
| D.E. Publicado em 06/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002621-70.2014.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Inconformado apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que "o início de prova material foi devidamente ratificada pelo depoimento pessoal e pela oitiva das testemunhas sob o crivo do contraditório", bem como que "não consta dos autos nenhuma prova documental ou testemunhal de que o Recorrente tenha exercido outra atividade de 1994 até o requerimento administrativo em 2013, bem como de 1966 (12 anos de idade), até seu primeiro registro aos 27 anos de idade (1980), se não a atividade rural", e que "é de se considerar que a declaração do sindicato rural e de ex-patrão (1994 a 2000) que, associados ao início de prova material e ratificados pela prova oral, ratificam o laboral rural do Requerente", por período superior ao exigido pela legislação previdenciária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor nascido em 08.05.1953, completou 60 anos em 2013, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, o autor acostou aos autos a cópia do seu certificado de dispensa de incorporação militar, emitido em 30.06.1972, no qual está qualificado como lavrador (fls. 13); cópias das suas CTPS's, onde constam registros de trabalhos rurais, descontínuos, exercidos no período de 1984 a 2012 (fls. 15/24); e cópia da declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ribeirão Branco e Guapiara, na qual consta que o autor exerceu atividade rural no período de 1994 a 2000 (fls. 30/31); e cópia de declaração patronal emitida em 10.07.2013, dando conta que o autor laborou em sua propriedade denominada Sito Pacas, localizado no Município de Ribeirão Branco/SP, no período de 01.10.1994 a 01.09.2000 (fls. 32).
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que o autor trabalhou nas lides rurais (transcrição às fls. 86/91).
Todavia, o autor não trouxe aos autos qualquer documento que comprove o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, passível de se ser reconhecido a partir dos 12 anos de idade.
Como se vê das cópias da CTPS do autor juntadas às fls. 14/29, além dos trabalhos exercidos na condição rurícola, o autor também laborou em atividades de natureza urbana, nos períodos de 05/05/1980 a 08/05/1984, de 28/09/1984 a 28/02/1987, no cargo de ajudante de produção, e de 31/10/2007 a 01/07/2008, no cargo de serviços gerais em uma transportadora, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Confiram-se:
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural do autor, no período de 30.06.1972 até 04.05.1980 (data anterior ao primeiro registro urbano anotado em sua CTPS).
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhador rural, faz jus o autor ao benefício pleiteado.
Com efeito, como já dito, as cópias da CTPS do autor que instruíram a inicial, comprovam que ele laborou com vínculos urbanos e rurais nos períodos de 05.05.1980 a 08.05.1984, 28.09.1984 a 28.02.1987, 02.10.1987 a 15.08.1988, 28.08.1989 a 30.04.1992, 01.03.1994 a 01.09.1994, 01.10.2000 a 19.05.2001, 01.09.2001 a 23.03.2002, 01.10.2002 a 14.06.2003, 01.12.2003 a 01.04.2004, 01.10.2004 a 01.04.2005, 01.10.2005 a 01.02.2006, 01.10.2006 a 01.04.2007, 31.10.2007 a 01.07.2008, 01.12.2008 a 01.06.2009, 01.11.2010 a 01.05.2011 e de 01.10.2011 a 01.03.2012 (fls. 14/29).
Cabe destacar que os referidos vínculos estão assentados nos extratos do CNIS anexados à contestação, nos quais consta ainda, que o autor usufruiu do benefício de auxílio doença, no período de 30.12.2009 a 30.06.2010 (fls. 52/56).
Somados o tempo de trabalho rural e o tempo de serviço urbano, perfaz o autor a carência exigida, que é de 180 meses.
Importa mencionar que na data da citação (11.06.2015 - fls. 40), o autor, nascido aos 08.05.1953 (cfe. RG - fls. 07), não possuía a idade mínima para a obtenção de aposentadoria por idade nos termos do Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Contudo, tendo o autor completado 65 anos em 08.05.2018, preencheu o requisito etário, passando a fazer jus ao benefício.
Inobstante o autor ter implementado a idade necessária após a formação da lide, não há óbice ao deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria, vez que o Art. 493, do CPC, impõe ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.
Preenchido o requisito da idade mínima e cumprida a carência necessária, por meio da soma do tempo de serviço rural reconhecido nos autos mais as contribuições vertidas ao RGPS, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria por idade, conforme reiterado pela jurisprudência:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementado o requisito etário (08.05.2018).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 08.05.2018, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementados os requisitos somente no curso da ação, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 28/08/2018 20:24:50 |
