
| D.E. Publicado em 06/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043251-97.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos de ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a segurado especial rural em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$788,00, observando-se a gratuidade judiciária concedida.
Inconformado apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor nascido em 15.06.1953, completou 60 anos em 2013, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
O autor alega na inicial que trabalhou na infância em regime de economia familiar, juntamente com seus pais, imigrantes japoneses que vieram para o Brasil, nas propriedades localizadas em Vila Rica/SP e Paulicéia/SP. Que no início dos anos 80 passou a morar na cidade, onde laborou por um período de 10 anos em atividades urbanas, atuando como eletricista e após, em 1997, adquiriu uma pequena propriedade rural juntamente com sua esposa, na cidade de Tupi Paulista/SP, onde reside até os dias atuais, com sua esposa, pais e irmãos, laborando em regime de economia familiar.
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados", e o Art. 106, da Lei 8.213/91, elenca os documentos aceitos como prova de tal atividade:
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar, o autor acostou aos autos as cópias das notas fiscais de produtor em nome dos seus pais, emitidas no período de 1972 a 1978 (fls. 09/15); cópia de contrato de venda e compra de área rural com benfeitorias, com área de cinco alqueires, localizada no município de Tupi Paulista/SP, adquiridos pelo autor e sua esposa em 08.05.1997 (fls. 20/22); cópia da matrícula nº 15.325 do imóvel rural adquirido pelo autor e sua esposa em 09.11.2001 (fls. 27/28), cópias de notas fiscais de produtor em nome do autor e outro, emitidas no período de 2001 a 2013, referentes ao Sítio Bela Vista, localizado em Tupi Paulista/SP (fls. 29/46).
O efetivo labor rural é passível de ser reconhecido para integrar o cômputo do tempo de serviço visando benefício previdenciário de aposentadoria, a partir da data em que o trabalhador completou a idade de 12 anos, como exemplifica a jurisprudência desta Corte Regional e do c. Superior Tribunal de Justiça:
As testemunhas inquiridas declararam que conhecem o autor há 15 anos, ou seja, apenas após ter adquirido a propriedade rural atual e também afirmaram que o autor residiu por um tempo no Japão, antes de se conhecerem (fls. 72/74).
As cópias do passaporte do autor, juntadas às fls. 86/95, demonstram que o autor, de fato, residiu por determinados períodos no Japão, entre os anos de 1990 a 2000, constando que a última saída daquele país ocorreu em 28.09.2000 (fls. 95), razão porque não pode ser computado o período de 31.12.1998 a 30.12.2001.
Como se vê das anotações em sua CTPS e dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 16/19; 152), o autor migrou para as lides urbanas em 22.09.1981, não podendo beneficiar-se da redução de 05 anos do período de carência para fins de obtenção do benefício pleiteado.
Confira-se:
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural da autora, no período de 15.06.1965, quando completou 12 anos de idade, a 21.09.1981.
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhador rural, faz jus o autor ao benefício pleiteado.
Com efeito, como se vê das anotações da CTPS (fls.16/19) e do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor manteve contratos de trabalho de natureza urbana, no cargo de auxiliar de eletricista e de eletricista de autos, nos períodos de 22.09.1981 a 08.02.1985, 01.08.1985 a 08.01.1987, e de 01.02.1988 a 08/1990.
Somados o tempo de trabalho rural e o tempo de serviço urbano, perfaz a autora a carência exigida, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo o autor completado 65 anos em 15.06.2018, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementado o requisito etário (15.06.2018).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 15.06.2018, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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