
| D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022611-73.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em ação de conhecimento, em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício a partir da data do requerimento administrativo (27.09.2012), pagar as prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Tutela antecipada deferida.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a deliberação de fls. 146.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor nascido em 12.08.1952, completou 60 anos em 2012, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor acostou aos autos a cópia de sua CTPS, na qual constam registros de trabalhos rurais exercidos no período de 1983 a 1986 (fls. 12/13); cópia de seu certificado de dispensa de incorporação militar, emitido em 26.06.1980, no qual está qualificado como lavrador (fls. 15); cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 19.07.1980, na qual está qualificado como lavrador (fls. 16); cópia das certidões de nascimento de seus filhos, ocorridos em 02.03.1982; 06.04.1983 e 16.06.1992, nas quais está qualificado como lavrador (fls. 17/18 e 20); cópias das declarações do ITR em seu nome, referentes aos exercícios de 1997/1998/2007/2008/2009/2010/2011/2012 (fls. 22/48); instrumento particular de comodato de imóvel denominado Sítio Araçaeiro, firmado em 21.10.2011, com vencimento em 21.10.2016, no qual consta como comodante (fls .60); cópia do comprovante de inscrição situação cadastral de abertura de firma em seu nome na data de 26.10.2011, tendo como atividade econômica o cultivo de milho e feijão (fls. 59).
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que conhecem o autor há mais de trinta e que ele trabalhou e ainda trabalha na lavoura como rurícola (fls. 95/96).
Contudo, de acordo com as anotações em CTPS (fls. 12/14) e no CNIS de fls. 69, o autor migrou para as lides urbanas em 02.01.1997, não podendo beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Confira-se:
Dessarte, comprovado que se acha, é de se reconhecer o trabalho rural exercido pelo autor no período de 26.06.1980 a 28.02.1992.
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhador rural, faz jus o autor ao benefício pleiteado.
Com efeito, o autor manteve vínculos de trabalho formais rurais nos períodos de 01.02.1983 a 12.08.1983, 15.07.1985 a 28.08.1985 e 01.04.1986 a 02.06.1986, e urbanos nos períodos de 01.03.1992 a 04.08.1993, 02.01.1997 a 31.12.1997 e de 02.10.2002 a 23.06.2003 (fls. 14 e 69).
Somados o tempo de trabalho rural ora reconhecido, com o tempo de serviço urbano, perfaz o autor a carência exigida, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo o autor completado 65 anos em 12.08.2017, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementado o requisito etário (12.08.2017).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade a partir de 12.08.2017, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que somente implementado o requisito etário no curso da ação, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial à remessa oficial, havida como interposta, e à apelação para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os consectários legais e a verba honorária.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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