cópias dos documentos em nome do genitor do autor, Brasílio José de Freitas, comprovando a propriedade do imóvel rural denominado Pacova, localizado no Bairro dos Marianos, no Município de Itapeva/SP, constantes da declaração de propriedade de imóvel rural, emitida em 03.03.1966, declaração de rendimento de pessoa física, datada de 10.05.1969, declaração para cadastro de imóvel rural, declarações do produtor rural, registro de matrícula nº 9566, datado de 01.09.1983, guia de recolhimento ao fundo de assistência ao trabalhador rural ano de 1975, pedido de matrícula ao INPS, notas fiscais de produtor, ITR exercícios de 1992 e 1994, e declaração de cadastro de imóvel rural (fls. 23/48); e cópia de declaração de firma individual em nome do autor, com registro em 07.06.1999, para comercialização de implementos agrícolas e prestação de serviços rurais em geral, sediada em Itapeva/SP (fl. 49).
O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas declararam conhecer os autores laborando na zona rural em regime de economia familiar (transcrição às fls. 113/124).
Entretanto, como se vê do documento de fl. 49, em 07.06.1999, o autor abriu uma microempresa com nome comercial José Pereira de Freitas Itapeva ME, que tem como atividade econômica principal o comércio de implementos agrícolas e prestação de serviços rurais em geral, passando a verter contribuições ao RGPS a partir de novembro de 2001 (fl. 59).
Quanto à autora, consta do CNIS juntado à fl. 60/61, que exerceu atividade urbana no período de 01.03.1992 a 30.06.1992, contratada por Santa Casa de Misericórdia de Itapeva e que efetuou recolhimentos ao RGPS no período de 06/1994 a 01/1995, na qualidade de contribuinte individual.
A ficha cadastral simplificada juntada às fls. 62/63 pelo réu comprova que a autora constituiu uma microempresa na data de 12/05/1994, como única titular, no mesmo Município de Itapeva, tendo como objeto social "bazares", não constando a data de encerramento.
Desta feita, restou descaracterizado o regime de economia familiar dos autores, de modo que não podem se beneficiar da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Confira-se:
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural do autor, no período de 05.12.1967 (data da expedição do título eleitoral - fl. 15) a 07.06.1999 (data da aberturada da microempresa - fl. 49); e quanto à autora, no período de 04.05.1974 (data do seu casamento - fl. 19) a 28/02/1992, (dia anterior ao registro urbano constante do CNIS - fl. 61).
A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu o §§3 e 4º ao Art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
Nesse sentido:
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhador rural, faz jus o autor ao benefício pleiteado.
Com efeito, o autor verteu contribuições ao RGPS em períodos descontínuos, de novembro de 2000 a fevereiro de 2012, conforme informações assentadas no CNIS juntado às fls. 50 e 64/66.
Nesse passo, considerando-se que o autor completou a idade de 65 anos em 11.05.2014 e, somados o tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas ao RGPS, perfaz o autor a carência exigida, que é de 180 meses, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
Quanto à autora, melhor sorte não lhe assiste.
Como dito, a autora ostentou vínculos laborais urbanos no ano de 1992, constituiu uma microempresa no ano de 1994 e verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual no período de 06/1994 a 01/1995, conforme comprovam os documentos juntados pelo réu às fls. 60/63.
Tendo em vista a descaracterização da condição de segurado especial rural, necessária a implementação do requisito etário (60 anos) para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, malgrado somados os tempos de serviço rural e urbano, preencha a carência exigida pelos Arts. 25, II, e 142, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
Assim, não tendo a autora cumprido o requisito etário de 60 anos, posto que nascida aos 29.10.1957, resta apenas a averbação do tempo de serviço rural sem contribuição, para fins previdenciários, no período de 04.05.1974 a 28.02.1992.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu averbar ono cadastro do autor o tempo de serviço rural de 05.12.1967 a 07.06.1999, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 11.05.2014 (data que cumpriu o requisito etário), pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e averbar no cadastro da autora o tempo de serviço rural no período de 04.05.1974 a 28.02.1992.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, para conceder aposentadoria por idade ao autor, e determinar a averbação do tempo de serviço rural da autora, nos termos em que explicitado.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 09/05/2017 18:43:07 |
