
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007053-64.2014.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em face da sentença proferida nos autor de ação de conhecimento, em que se busca o reconhecimento da atividade rural sem registro desenvolvida no período 01.01.1966 a 30.12.1995, para acrescer aos períodos laborados formalmente, e a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir de 10/12/2008, quando completou o requisito etário, ou a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do primeiro requerimento administrativo formulado em 24/04/2007.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício da atividade rural desenvolvida pelo autor no período de 1971 a 1995, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (22.08.2012), pagar as prestações em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que o autor perdeu a eventual condição de segurado especial ao deixar o campo no período de 1985 a 2004. Caso assim não se entenda, requer a fixação do termo inicial do benefício em 23.04.2013, data do pedido administrativo para o benefício deferido na sentença, argumentado que na data fixada pelo Juízo (22.08.2012), o INSS ainda não havia sido provocado para a análise do benefício de aposentadoria por idade rural. Por derradeiro, pugna pela isenção da condenação em honorários de sucumbência ou a redução do seu percentual, nos termos da jurisprudência do STJ.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O autor pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, alegando que, somados o tempo de trabalho exercido nas lides campestres com o tempo de serviço urbano, cumpre a carência legal exigida.
Cabe elucidar que o Juízo decidiu ser indevida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por não cumprimento da carência necessária, não tendo o autor recorrido dessa questão.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e/ou idade urbana, para o trabalhador pertencente RGPS, pressupõe o recolhimento das contribuições mensais pelo prazo mínimo correspondente à carência exigida para o benefício pleiteado, nos termos do Arts. 24 e 25, II, da Lei 8.213/91 (180 contribuições mensais) ou do Art. 142, que impõe uma carência progressiva para os que já estavam no regime contributivo quando do início da vigência da referida lei, além dos demais requisitos legais.
A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu o §§ 3 e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
Nesse sentido:
Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1253184/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011.
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos a cópia da certidão de seu casamento com Moralina Albina dos Santos, celebrado em 25.09.1971, na qual está qualificado como lavrador (fls. 55); cópias das certidões de nascimento de suas filhas, ocorridos em 24.03.1987 e 31.03.1993, nas quais está qualificado como lavrador e campeiro, respectivamente (fls. 56/57); cópias de declarações patronais datadas de 11.04.2011 e 18.01.2007 (fls. 38/39); cópias da declaração de rendimentos em seu nome, referente ao exercício de 1975, ano base1974, em que consta que era casado, exercia a profissão de lavrador e residia com os patrões, na Fazenda Mimosa do Virai, no Município de Jatei/SP (fls.107/110); e as cópias da sua CTPS, na qual constam registros laborais exercidos nos períodos de 10.06.1979 a 15.09.1979, 01.02.1985 a 30.12.1995, no cargo de serviços gerais em estabelecimento pecuário e como campeiro em estabelecimento agropastoril (fls. 40/42) e após, como vigilante, de 01.07.1999 a 24.08.2004 (fls. 44/54).
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que o autor trabalhou como rurícola (transcrição às fls. 159vº a 163).
Comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independentemente do recolhimento das contribuições e exceto para fins de carência, o tempo de serviço de trabalho rural do autor, no período de 25.09.1971 a 30.12.1995 (data de encerramento do contrato de trabalho de natureza rural).
Como se vê dos dados constantes da sua CTPS (fls. 43), o autor migrou para as lides urbanas em 01.07.1999, no cargo de vigilante, permanecendo nessa condição até o encerramento do seu contrato de trabalho em 24.08.2004, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhador rural, faz jus o autor ao benefício pleiteado, nos termos do Art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91.
Com efeito, a Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
Somados o tempo de trabalho rural ora reconhecido aos períodos constantes da sua CTPS, perfaz o autor a carência exigida, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo o autor completado 65 anos em 10.12.2013, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplado no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação realizada em 04.08.2014 (fls. 65), porquanto na data do requerimento administrativo apresentado em 23.04.2013 (fls. 33/34), o autor ainda não havia implementado o requisito etário.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade a partir de 04.08.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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